TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO Nº 0756752-07.2022.8.18.0000 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760509-43.2021.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB/PI 5.150)
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADO: ENY AGE SOLEDADE B. DE ARAÚJO (OAB/BA 29442-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PERIGO DE DANO GRAVE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo demonstração da probabilidade do provimento na aparência de razão do agravante e, ainda, caracterizado perigo do dano grave, como ocorreu no caso em comento, pode ser suspensa a eficácia da decisão recorrida, conforme disposto no parágrafo único do art. 995, do CPC. 2. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores para a suspensão da medida recorrida, correta a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo, in totum, a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS em face da decisão monocrática constante do ID Num. 5946550 proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760509-43.2021.8.18.0000, na qual, foi concedida a liminar pleiteada pelo ora agravado, no sentido de suspender os efeitos da decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Irresignado, a parte ora agravante, interpôs o presente recurso, pleiteando a reconsideração da decisão, para tanto, alegando que a decisão que estabeleceu os critérios para atualização dos valores decorrentes do título judicial foi abarcada pela preclusão, não cabendo, portanto, insurgência contra a decisão que unicamente homologou os referidos cálculos.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, que seja submetido a julgamento desta Egrégia Câmara Especializada Cível o presente agravo interno, com o seu provimento e consequente reforma a decisão agravada, aduzindo, para tanto, que as taxas de juros e correção monetária são consideradas matérias de ordem pública apenas quando tratadas em processo em que figura como parte a Fazenda Pública, de forma que, inviável, no presente caso, a rediscussão da matéria, pois, já foi objeto da decisão anterior.
Aduz que, tendo o Juízo de piso enviado os autos à contadoria para apuração do valor devido e tendo este órgão judicial informado que calculou “juros de 8,33% ao mês desde a citação”, não tendo o banco apresentado qualquer manifestação, não poderia manifestar-se por ocasião da nova informação da contadoria, após as ponderações feitas pelo recorrente, pois, a situação já se encontra abrangida pela preclusão.
Devidamente intimada a parte agravada, apresentou manifestação, na qual, refuta os argumentos do agravante, alegando que desde a primeira decisão apresentou manifestação de discordância e, alega, ainda, que o tema tratado visa apresentar erros de cálculos, matéria que não se sujeita aos efeitos da preclusão.
Aduz, também, que a parte agravante tenta induzir a erro os julgadores, por meio de sua interpretação equivocada do julgado, pois, conforme dispõe a sentença do processo principal, os juros de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) ao mês (limitado a 100% ao ano) tratam-se da redução dos encargos cobrados pelo banco e não representa critério de correção para a devolução do indébito ao agravante, sendo que este equívoco fez constar como crédito devido ao agravante o excessivo valor de R$ 792.127.15 (setecentos e noventa e dois mil e cento e vinte e sete reais e quinze centavos), quando a sentença de mérito foi clara no sentido de que os juros moratórios de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) são para fins de recálculo da dívida do autor/agravante em substituição às taxas aplicadas pelo banco e não para o cálculo de juros de mora em favor do exequente, pra agravante, quando esta deve ser de 1% ao mês.
Desta forma, considera acertada a decisão agravada e pugna pela sua manutenção.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente o interesse público (ID.8987239).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Não havendo razões para reformar a decisão ora vergastada, o recurso deve ser mantido, razão pela qual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta 3ª Câmara Especializada Cível, uma vez que, o agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste plenário.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno para análise das questões suscitadas.
Recurso interposto tempestivamente. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 373 do RITJPI, restam preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal, encontram-se presentes.
Assim sendo, conheço do recurso ante a presença dos pressupostos de sua admissibilidade recursal.
3. DO MÉRITO
Inicialmente, deve-se ressaltar que, muito embora o presente julgado deva ater-se somente aos termos da decisão agravada, faz-se necessário um breve histórico do processo principal, a fim de melhor compreensão dos fatos e melhor análise do recurso.
Vê-se nos autos principais (Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer – Processo Nº 0027784-59.2011.8.18.0140) que o então magistrado de primeiro grau, atualmente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, proferiu sentença nos seguintes termos:
“...julgo parcialmente procedente o pedido para reduzir os encargos a uma taxa efetiva mensal de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), o que corresponde a uma taxa efetiva anual de 100% (cem por cento), determinando que seja apurado em sede de liquidação de sentença o saldo e, caso existente crédito, defiro a devolução dos valores ao autor, na forma simples, corrigidos a partir do reembolso e juros de mora a partir da citação (01/07/2011).
Defiro o pedido de Justiça gratuita.
Sucumbentes em igual proporção, responderá cada uma das partes pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais) em prol do patrono da parte adversa, em atenção as diretrizes do art. 20, §§ 3°e 4º c/c 21, caput, do CPC, dispensada sua exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.”
Interposta apelações cíveis por ambas as partes litigantes, houve a reforma do julgado para fixar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em sede de embargos de declaração (certidão – fl. 396) no sentido de que o valor da indenização por danos morais seja corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Após o referido julgado o Banco réu, ora agravado, promoveu o depósito judicial no valor de R$ 9.603,78 ( nove mil seiscentos e três reais e setenta e oito centavos), a títulos de danos morais, tendo sido deferido o levantamento do valor através de alvará judicial (decisão – fls. 405/406), sendo o valor recebido pelo autor em 06.07.2019 ( fl. 440).
Com isso, foi ajuizada a ação de cumprimento de sentença (0826399-62.2019.8.18.0140) na qual, o autor/ora agravante pugna pelo pagamento de valores ainda não pagos pelo banco.
Nos referidos autos, verifica-se que, após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e resposta a esta impugnação, a magistrada de piso deferiu o levantamento dos valores, considerados incontroversos, de R$ 28.839,52 (vinte e oito mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) ao autor e R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) ao seu advogado e, ainda, encaminha os autos à Contadoria Judicial para averiguação dos cálculos apresentados pelo autor/agravante, em especial se os mesmos encontram-se em consonância com os termos da sentença (ID. 12256773), tendo sido apresentados os cálculos constantes do evento nº 12411740, onde verifica-se um saldo remanescente de R$ 180.389,25 (cento e oitenta mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Neste ponto, de acordo com o sistema eletrônico, decorreu o prazo para o Banco/agravado e a parte autora/agravante apresentou manifestação fora do prazo, discordando do cálculo, apresentou novas contas (ID. 13028774) onde consta como saldo remanescente o valor de R$ 528.460,83 (quinhentos e vinte e oito mil e quatrocentos e sessenta reais e oitenta e três centavos).
Em novo despacho (ID. 13132021) a magistrada determina a realização de novos cálculos, tendo a Contadoria Judicial apresentado a informação (ID. 13189597), desta feita totalizando o valor de R$ 560,909,37 (quinhentos e sessenta mil e novecentos e nove reais e trinta e sete centavos).
Com isso, ambas as partes manifestaram-se. O executado/agravado alegando que os cálculos encontravam-se em dissonância com a sentença (ID. 13712796) e o exequente/agravante concordando com o valor ora apurado.
Em novo despacho (ID.15388695) a magistrada de piso novamente encaminhou os autos à contadoria judicial que apresentou novo resultado (ID. 16301835) no valor de R$ 792.127,15 (setecentos e noventa e dois mil centos e vinte e sete reais e quinze centavos), tendo havido apresentação de manifestação por ambas as partes (ID.16851102 e ID. 16953310) após, o que, homologado pela magistrada em decisão acostada ao evento nº 16953310.
Esta decisão foi objeto do Agravo de Instrumento (0760509-43.2021.8.18.0000 ) no qual, foi proferida a decisão ora agravada.
Pois bem, acerca da alegada preclusão, verifica-se a não ocorrência, tendo em vista que, não obstante a ausência de manifestação tempestiva de ambas as partes litigantes acerca do primeiro cálculo apresentado, este não foi objeto de homologação, sendo que, para o cálculo homologado (ID nº 16953310) houve manifestação tempestiva das partes.
Por outro lado, a Corte Superior da Justiça não estabelece limitação quanto à inocorrência de preclusão sobre juros de mora e correção monetária apenas aos processos inerentes à Fazenda Pública, conforme julgados a seguir colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, tampouco se sujeitam à preclusão. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1907798 PE 2020/0318430-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021).
(...) 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão ( AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). (STJ - REsp: 1945671 SP 2021/0184831-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 21/06/2022).
Conforme verifica-se em todos os cálculos apresentados, estes utilizaram o percentual de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para a contagem dos juros de mora, quando a sentença indica esse percentual para a redução dos encargos discutidos na ação.
Além do que, conforme anteriormente discorrido, em sede de embargos de declaração (certidão – fl. 396) o valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Com isso, não há que se falar em reforma da decisão agravada, uma vez que, configurado o excesso de execução no caso em análise, o que configura a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao perigo da demora, este verifica-se em razão do montante exorbitante e ante a possibilidade de irreversibilidade da medida.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo, in totum, a decisão recorrida.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo, in totum, a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0756752-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorWASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação26/06/2023