Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004402-56.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004402-56.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Rafael Gomes De Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I DO CP. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a vetorial “circunstâncias do crime”. Nesse ponto, a análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto o modus operandi do réu revela gravidade concreta que transborda dos elementos normais do tipo penal a merecer maior reprovação, visto que rendeu 09 pessoas em um bar, deixando-as de joelhos e presas em uma despensa para garantir o êxito da prática criminosa. 2. Na terceira fase, o magistrado a quo aplicou a circunstância majorante de emprego de arma de fogo, aumentando a pena-base em 2/3. Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão.A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa, ressaltando, ainda, o terror psicológico sofrido, visto que foram rendidas e obrigadas a ficar de joelhos, presas em um cômodo do bar. Sendo assim, não há como excluir a majorante. 3. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. 4. Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração a uma das vítimas, considerando os prejuízos por ela sofrido. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (descrição dos objetos que estavam dentro do carro subtraído, nota fiscal do notebook ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Em sendo assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004402-56.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004402-56.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Rafael Gomes de Sousa

DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I DO CP. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a vetorial “circunstâncias do crime”. Nesse ponto, a análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto o modus operandi do réu revela gravidade concreta que transborda dos elementos normais do tipo penal a merecer maior reprovação, visto que rendeu 09 pessoas em um bar, deixando-as de joelhos e presas em uma despensa para garantir o êxito da prática criminosa.

2. Na terceira fase, o magistrado a quo aplicou a circunstância majorante de emprego de arma de fogo, aumentando a pena-base em 2/3. Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão.A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa, ressaltando, ainda, o terror psicológico sofrido, visto que foram rendidas e obrigadas a ficar de joelhos, presas em um cômodo do bar. Sendo assim, não há como excluir a majorante.

3. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.

4. Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração a uma das vítimas, considerando os prejuízos por ela sofrido. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.  Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (descrição dos objetos que estavam dentro do carro subtraído, nota fiscal do notebook ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Em sendo assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023.

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


 Apelação Criminal interposta por Rafael Gomes De Sousa em face da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias- multa, no mínimo legal, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, inciso I do Código Penal).

 Em razões recursais, o apelante pugna pela: a) neutralização da vetorial “circunstâncias do crime”; b) pelo afastamento da majorante do uso de arma de fogo; c) pela desconsideração da pena de multa aplicada, bem como do valor fixado à titulo de reparação de danos.

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão guerreada em todos seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Narra a denúncia que em 31 de Março de 2019, por volta de 17:50hs, à Rua 24 de Janeiro, nº 1121, Centro Norte de Teresina-PI, a vítima, SIDNEY TAVARES LEITE JUNIOR em companhia de um amigo, HELDER GALVANI ARAÚJO, se encontravam no bar PUB 24, no local supracitado, quando foram abordadas pelo ora denunciado, o qual utilizando-se de uma arma de fogo, subtraiu mediante violência e grave ameaça vários pertences e o veículo tipo RENAULT SANDERO (placa NIP/4332) da vítima SIDNEY TAVARES LEITE JUNIOR, e em ação contínua empreendeu fuga em posse do veículo roubado (...)

Quanto à dosimetria da pena, restou consignado na sentença:


 (…) IV.I - DELITO DE ROUBO MAJORADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2. Antecedentes: O sentenciado responde a outras ações criminais (0001227-20.2020.8.18.0140, 0003080-64.2020.8.18.0140), entretanto, não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social. 4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não existem elementos suficientes para análise da personalidade do agente. 5. Motivo: Não existem elementos para sopesar tal circunstância em desfavor do réu. 6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que ocorreu o crime devem ser consideradas em desfavor do réu, uma vez que o mesmo adotou uma postura excessivamente agressiva, rendeu as vítimas colocando-as de joelhos, bem como as prendeu em uma despensa para garantir a sua fuga. 7. Consequências do crime: Normais à espécie delituosa. 8. Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 meses para cada circunstância desfavorável ao réu. Desta feita, considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi considerada em desfavor do réu, fixo a pena base em 04 anos e 09 meses e 12 (doze) dias-multa, a base de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B-CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Inexistem circunstâncias atenuantes. Inexistem circunstâncias agravantes. C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Ausente causas de diminuição da pena. Presente umacausa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Com isso, pelo crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º-A, inciso I do CPB), fica o réu RAFAEL GOMES DE SOUSA condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. D – DA PENA FINAL Assim, na ausência de outra causa modificadora, Fixo a pena em definitivo para o crime de roubo majorado em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (…)

Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a vetorial “circunstâncias do crime”.

Nesse ponto, a análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto o modus operandi do réu revela gravidade concreta que transborda dos elementos normais do tipo penal a merecer maior reprovação, visto que rendeu 09 pessoas em um bar, deixando-as de joelhos e presas em uma despensa para garantir o êxito da prática criminosa.

Na terceira fase, o magistrado a quo aplicou a circunstância majorante de emprego de arma de fogo, aumentando a pena-base em 2/3.

Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão. 

A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa, ressaltando, ainda, o terror psicológico sofrido, visto que foram rendidas e obrigadas a ficar de joelhos, presas em um cômodo do bar. Sendo assim, não há como excluir a majorante.

Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.

Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração à vítima SIDNEY TAVARES LEITE JÚNIOR , considerando os prejuízos por ela sofrido.

O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O magistrada a quo, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou:

(…) No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, que prevê a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da vítima SIDNEY TAVARES LEITE JÚNIOR, por ter sido esse valor referente aos danos materiais sofridos. Deixo de fixar um valor para a reparação dos danos causados às demais vítimas, por não existirem nos autos elementos para análise dos prejuízos sofridos por elas. (...)

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).

No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (descrição dos objetos que estavam dentro do carro subtraído, nota fiscal do notebook ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa.

Em sendo assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

     

1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

 

 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0004402-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAFAEL GOMES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023