TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-88.2020.8.18.0144
RECORRENTE: ANDERSON JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, IGOR RIBEIRO DE MOURA
RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE MULTA EM FATURA. PAGAMENTO. ESTORNO A MENOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O recorrente requer a restituição em dobro do valor pago referente à multa cobrada na fatura do mês de novembro de 2019, que foi indevidamente cobrada pelo réu. Contudo, a condenação imposta na sentença foi com a dobra pleiteada, descontada o valor já percebido administrativamente, qual seja, R$ 648,03 (seiscentos e quarenta e oito reais e três centavos).
- O simples fato de efetuar cobranças após a solicitação do cancelamento de serviço, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
- A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrido pelos danos reclamados, que não restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
- Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para condenar NEON PAGAMENTOS S/A a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$ 674,49 (seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido pelos índices determinados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (ID 3749151).
O recorrente interpôs Recurso Inominado requerendo em suma a repetição do indébito de forma dobrada, além da condenação em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais (ID 8004485).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3749165).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 19/06/2023
0800049-88.2020.8.18.0144
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANDERSON JOSE DE SOUSA
RéuNEON PAGAMENTOS S.A.
Publicação21/06/2023