Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0803850-58.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA ESCLARECER A MATÉRIA FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observa-se, pois, prima facie, que restam não esclarecidas várias contradições entre as narrativas apresentadas pelas partes, sobretudo no que diz respeito à existência, ou não, de duas casas num único terreno, alegação esta não corroborada por qualquer tipo de prova (como, por exemplo, fotografias retratando a situação do imóvel). 2. Assim, à luz desse breve relato, vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa da parte ré, ora apelante, pois era essencial a produção de todos os meios de provas possíveis quando o magistrado entendia serem suficientes as provas já colhidas e, no caso dos autos, havia requerimento de prova testemunhal, que não foi analisado pelo juízo. 3. Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi incapaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo nenhuma razão para deixar de realizar-se a audiência de instrução e julgamento. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803850-58.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803850-58.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

Apelante: ROSA LIMA DE MOURA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Apelada: MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA ESCLARECER A MATÉRIA FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observa-se, pois, prima facie, que restam não esclarecidas várias contradições entre as narrativas apresentadas pelas partes, sobretudo no que diz respeito à existência, ou não, de duas casas num único terreno, alegação esta não corroborada por qualquer tipo de prova (como, por exemplo, fotografias retratando a situação do imóvel). 2. Assim, à luz desse breve relato, vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa da parte ré, ora apelante, pois era essencial a produção de todos os meios de provas possíveis quando o magistrado entendia serem suficientes as provas já colhidas e, no caso dos autos, havia requerimento de prova testemunhal, que não foi analisado pelo juízo. 3. Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi incapaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo nenhuma razão para deixar de realizar-se a audiência de instrução e julgamento. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença anulada.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Apelação Cível, e dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja realizada a devida instrução do feito, com a realização de audiência e a oitiva das testemunhas, bem como outras provas que porventura entenda cabíveis. O Ministério Público deixou de apresentar parecer, por entender não restar configurada a hipótese de sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA LIMA DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (nº 0803850-58.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA, ora apelada, que julgou procedente a ação, “(…) para reconhecer o direito da parte autora MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA a MANUTENÇÃO NA POSSE nas duas casas que compõem o imóvel LOCALIZADO NA RUA DO REFÚGIO, 7095, BAIRRO PEDRO MOLE CEP 64.066-150, TERESINA-PI.”.

Em suas razões, a recorrente (ID 8868481) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo cerceamento do direito de defesa, uma vez que a falta de audiência de instrução impediu a tomada de depoimento formal do representante legal da autora, bem como das testemunhas arroladas.

Quanto ao mérito, aduz que se trata de imóvel onde a apelante satisfaz o mandamento constitucional do direito à moradia (art. 6º, caput, da CF), razão pela qual a sua manutenção atende perfeitamente à função social da propriedade.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID 8868485, pugnando pela rejeição da preliminar suscitada e, quanto ao mérito, pela manutenção da sentença.

Alegações finais da apelante em ID 9763029.

Em manifestação de ID 10048283, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.

É o sucinto relato dos fatos.

Inclua-se em pauta para julgamento

 


VOTO

 


1) ADMISSIBILIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e uma vez concedida a gratuidade na origem, passo à análise do mérito.


2) PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA

Como visto, cuida-se de ação de manutenção de posse em que a autora, Sra. Maria Madalena, afirma ser proprietária de um terreno composto por dois imóveis na Rua do Refúgio, nº 7095, Bairro Pedra Mole, zona leste desta Capital.

A apelante, Sra. Rosa Lima de Moura, aduz, inicialmente, que a sentença deverá ser anulada, uma vez que não foi realizada a audiência de instrução, o que impediu a tomada de depoimento formal das partes, bem como das testemunhas arroladas.

Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que, se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).

Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que a matéria fática ainda não se encontra suficientemente provada, sendo necessária a dilação probatória, com o depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas.

Com efeito, na inicial, a autora, ora apelada, aduz ter a posse mansa e pacífica de um terreno localizado na Rua do Refúgio, 7095, Bairro Pedra Mole, CEP: 64.066-150, informando que neste terreno existem duas casas, uma habitada pela própria autora e outra que pertencia à sua mãe. Narra que, após o falecimento da mãe, todos os irmãos se reuniram e decidiram repassar a posse da casa para a ré, ora apelante.

Afirma, ainda, que para evitar que a apelante alienasse a casa a terceiros, adquiriu a casa pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este correspondente apenas à construção.

Em ID. 8868298, fl. 06, a apelada anexou certidão de número referente à uma casa situada na Rua do Refúgio, 7095, datada de 29/08/94. Juntou, ainda, contrato de compra e venda firmado em dezembro de 2014, relativo a um “terreno com uma imóvel medindo 10x30m², localizado na Rua Gravatá, nº 2633, Bairro Cidade Jardim, Teresina- PI (sic)”.

Por outro lado, em sede de contestação, a apelante, Rosa Lima de Moura, anexou “instrumento de transação extrajudicial” firmado com Luís Gonzaga de Moura, pelo qual este lhe doava o imóvel localizado na “Rua Gravatar, nº 2633, Bairro Cidade Jardim”, datado de 10 de abril de 2018.

Observa-se, pois, prima facie, que não restam esclarecidas várias contradições entre as narrativas apresentadas pelas partes, sobretudo no que diz respeito à existência, ou não, de duas casas num único terreno, alegação esta não corroborada por qualquer tipo de prova (como, por exemplo, fotografias retratando a situação do imóvel).

Por outro lado, forçoso assinalar-se a precariedade das provas documentais acostadas aos autos, tal como sucede com o contrato de compra e venda firmado entre as partes em dezembro de 2014, relativo a um “terreno com uma imóvel medindo 10x30m², localizado na Rua Gravatá, nº 2633, Bairro Cidade Jardim”, tendo a apelante asseverado, a propósito, que, na realidade, foi enganada pela irmã, ora apelada, sendo levada a assinar o referido contrato em razão de um empréstimo, sem qualquer relação com a lide.

Assim, à luz desse breve relato, vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa da parte ré, ora apelante, pois era essencial a produção de todos os meios de provas possíveis quando o magistrado entendia serem suficientes as provas já colhidas e, no caso dos autos, havia requerimento de prova testemunhal, que não foi analisado pelo juízo. 

Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi incapaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo nenhuma razão para deixar de realizar-se a audiência de instrução e julgamento.

Acrescente-se que, no caso aqui tratado, remanescem várias dúvidas acerca da prova da posse sobre o imóvel litigioso, sendo válido trazer á colação a lição do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referentes ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos”. (Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, 2017, p. 148).

Desse modo, merece ser anulada a sentença apelada, retornando os autos ao juízo a quo para que seja realizada a devida instrução do feito, com a realização de audiência e a oitiva das partes e testemunhas.

Sem honorários advocatícios, em face da inexistência sucumbência recursal das partes.

3) DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Cível, e dou-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja realizada a devida instrução do feito, com a realização de audiência e a oitiva das testemunhas, bem como outras provas que porventura entenda cabíveis.

O Ministério Público deixou de apresentar parecer, por entender não restar configurada a hipótese de sua intervenção.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803850-58.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA

Réu

ROSA LIMA DE MOURA

Publicação

24/05/2023