Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800455-49.2019.8.18.0046


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL N. 281/1993. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (REDAÇÃO ORIGINAL). VALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CULPA GRAVE OU DOLO DO APELANTE. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800455-49.2019.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800455-49.2019.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL

 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: ANTONIA RODRIGUES GOMES

Advogado(s): JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL N. 281/1993. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (REDAÇÃO ORIGINAL). VALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CULPA GRAVE OU DOLO DO APELANTE. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, movida por ANTONIA RODRIGUES GOMES, em face do ente apelante. 

 Na origem, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

   

  

a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após abril/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.  

 b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço. 

 Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 

Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento”. 


  

Opostos Embargos de Declaração pelo Município de Cocal/PI (ID: 7774011), e contrarrazoado pela parte autora (ID: 7774015), os mesmos foram julgados pelo juízo singular, oportunidade ao qual foram rejeitados (ID: 7774016). 

 Irresignado com a solução adotada pelo juízo de primeiro grau, a parte requerida - Município de Cocal - interpôs apelação (ID: 7774018), aduzindo, em suma, que como a lei municipal só foi publicada em janeiro de 2013 – como comprova a documentação juntada pela própria parte ora apelada, o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, conforme determina o art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993. Afirma que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento). Sustentou, ainda, que a presente demanda, além de não ser complexa possui o valor da causa fixado abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual não deve haver condenação em honorários. Subsidiariamente, requereu, ainda, a condenação da apelada no pagamento de honorários, em razão da sucumbência recíproca. 

 Em sede de contrarrazões (ID: 7774021), a parte recorrida requereu o improvimento do apelo interposto pela municipalidade, bem como a sua condenação em litigância de má-fé, por se tratar de recurso meramente protelatório ou lide temerária. 

 Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 7796375). 

 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer meritório, ante a inexistência de interesse processual (ID: 9205013). 

É o Relatório. 

 


 


 

VOTO DO RELATOR 



 
 

 I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 


 

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente Apelo. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo a análise do mérito recursal. 


 

II – DO MÉRITO 


 

Aduz o ente o público apelante que a Lei Municipal nº 281/1993 só foi publicada em janeiro de 2013 – como comprova a documentação juntada pela própria parte ora apelada, de forma que o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, conforme determina o art. 56 da referida legislação. 

 Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com cópia do Diário Oficial dos Municípios de 10 de janeiro de 2013 (ID: 7773994), onde consta a publicação da Lei Municipal nº 281, de 10 de dezembro de 1993. 

 Contudo, é de conhecimento desta Corte Estadual de Justiça que a Lei Municipal nº 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994. Tal fato pode ser constatado em processos semelhantes ao presente, nos quais consta certidão de publicação da lei em comento, a exemplo do processo autuado sob o nº 0800138-51.2019.8.18.0046 (ID. 6616300). 

 Sob outra perspectiva, cumpre registrar que a publicação de Lei na Câmara Municipal e na Prefeitura nos locais onde inexiste órgão oficial de imprensa se encontrava regulamentada, à época da publicação da Lei Municipal nº  281/1993, pelo parágrafo único, do art. 28, da Constituição do Estado do Piauí: 


 

Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo: 
I - as leis; 
II - os decretos regulamentares; 
III - os avisos de editais de concurso público e licitação; 
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta. 
Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes. (redação original) 


 

Sobre a validade desta forma de publicação, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: 


 

PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A afixação da lei no átrio da prefeitura ou da câmara municipal, na ausência de Diário Oficial, atende ao fim colimado no art. 1º da LINDB, suprindo a exigência legal da publicidade e, consequentemente, define o regime do obreiro como jurídico-administrativo, ensejando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Recurso conhecido e provido. (TRT-16 1336201001316009 MA 01336-2010-013-16-00-9, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2012, Data de Publicação: 07/02/2012) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IPTU. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2014. PLANTA DE VALORES. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA, VEICULAÇÃO NO SITE DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA DE VEREADORES. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA.\n1. Ausente prova de que o Município de Camaquã dispõe de imprensa oficial, válida e eficaz a publicidade externada por meio da divulgação no mural da Prefeitura, mormente porque não há prova de que a Lei Municipal nº 13/2014 efetivamente estivesse em local inacessível aos munícipes.\n2. Decreto Municipal que previu expressamente a publicação das Leis e dos Atos Municipais em Órgão Oficial, ou, na falta desse, mediante afixação no átrio municipal. Caso dos autos em que as publicações foram, também, veiculadas no site do Município e da Câmara de Vereadores, o que corrobora o acatamento ao Princípio da Publicidade. Precedentes do e. STJ e deste TJ/RS.\n3. Especificamente quanto à necessária observância ao Princípio do Anterioridade, cumpre dizer que, para além das evidências acerca da publicação prévia, a vedação contida no artigo 150, III, \c\, da Constituição Federal, quanto ao período nonagesimal, não atinge a base de cálculo do IPTU, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. Sentença mantida. \APELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50013401320208210007 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) 

 

Desta forma, não há como negar o direito da parte apelada à implantação do adicional por tempo de serviço a partir de janeiro de 2018, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da referida implantação, uma vez que inexistem dúvidas quanto à validade da publicação da Lei Municipal n. 281, de 10 de dezembro de 1993 realizada nos murais dos órgãos municipais em 26 de janeiro de 1994. 

 Além disso, insurge-se o ente público apelante quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a demanda sub-examine não é complexa e o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, o que atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 

 Em relação à competência dos Juizados da Fazenda Pública, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 dispõe que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, cabendo-lhe “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. 

 Acerca do tema, confira-se a doutrina de J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral: 

 

“A competência se diz absoluta quando não pode ser modificada pela vontade das partes, ao contrário da relativa que admite essa modificação. Na verdade, se no foro tiver sido instalada Vara do Juizado Especial, tratar-se-á de competência de juízo, e, pois, absoluta”. 

 

No caso em apreço, contudo, não há que se falar em competência absoluta, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal, cabendo somente à autora a opção entre aderir ou não ao procedimento sumaríssimo. 

 Na espécie, verifica-se que a demandante propôs ação ordinária de cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, não havendo qualquer menção à opção pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual resta inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

 Quanto aos honorários sucumbenciais, não há qualquer reparo a ser feito em relação a fixação no percentual de 10% (dez por cento), sendo este o percentual mínimo previsto para as hipóteses em que a fazenda pública é parte e o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 

 Quanto ao pleito de condenação da parte autora/apelada em honorários advocatícios, registro que, conquanto o juiz de piso tenha consignado no dispositivo da sentença a “parcial procedência dos pedidos”, na verdade, todos os pedidos formulados na inicial foram acolhidos, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca. 

 Por fim, quanto ao pedido de condenação do ente público recorrente em litigância de má-fé, de igual modo, não merece guarida, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do requerido, o que não restou demonstrada no presente caso, que a recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo. 


  

III - DISPOSITIVO 

 
 

Forte nos argumentos acima expostos, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. 

 Majoro os honorários advocatícios devidos pelo ente apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto. 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

  

  


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 
 

 

 


Detalhes

Processo

0800455-49.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ANTONIA RODRIGUES GOMES

Publicação

27/06/2023