Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800489-50.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 (I) DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – (II) DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – PARA LESÃO CORPORAL – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – PARA VIAS DE FATO – PARA HOMICÍDIO SIMPLES – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 2 DOSIMETRIA – PLEITOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E MINORANTE – AFASTAMENTO DE AGRAVANTE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO CONHECIMENTO – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – 3 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva. Noutro giro, também põe em dúvida as teses da da desistência voluntária, da inexistência de animus necandi e da ausência das qualificadoras, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva, impondo então a remessa dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 3 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao acusado; 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800489-50.2021.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito Nº 0800489-50.2021.8.18.0047 / Cristino Castro – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0800489-50.2021.8.18.0047.

Recorrente: Virgílio Roque Martins (RÉU PRESO).

Advogado: Nilmar da Costa Veloso Júnior (OAB/PI 20793)1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 (I) DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – (II) DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – PARA LESÃO CORPORAL – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – PARA VIAS DE FATO – PARA HOMICÍDIO SIMPLES – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 2 DOSIMETRIA – PLEITOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E MINORANTE – AFASTAMENTO DE AGRAVANTE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO CONHECIMENTO – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – 3 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva. Noutro giro, também põe em dúvida as teses da da desistência voluntária, da inexistência de animus necandi e da ausência das qualificadoras, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva, impondo então a remessa dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

3 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao acusado;

4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Virgílio Roque Martins (id. 7050745 - Pág. 1/2), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (em 30/03/2022, id. 7050736 - Pág. 1/6) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, II e IV, c/c o art. 143, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 7050639 - Pág. 1/8), in verbis:

Consta nos autos do procedimento investigativo em epígrafe que, por volta das 20h do dia 16 de dezembro de 2020, no Paineira Clube, em Palmeira do Piauí-PI, o denunciado VIRGÍLIO ROQUE MARTINS, agindo com consciência e vontade, tentou matar a vítima SEBASTIÃO PINTO LEAL, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou sua defesa, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Segundo restou apurado, existia um prévio desentendimento entre a vítima e o denunciado por questões relacionadas às eleições municipais de 2020, na cidade de Palmeira do Piauí-PI, uma vez que a vítima não teria votado no candidato a vereador apoiado pelo denunciado, razão pela qual este a teria chamado de “traidor” e “moleque”, por mensagens de texto no aplicativo Whatsapp, e dito que iria lhe dar uns “corretivos”.

Narram os autos que, na data e hora acima indicadas, a vítima estava bebendo cerveja no Paineira Clube com dois amigos, EDSON e DEDÉ, os quais foram embora do local, permanecendo o ofendido no bar, com o proprietário do estabelecimento, Sr. RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SOARES.

De acordo com o que foi registrado, momentos após, o Sr. RAIMUNDO percebeu a chegada do denunciado e gritou chamando a atenção da vítima, instante em que esta foi surpreendida, pelas costas, com golpes de arma branca (facão) desferidos pelo denunciado, sendo atingida nos braços e na cabeça, o que dificultou sua defesa, pois atacada de surpresa, não se consumando o crime de homicídio porque o Sr. Raimundo interviu na situação, oportunidade em que a vítima conseguiu se desvencilhar das agressões e pulou a janela do estabelecimento.

Ato contínuo, a vítima ainda pulou um muro para conseguir fugir do local, enquanto o denunciado permanecia com o facão em punho.

Em seguida, a vítima foi socorrida e levada ao Hospital de Bom Jesus-PI, sendo posteriormente transferida para o Hospital de Floriano-PI, onde permaneceu internada por, aproximadamente, uma semana.

Em interrogatório, o denunciado exerceu o direito de permanecer calado.

A vítima e a testemunha RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SOARES narraram os fatos com riqueza de detalhes, o que confirma a autoria e a materialidade da conduta delituosa atribuída ao denunciado.

A materialidade e a autoria do delito se encontram positivadas, também, por meio dos demais elementos que compõem o presente procedimento investigativo, especialmente por depoimentos de outras testemunhas que estavam localizadas em área externa ao local dos fatos. Além disto, os Exames Periciais de Lesão Corporal de fls. 06 e 20/ID. 17794771 e fls. 01/ID. 17794772 atestam as agressões sofridas pela vítima.

Agindo assim, o denunciado VIRGÍLIO ROQUE MARTINS incorreu nas sanções do art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, motivo pelo qual oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para apresentar defesa e, após o devido processo legal, seja pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri Popular e, ao final, condenado.

 

Recebida a denúncia (em 29/07/2021, id. 7050640 - Pág. 1/6) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7050748 - Pág. 1/77), que SEJA: 1 – RECONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO o presente Recurso em Sentido Estrito; 2 – Determinada por essa Colenda Câmara a REFORMA DA SENTENÇA ID. 25758572 proferida pelo Douto Juízo a quo; 3 – O recorrente IMPRONUNCIADO, nos termos do art. 414 do CPP; 4 – O CRIME IMPUTADO AO SUPLICANTE, nos termos do art. 419 do CPP, DESCLASSIFICADO PARA A CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO – prevista no artigo 21 da Lei nº 3.688/41; 5 – APLICADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, nos termos das regras estabelecidas no art. 77 do CP, em caso de condenação com a cominação da pena concreta não superior a 02 (dois) anos; 6 – No momento de realização da dosimetria, utilizada COMO CAUSA ATENUANTE, a confissão espontânea do apelante e vislumbrada a ausência de antecedentes criminais e de reincidência penal do suplicante; 7 – REVOGADA, nos termos do art. 316 do CPP, A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do recorrente; 8 – Em não sendo concedida a liberdade plena do recorrente, FIXADA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, conforme disposição do art. 319 c/c o art. 282, ambos do CPP; 9 – EXPEDIDO o ALVARÁ DE SOLTURA para que possa ser imediatamente cumprido pela Autoridade Prisional responsável pela custódia do suplicante; 10 – Dada a devida vista dos autos ao Conspícuo Órgão Ministerial do Piauí. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER SEJA: 11 – O DELITO IMPUTADO AO SUPLICANTE, nos termos do art. 419 do CPP, DESCLASSIFICADO PARA A CONDUTA CRIMINALMENTE TIPIFICADA NO ART. 129, §1º, I E §4º, DO CP; 12 – RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 121, §1º, DO CP; 13 – DEFERIDO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II E IV DO §2º DO ART. 121 DO CP”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 7050753 - Pág. 2/16), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 7050754 - Pág. 1), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7706731 - Pág. 1/8).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a despronúncia ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva, via reconhecimento da desistência voluntária (art. 15 do CP) ou da ausência de animus necandi, para a contravenção de (ii-a) vias de fato (art. 21 da LCP) ou para os delitos (ii-b) de lesão corporal privilegiada (art. 129, §1º, I, e §4º, do CP) ou (ii-c) de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), (iii) a neutralização de vetorial (maus antecedentes); (iv) o reconhecimento de atenuante e de minorante (confissão espontânea e homicídio privilegiado); (v) o afastamento de agravante e de qualificadoras (reincidência, motivo fútil e recurso que impossibilita a defesa do ofendido); (vi) a suspensão condicional da pena; e (vii) o direito de recorrer em liberdade, com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da pronúncia.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TÉCNICA. Com efeito, a vítima afirmou em juízo que, motivado por um mero dissenso político (motivo fútil) – consistente em, acusado e vítima, apoiarem vereadores distintos ele a teria atacado violentamente e de inopino, reduzindo suas chances de defesa, no interior de um bar, onde ela se encontrava, na presença de amigos, divertindo-se e ingerindo bebida alcoólica (conjuntura que impede o acolhimento, de plano, do pedido de decote das qualificadoras).

De fato, ressaltou que estaria de costas para a entrada do estabelecimento comercial quando ele adentrou e imediatamente a atacou, sem prévia discussão, desferindo-lhe uma série de golpes de facão. Segundo ela, teria sido graças ao proprietário do local tê-la alertado da presença dele que ainda lhe foi possível levantar o braço esquerdo, viabilizando, com essa defesa, reduzir os efeitos do ataque surpresa e daquele primeiro golpe de facão, desferido de cima para baixo. E, consoante asseverou em juízo, foi tamanha a violência empregada, que lhe quebrou os ossos da mão esquerda, culminando na perda parcial de movimentos (mesmo após submeter-se a cirurgia hospitalar). Em audiência, inclusive, demonstrou que não consegue mais fechar a mão esquerda. Nesse ponto, acrescentou que acaso não houvesse se defendido, o facão teria lhe atingido o rosto ou a cabeça (regiões sabidamente fatais).

Na sequência, ela teria atravessado o balcão, em busca de proteção do então proprietário, que presenciava o delito. Nesse trajeto, foi atingida pelo segundo golpe de facão, quando ela estava de costas, enquanto tentava se afastar do acusado. Foi então atingida no braço direito, um pouco acima do cotovelo. E, tamanha a violência, consoante asseverou em juízo, cortou-lhe os tendões, gerando, também nesse outro braço, a perda parcial de movimentos (mesmo após submeter-se a cirurgia hospitalar). Em audiência, inclusive, demonstrou que não consegue mais manter o braço direito erguido para o alto, pois o antebraço despenca automaticamente.

Ato contínuo, a vítima relatou que o terceiro golpe de facão foi desferido contra a sua cabeça (região sabidamente fatal), ocasionando-lhe um corte no couro cabeludo que necessitou uma sutura de cerca de 12 (doze) pontos, tamanha a violência empregada. Narrou ainda que, diante da insistência e gravidade desses ataques, temeu em perder a vida. E, tamanho o desespero, correu para os fundos do estabelecimento comercial, onde então pulou uma janela e, na sequência, o muro que guarnecia o imóvel. Foi somente então que logrou cessar as agressões promovidas pelo acusado (conjuntura que impede o acolhimento, de plano, da tese da desistência voluntária).

Consta dos autos que a vítima se submeteu a exames periciais (lesão corporal), cujos respectivos laudos (id. 7050635 - Pág. 6; id. 7050635 - Pág. 20 a 7050636 - Pág. 1; id. 7050656 - Pág. 1/2), ora ratificados pelos exames clínicos (id. 7050718 - Pág. 1; id. 7050718 - Pág. 2; id. 7050718 - Pág. 3/10; e id. 7050719 - Pág. 1), confirmam as lesões e traumas mencionados por ela em audiência.

E, muito embora, a prova técnica venha a descartar o risco de morte (naquela ocasião etática do exame), por outro lado, cumpre pontuar que a análise dessas lesões, para fins de persecução penal, também deve ponderar a dinâmica dos ataques, a qual, no presente caso, indicaria, consoante versão exposta pela vítima em juízo, a presença de animus necandi, consubstanciada no número considerável de golpes (03 no total), em sua maioria direcionados a região sabidamente fatal (cabeça), desferidos mediante emprego de instrumento de elevado grau de lesividade (facão).

PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

DESCLASSIFICAÇÃO. PARA LESÃO CORPORAL (VIA RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI). PARA VIAS DE FATO (VIA RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE). PARA HOMICÍDIO SIMPLES (VIA DECOTE DAS QUALIFICADORAS). ACOLHIMENTO DE PLANO (INVIÁVEL). Noutro giro, também põem em dúvida as teses da inexistência de animus necandi, da desistência voluntária e da ausência de qualificadoras, a tal ponto que impedem o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito os pleitos de despronúncia e de desclassificação.

 

2 Da dosimetria.

ESPECTRO DE COGNOSCIBILIDADE DA PRONÚNCIA (QUALIFICADORAS E MAJORANTES). Finalmente, nos termos do que dispõe o art. 4134, §1º, do Código de Processo Penal, o espectro de cognoscibilidade da decisão de pronúncia comporta, para além das figuras elementares, presentes no caput do tipo incriminador (essentialia delicti), tão somente as qualificadoras (accidentalia delicti) e as causas de aumento de pena (de 3ª fase da dosimetria).

Noutras palavras, por exclusão, o juízo de pronúncia deve se abster quanto a demais aspectos de balizamento da reprimenda, por fugirem desse juízo de admissibilidade da acusação, sendo, portanto, vedado adentrar em teses defensivas de mera dosimetria (concernentes à 1ª, 2ª e 3ª fases da fixação da pena), como, na espécie: (iii) a neutralização de vetorial (maus antecedentes); (iv) o reconhecimento de atenuante e de minorante (confissão espontânea e homicídio privilegiado); e (v) o afastamento de agravante (reincidência).

Nesse sentido, colhe-se a lição doutrinária, in verbis:

7. Circunstâncias agravante e atenuantes e causas de diminuição de pena. Diante da limitação de conteúdo da fundamentação a pronúncia não deve conter referências a questões relativas à pena. Assim, não deverá mencionar: circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 e 62), circunstâncias atenuantes (CP, arts. 65 e 66), causas de diminuição de pena (por exemplo, homicídio privilegiado), concurso material, concurso formal, ou crime continuado.” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1179) [grifos do original].

 

Isso decorre do princípio da congruência ou correlação entre a denúncia, pronúncia e a sentença, derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O veredicto dos jurados estará vinculado ao conteúdo da pronúncia, e essa última à narrativa do acusador, contida na denúncia. Dessa forma, a correlação tem por enfoque apenas o conteúdo acusatório, não englobando as teses defensivas de dosimetria. A preclusão, então, como mecanismo que delimita ou fulmina o exercício de uma faculdade, atinge (não só o acusador mas também) os jurados (preclusão pro judicato)5. Jamais alcança teses de dosimetria da defesa, que poderá a qualquer tempo, mas desde que antes da sentença, sustentá-las, sem que veja fulminada pela preclusão.

Daí porque somente aspectos de dosimetria que majorem a reprimenda é que devem ser objetos da pronúncia, e, note-se, tão somente as qualificadoras (presentes no preceito primário) e as causas de aumento de pena (de 3ª fase da dosimetria). Quanto a vetoriais (de 1ª fase da fixação da pena), agravantes/atenuantes (de 2ª fase) e minorantes (de 3ª fase), nos termos do dispositivo analisado (art. 413, §1º, do CPP), por interpretação restritiva da lei penal, não são escopo da pronúncia. Porém, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, as agravantes deverão ser sustentadas em Plenário do Júri, até a fase de debates orais, sob pena de preclusão, para que sejam apreciadas na sentença (art. 4926, I, b, do CPP).

Por outro lado, quanto àquelas circunstâncias agravantes (art. 617, II, a, c e d, do CP) que se confundem com qualificadoras (art. 121, §2º, incisos I, II, III, IV e V8, do CP) – quais sejam, os motivos fútil e torpe, o meio cruel e o recurso recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido –, há entendimento doutrinário9 e jurisprudencial10 no sentido de que também incide a preclusão pro judicato, devendo portanto estarem presentes, ainda que implicitamente, na narrativa da denúncia e no conteúdo decisório da pronúncia, para que sejam objeto de fixação da pena na sentença.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (NÃO CONHECIMENTO). Forte nessas razões, com base em análise do dispositivo que rege a matéria (art. 413, §1º, do CPP), à luz da doutrina e jurisprudência pátria, carece de possibilidade jurídica os pedidos (iii) de neutralização de vetorial (maus antecedentes); (iv) de reconhecimento de atenuante e de minorante (confissão espontânea e homicídio privilegiado); e (v) de afastamento de agravante (reincidência).

Mais que isso, também carece de interesse recursal, na medida em que seu acolhimento demanda prévio juízo condenatório, o que, decerto, afasta o interesse defensivo nessa fase (da pronúncia), além de invadir a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Demais disso, sua mera inclusão na decisão de pronúncia, fora das balizas da narrativa fática exposta na denúncia, poderia gerar indevida influência no juízo de convencimento dos jurados, no sentido de condenar o acusado para então aplicar os fatores de redução e agravamento da pena.

Diante, portanto, da carência de possibilidade jurídica do pedido e de interesse defensivo, deixo de conhecer dos pedidos.

 

3 Da suspensão condicional da pena.

Pelas mesmas razões acima expostas, o pleito de suspensão condicional da pena, na presente fase do judicium accusationis, carece de possibilidade jurídica e de interesse recursal, ao passo que o seu enfrentamento originário, nesta sede recursal, acarretaria em indevida violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

4 Do direito de recorrer em liberdade.

FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, evidenciadas na acentuada gravidade concreta da conduta, na elevada periculosidade social e na contumácia na prática delitiva.

Demais disso, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a soltura após a prolação da decisão de pronúncia.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao acusado.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei 13.104/2015). VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei 13.142/2015). VIII – (VETADO); Pena – reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Homicídio culposo. §3º Se o homicídio é culposo (Vide Lei 4.611/1965): Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos (Redação dada pela Lei 8.069/1990). §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003). §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Incluído pela Lei 6.416/1977). §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência (Incluído pela Lei 13.104/2015); III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima (Incluído pela Lei 13.104/2015).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. §2º. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. §3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

5No mesmo sentido: Guilherme Madeira Dezem, in Curso de processo penal, 3ªed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.950/951.

6Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. §1º. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. §2º. Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

9Colhe-se da doutrina pátria, in verbis: “Qualificadoras não reconhecidas na pronúncia. Não podem ser submetidas a quesitos (STF, HC 57.281, DJU 19.11.79, p. 8616; RTJ 98/72), ou reconhecidas pelo juiz presidente na sentença, ainda que sob a forma de agravantes genéricas.” (Damásio Evangelista de Jesus, in Código de Processo Penal anotado, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.452).

10Nesse sentido, já decidiu o STJ, in verbis: “4. Não é viável o reconhecimento da agravante do motivo fútil na imputação do homicídio, pois ela já qualifica tal crime contra a vida, dada subsidiariedade que do caput do artigo 61 desponta; máxime quando não agitada a circunstância, anteriormente, na denúncia, na pronúncia e nos debates.” (STJ, HC 276616/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.23/10/2014).

Detalhes

Processo

0800489-50.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VIRGILIO ROQUE MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2023