Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0759729-06.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759729-06.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759729-06.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DEMERVAL SOARES DE SOUSA, LUIZA SOARES TEIXEIRA

Advogado(s): FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO

AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEMERVAL SOARES DE SOUSA e OUTROS em face da decisão interlocutória de ID 5189008, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões de Teresina-PI, nos autos de Ação de Inventário (Processo nº 000308-41.2014.8.18.0140), por meio da qual o Juízo singular chamou o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão que homologou a cessão de direitos hereditários, nos seguintes termos:


 Vistos,

1. Tendo em vista a Portaria (Presidência) nº 85/2021 - PJPI / TJPI / PRESIDENCIA / SEJU / COOJUDPLE , de 08 de janeiro de 2021, que redefiniu a lotação dos Juízes Auxiliares, removendo desta Unidade Judiciária o colega Virgílio Madeira Martins Filho, recebo, nesta data, os presentes autos, dando prosseguimento ao feito, como segue.

2. Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados nos ID's 9941861, 9941862 e 10650271, não foram escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, mas sim procurações públicas.

2.1. Assim, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 13658652 e, por consequência, determinar a intimação do inventariante, para, em 15 dias, apresentar as devidas escrituras públicas de cessão de direitos hereditários.

3. Após, conclusos para decisão de saneamento do feito.

 


Inconformada, a parte agravante aduz, em suma, que: i) se trata de um processo de inventário originário que foi proposto no ano de 2014 e que tem bastante dificuldade para sanar as pendências do mesmo; ii) todos os agravantes fazem parte do polo ativo do processo de inventário, inclusive são representados pelo mesmo advogado; iii) um dos herdeiros veio a falecer no decorrer do processo, Sr. Francisco Soares de Sousa, deixando herdeiros; iv) os herdeiros do falecido herdeiro acima, sempre residiram e constituíram família no Estado de São Paulo, inviabilizando a presença dos mesmos em atos judiciais presenciais; v) estes decidiram ceder a cota parte de seus direitos hereditários a outro herdeiro; vi) anexaram documento particular de Cessão de Direitos e procurações públicas e particulares. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada e determinar a homologação da cessão de direitos hereditários (ID 5189004).

Efeito suspensivo ao recurso indeferido (ID 5268776).

Parte agravada inexistente.

É, em síntese, o relatório.

 


 


VOTO DO RELATOR

Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.

Cuidam os autos de Inventário Judicial requerido por Demerval Soares de Sousa e Outros, dos bens deixados pelo de cujus Manoel Pereira de Sousa.

O Juízo singular tornou sem efeito a decisão homologatória (ID 5189009, pág. 03/04) em virtude da ausência das escrituras públicas de cessão de direitos hereditários.

O Código Civil é claro quanto à necessidade da cessão de direitos hereditários ser formalizada por escritura pública, senão vejamos:


Art. 1.793 O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

 

 

Segundo a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:


Considerando que a herança é tratada como um bem imóvel por disposição legal (CC, art.80), o negócio jurídico de cessão hereditária haverá de assumir forma solene necessariamente. (Curso de Direito Civil, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Vol. 7, Sucessões, 3ª edição, p.207).

 

 

Neste sentido, ensina Maria Berenice Dias:


(...) não dá mesmo para a cessão ser feita por termos nos autos, pois se trata de negócio jurídico absolutamente estranho à sucessão. (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 214)

 

 

Ainda, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria:


A forma prescrita pela lei para que possa ser feita validamente a cessão de direitos hereditários é a escritura pública. Caso seja realizada a cessão por instrumento particular, o negócio jurídico será inválido. (Código civil comentado [livro eletrônico] – Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade – 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).

 

 

Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 947.708/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018). (Destaquei)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR ENTENDER QUE RESTOU CARACTERIZADA A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, A QUAL DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA SE APERFEIÇOAR. PRETENSÃO DOS APELANTES DE QUE SEJA RECONHECIDA A RENÚNCIA À HERANÇA. INVIABILIDADE. ABDICAÇÃO EM FAVOR DE PESSOAS DETERMINADAS QUE CORRESPONDE A VERDADEIRA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONTRATO DE DISPOSIÇÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE IMPLICOU EM ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. DESCABIMENTO DA RENÚNCIA PRETENDIDA NO MOMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE DEVE SE DAR POR ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.793, CC. “A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública”. (AgInt nos EDcl no AREsp 947.708/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005954-36.2016.8.16.0037 – Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 14.02.2019). (Destaquei)

 

 

Desta forma, compreende-se que a Cessão de Direitos Hereditários anexada padece de validade jurídica, porquanto não foi observado o requisito previsto no art. 1.793 do Código Civil, in casu, a escritura pública.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


 

 

DISPOSITIVO

Forte nestes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, contudo, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0759729-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

DEMERVAL SOARES DE SOUSA

Réu

MANOEL PEREIRA DE SOUSA

Publicação

06/06/2023