
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760252-81.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspeição , Testemunha]
AGRAVANTE: WILLEKENS VAN DORTH DE MENESES SOUSA
AGRAVADO: LEANDRO SOARES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WILLEKENS VAN DORTH DE MENESES SOUSA em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri -PI, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA n° 0801268-13.2022.8.18.0033, que indeferiu contradita de testemunhas, arguida na ocasião de audiência de conciliação, instrução e julgamento
Em suas razões recursais (ID. 9237208) a agravante aduz, em suma, que as testemunhas arroladas têm relação de amizade íntima com o agravado, o que pode comprometer o julgamento de mérito da lide.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
Suficientemente relatados, decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaque-se que, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, encontra-se o cabimento.
Na hipótese, uma vez que o recurso interposto não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, o que impõe o julgamento monocrático do feito, com amparo no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu contradita de testemunha
Pois bem.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC/2015, visto que a decisão que contradita testemunha não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Contudo, em que pese a irresignação da recorrente, é de ser observar que não é o caso de se adotar o referido entendimento no presente caso, uma vez que a questão aqui discutida não se insere nessa hipótese, posto que que os fatos descritos pelo agravante poderão ser discutidos, oportunamente , por meio da eventual interposição do recurso de apelação.
Por essa razão, admitir o agravo de instrumento contra tal decisão não representaria mera interpretação extensiva, mas verdadeira ampliação do rol de cabimento do agravo de instrumento, o que não é possível, por se tratar de lista taxativa.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)
Neste sentido, é o posicionamento de outros tribunais estaduais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não comporta conhecimento o recurso que se insurge contra o indeferimento da contradita de testemunha, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ademais, não se revela aplicável a tese de taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema nº 988/STJ), pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo à empresa autora/agravante neste momento processual, podendo ser impugnada em preliminar de apelo, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51611381220228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 10/10/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022)
INDENIZAÇÃO. Danos morais. Assédio moral supostamente perpetrado por diretora contra aluna de escola estadual. Decisão que acolhe contradita e dispensa oitiva de testemunha arrolada pelas autoras. Caso concreto que não se adequa a nenhuma das figuras elencadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se amolda ao entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Tema 988. Testemunha que foi efetivamente ouvida por precatória, com depoimento gravado em mídia digital. Prova que será apreciada pelo Tribunal caso na origem se decrete a improcedência da demanda e as agravantes interponham recurso de apelação, sendo certo ainda que não terão elas qualquer ônus, dada a concessão da gratuidade. Arts. 447, § 5º e 1.009, § 1º do Codex. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21730377320198260000 SP 2173037-73.2019.8.26.0000, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2019)
II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 25/04/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0760252-81.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspeição
AutorWILLEKENS VAN DORTH DE MENESES SOUSA
RéuLEANDRO SOARES DE SOUSA
Publicação25/04/2023