TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0007249-31.2019.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0007249-31.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante 01: Marcos Victor de Sousa Dantas (RÉU PRESO).
Advogado: Luiz Humberto Gomes Cavalcante (OAB/PI 13111)1.
Apelante 02: Antônio Ismael Costa Lima (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO PROPORCIONAL ACOLHIDA – CORRÉUS EM SEMELHANTE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDA DE OFÍCIO – 3 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – QUANTUM DEBEATUR DEVIDAMENTE APURADO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – PLEITO DE REDUÇÃO – REJEITADO – 4 DEMAIS PEDIDOS – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
3 Como o prejuízo sofrido pela vítima resultou suficientemente apurado em juízo, impõe-se a manutenção da indenização ex delito, devidamente pleiteada na denúncia e fixada em quantum razoável;
4 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;
5 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelante Marcos Victor de Sousa Dantas e Antônio Ismael Costa Lima para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Marcos Victor de Sousa Dantas (id. 4115688 - Pág. 282) e por Antônio Ismael Costa Lima (id. 4115688 - Pág. 307), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 26/10/2020; id. 4115687 - Pág. 342/360) que os condenou à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 1573, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal (roubos majorados, em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4115687 - Pág. 1/4), a saber:
I – DOS FATOS APURADOS
Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 04 de dezembro de 2019, por volta das 21h00min, próximo à residência localizada na rua Crisipo Aguiar, 3500, Bairro Buenos Aires, ANTONIO ISMAEL DA COSTA LIMA e MARCOS VICTOR DE SOUSA DANTAS, em comunhão de esforços e identidade de desígnios, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram uma bolsa contendo documentos, celular e outros bens da vítima Katianny Cardoso Sousa Barbosa e o aparelho telefônico Samsung J-6 plus da vítima Marcos David Lima de Magalhães.
De acordo com o colhido da peça investigatória, na citada ocasião, as vítimas voltavam para sua residência, localizada na Rua Crisipo Aguiar, 3500, Bairro Buenos Aires, quando já próximos ao destino final foram surpreendidos por dois indivíduos em uma motocicleta FAN, de cor preta. Enquanto um indivíduo esperava na motocicleta o outro os ameaçou com uma arma de fogo, puxou a bolsa da vítima Katianny Cardoso e subtraiu o celular de Marcos David. Após realização do roubo empreenderam fuga.
No dia 05 de dezembro de 2019, por volta das 15h20min, guardas civis municipais realizavam patrulhamento na Avenida Boa Esperança, no Bairro Poty Velho, quando observaram dois indivíduos em uma motocicleta, ambos sem capacetes. Assim, decidiram realizar uma busca pessoal nos supracitados.
Na busca pessoal foi encontrado com MARCOS VICTOR DE SOUSA DANTAS uma carteira de vale transporte pertencente a Katianny Cardoso Sousa Barbosa e com ANTONIO ISMAEL COSTA LIMA uma pequena quantidade de substância vegetal, semelhante à maconha.
Dessa forma, os guardas procederam às diligências para encontrar a dona da carteira de vale transporte. Na realização das diligências, MARCOS VICTOR DE SOUSA DANTAS chegou a admitir que teria realizado um roubo na noite anterior. Logo após, em contato com a chefe de Katianny Cardoso Sousa Barbosa se descobriu que esta teria sido assaltada no dia anterior.
Diante dos fatos, os denunciados foram presos, e encaminhados à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.
A vítima Katianny Cardoso Sousa Barbosa se apresentou na Central de Flagrantes, onde reconheceu, de forma direta, MARCOS VICTOR DE SOUSA DANTAS e ANTONIO ISMAEL COSTA LIMA como os sujeitos que lhe roubaram no dia 04 de dezembro de 2019.
Consta auto de apreensão e de restituição (fls. 08 e 11 do APF).
Laudo de exame toxicológico em anexo à fl. 20, atestou que a substância encontrada em poder de ANTONIO ISMAEL DA COSTA LIMA consistia em uma trouxa de Cannabis sativa L., mais conhecida como maconha. Repise-se ainda, que em consulta junto ao sistema Themis Web, verificou-se que o denunciado é contumaz em práticas delituosas, e já foi condenado pelo roubo de um carro, fato ocorrido nesta Capital.
II- DAS PROVAS
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima e testemunhas (fls. 05/08); autos de reconhecimento de pessoa (fls. 22/23) ; auto de apresentação e apreensão (fl. 08 do APF); auto de restituição (fl. 11 do APF); auto de prisão em flagrante e relatório policial com indiciamento.
II – DOS CRIMES PRATICADOS
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que os denunciados praticaram o crime de ROUBO MAJORADO (Art. 157, §2°-A, I, do Código Penal).
Recebida a denúncia (em 10/01/2020; id. 4115687 - Pág. 125/126) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do primeiro apelante (Marcos Victor) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4115688 - Pág. 283/290), (i) a absolvição, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) reconhecimento da minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) e (ii-c) fixação de quantum mais brando para a majorante, e (iii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.
A defesa do segundo apelante (Antônio Ismael) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 4115688 - Pág. 313/325), (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais, (i-b) fixação da pena-base aquém do mínimo, (i-c) reconhecimento de 02 (duas) atenuantes (confissão judicial e menoridade relativa), (i-d) overruling da Súmula 231 do STJ, (i-e) decote da majorante do emprego de arma de fogo e (i-f) ou incidência de única fração de 2/3 (dois terços) para as 02 (duas) majorantes, (ii) o afastamento da condenação a título de indenização ex delicto e (iii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4115688 - Pág. 292/302 e id. 4115688 - Pág. 327/354), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 5247836 - Pág. 1/14).
Feito revisado (id.11060647).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) a absolvição do 1º apelante, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais (1º e 2º apelantes), (ii-b) fixação da pena-base aquém do mínimo (2º apelante), (ii-c) reconhecimento de 02 (duas) atenuantes (2º apelante), (ii-d) overruling da Súmula 231 do STJ (2º apelante), (ii-e) reconhecimento de minorante (1º apelante), (ii-f) decote da majorante do emprego de arma de fogo (2º apelante), (ii-g) fixação de quantum mais brando para a majorante (1º apelante) e (ii-h) ou incidência de única fração de 2/3 (dois terços) para as 02 (duas) majorantes (2º apelante), (iii) o afastamento da condenação a título de indenização ex delicto (2º apelante) e (iv) a redução ou parcelamento da pena pecuniária (1º e 2º apelantes).
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram (por duas vezes) o delito tipificado no art. 157, caput, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal (roubos majorados, em concurso formal).
RAZÕES DE FATO. VÍTIMAS, GUARDAS MUNICIPAIS E CONFISSÕES JUDICIAIS (ACERVO UNÍSSONO). Com efeito, até mesmo os acusados confessaram em juízo a prática delitiva, corroborando então a versão uníssona, apresentada em audiência pelas vítimas (KATIANNY e MARCOS DAVID) e pelos guardas municipais que realizaram a prisão deles, em posse de documento de uma delas.
De fato, os guardas municipais ratificaram em juízo que, no dia seguinte ao do fato em apuração, abordaram 03 (três) jovens em atitude suspeita, que trafegavam em uma motocicleta. Após a realização de buscas pessoais, encontraram um documento da vítima KATIANNY e indagaram-lhes a razão de estarem na sua posse. Como apresentavam respostas evasivas e contraditórias, levantaram ainda mais suspeitas. Após diligências, lograram contatar a proprietária do documento. KATIANNY informou-lhes que o documento havia sido roubado na noite anterior, por 02 (dois) agentes delitivos, cujas características coincidiam com aquelas de 02 (dois) dos jovens abordados. Na sequência, KATIANNY reconheceu os apelantes como os autores do roubo, sendo MARCOS VICTOR aquele agente de tez morena e mais alto, enquanto ANTÔNIO ISMAEL seria aquele de pele mais clara, mais franzino e possuidor de tatuagens que recobrem a integralidade de um dos seus braços. A vítima reiterou essas características em juízo e confirmou o reconhecimento deles como autores do delito. Esclareceu que, na ocasião dos fatos, eles se aproximaram em uma motocicleta e abordaram o casal. Aquele que ocupava a garupa da motocicleta desceu do veículo e, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu-lhes os pertences. O condutor da motocicleta aguardou o comparsa para, na sequência, viabilizar a fuga da cena delitiva.
RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar os apelantes.
CONDENAÇÕES (MANTIDAS). Assim, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (TODAS AS VETORIAIS NEUTRAS). PENA-BASE (FIXADA NO MÍNIMO). Na fase inicial das dosimetrias, as penas-base resultaram fixadas no mínimo legal, diante da ausência de vetoriais negativadas.
Assim, mantenho as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (02 ATENUANTES). Na fase intermediária, foram originalmente reconhecidas 02 (duas) atenuantes: menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça4, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça5.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional6.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
De consequência, mantenho as penas intermediárias no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (02 MAJORANTES). Na fase final, foram reconhecidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). Nesse ponto, os recursos visam o reconhecimento da minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) o decote das majorantes ou, eventualmente, seu único cômputo mais brando.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (REJEIÇÃO). DOMÍNIO DO FATO E AUXÍLIO DURANTE TODO O ITER CRIMINIS. Em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), notadamente porque, tendo o domínio do fato, o apelante conduziu o executor direto até o local do crime, participou de todo o inter criminis e ainda prestou auxílio durante a fuga7. Então, diante dessa conjuntura, não faz jus à benesse.
Portanto, rejeito o pleito de reconhecimento da participação de menor importância.
DECOTE DAS MAJORANTES (REJEIÇÃO). ACERVO PROBATÓRIO (UNÍSSONO). Consoante mencionado em tópico anterior, o acervo probatório colhido em juízo revela-se uníssono no sentido de que os acusados agiram em comunhão de esforços e mediante emprego de arma de fogo. Tanto isso que a tese defensiva de que portavam mero simulacro de arma de fogo encontra-se isolada no acervo judicial.
POTENCIALIDADE LESIVA (DA ARMA DE FOGO). AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA COMPROBATÓRIA (IRRELEVÂNCIA). Ademais, mostra-se irrelevante o argumento da ausência de comprovação da potencialidade lesiva da arma, notadamente porque a arma de fogo não foi apreendida, ao passo que a palavra firme da vítima comprova a sua efetiva utilização durante a prática delituosa.
A propósito, vale destacar a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça: “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.” (STJ, AgRg no AREsp 2.285.720/GO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2023) [grifo nosso].
Assim, rejeito o pleito de decote das majorantes.
Por outro lado, impõe-se o acolhimento do pleito de incidência de fração única.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ). CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 (NOVEL §2º-A). ORIENTAÇÃO (STJ). Com efeito, naquelas hipóteses (como a do caso concreto) de incidência das majorantes previstas nos 02 (dois) parágrafos (art. 157, §2º e §2º-A, do CP), em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência tem mantido a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal – “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP) – consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça8.
CASO CONCRETO (CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). QUANTUM ÚNICO DE AGRAVAMENTO EM 2/3 (ACOLHIDO). Na espécie, a sentença padece de notável carência de fundamentação (compulsando inclusive ad cautelam todo o corpo do decisum). Isso é indiscutível.
Portanto, acolho o pleito de único incremento de 2/3 (dois terços), para as 02 (duas) majorantes, e fixo a pena final em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
CONCURSO FORMAL (02 DELITOS). QUANTUM DE 1/6 (MANTIDO). Finalmente, diante do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), devidamente reconhecido na origem e computado em 1/6 (um) sexto sobre a pena mais grave, torno então a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
3 Da pena pecuniária.
REDUÇÃO (ACOLHIDA). Merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada na origem no mínimo legal 04 (quatro) anos para cada delito. Assim, torno-a definitiva em 10 (dez) dias-multa, para cada delito, perfazendo o cômputo material (art. 72 do CP) de 20 (vinte) dias-multa.
PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial9, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 16410 e 16911 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5012 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.
4 Da extensão dos benefícios (concedida ex officio).
CORRÉUS EM SEMELHANTE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS (CONCESSÃO DE OFÍCIO). Finalmente, considerando que os apelantes se encontram em semelhante situação fático-jurídica, concedo de ofício a extensão dos benefícios (art. 580 do CPP13).
Assim, fixo a pena definitiva dos apelantes em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
5 Da indenização ex delicto.
PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). QUANTUM DEBEATUR (DEVIDAMENTE APURADO). FIXAÇÃO (RAZOÁVEL). REDUÇÃO (REJEIÇÃO). Por fim, o juízo sentenciante fixou razoavelmente o valor da indenização ex delicto – em R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), em favor tão somente da vítima KATIANNY –, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.
De fato, resultou suficientemente apurado um prejuízo material (à mencionada vítima) superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), decorrente da subtração do seu aparelho celular, que havia sido recém-comprado (no dia anterior ao do roubo) e que jamais foi recuperado.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelante Marcos Victor de Sousa Dantas e Antônio Ismael Costa Lima para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelante Marcos Victor de Sousa Dantas e Antônio Ismael Costa Lima para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
4Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
5Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
6Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
7Confira-se, no STJ: HC 115056/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.15/10/2009.
8Confira-se, no STJ: “Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal.” (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018, DJe.13/12/2018); “In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.” (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021).
9Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.
10Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
11Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
13Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
0007249-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO ISMAEL COSTA LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/05/2023