TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0026994-36.2015.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal)
Apelante: EDMILSON OTAVIANO
Defensora Pública: KARLA CIBELE TELES DE M. ANDRADE
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – DESERÇÃO – ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 123, IV, 125, VII, E §1º, TODOS DO CPM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1.A teor do art. 125, VI, do Código Penal Militar, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 05/05/2016 (pág. 165 – id. 8545304) e a sentença publicada em 18/03/2022 (pág. 324 – id. 8545304), condenando o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 265, caput, do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio – modalidade dolosa)
3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.
4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.123, IV, e 125, VI e § 1º, todos do CPM.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante EDMILSON OTAVIANO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 265, caput, do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio – modalidade dolosa), nos termos dos arts. 123, IV, e 125, VI, § 1º do mesmo Código.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDMILSON OTAVIANO (pág. 359 – id. 8545304), em face da sentença proferida pelo Conselho Permanente da Justiça da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 328 – id. 8545304) que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 265, caput, do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio – modalidade dolosa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág.156 – id. 8545304), a saber:
(…)
Consta no Inquérito Policial Militar anexo que a pistola modelo PT 100, calibre 40, n° SGN16344, marca taurus, pertencente à PMPI, estava cautelada com o denunciado e desapareceu, sem que o denunciado tenha conseguido justificar o paradeiro do referido armamento. Documentos de recebimento do armamento às fls. 77 do IPM, demonstrando que o denunciado recebeu a pistola em 15/11/2013. Entretanto, não consta a devolução.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 165 – id. 8545304) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 359 – id. 8545304), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 352 – id. 8545309), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10649668).
Feito revisado (ID nº 11060645).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a declaração de extinção da punibilidade.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 125, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 05/05/2016 (pág. 165 – id. 8545304) e a sentença publicada em 18/03/2022 (pág. 324 – id. 8545304), condenando o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 265, caput, do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio – modalidade dolosa).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 125, § 1º, do CPM:
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante EDMILSON OTAVIANO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 265, caput, do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio – modalidade dolosa), nos termos dos arts. 123, IV, e 125, VI, § 1º do mesmo Código.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante EDMILSON OTAVIANO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 265, caput, do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio – modalidade dolosa), nos termos dos arts. 123, IV, e 125, VI, § 1º do mesmo Código.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0026994-36.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
AutorEDMILSON OTAVIANO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2023