TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801385-83.2019.8.18.0073
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ACOLHER – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.
1. Instadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, cabe ao magistrado, entendendo que se afiguram inúteis ou desnecessárias, deduzir, oportuna e precisamente, as razões para a sua desconsideração, de sorte a não causar intolerável surpresa às partes, resultante do julgamento antecipado da lide.
2. A parte apelante não teve a oportunidade de se manifestar sobre a produção das provas que entendia necessária para o deslinde da ação. Assim, uma vez demonstrada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), resta evidente o cerceamento do direito de defesa.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801385-83.2019.8.18.0073
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0801385-83.2019.8.18.0073 – 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI), ajuizada por SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA, ora apelada, contra a parte ora apelante.
Ingressou a autora com a ação alegando que, no dia 22 de abril de 2015, teria adquirido de EMANUELITO DE OLIVEIRA COSTA um imóvel, consubstanciado no Prédio Comercial assim descriminado – Uma casa Construída em terreno, localizada na Rua Avelino Freitas, nº 491, onde hoje encontra-se instalada a Agência nº 5910, do Banco Bradesco S\A.
Acrescentou que o senhor MANOEL DE OLIVEIRA COSTA, enquanto procurador de EMANUELITO DE OLIVEIRA COSTA, celebrou um Contrato de Locação Comercial, com vigência de 21 de julho de 2011 a 22 de julho de 2016, ou seja, com prazo da locação do imóvel era de cinco anos.
Segundo a parte autora, tão logo realizou a compra do imóvel onde hoje estar instalada a agência do Banco Bradesco S\A, tratou de informar ao Gerente do Banco Bradesco S\A, que havia comprado o imóvel.
Asseverou que o BANCO BRADESCO S/A teria lhe informado que o valor aluguel era no importe de um mil e duzentos reais (R$ 1.200.00), e que iria continuar sendo depositado como de costume na Conta Corrente nº 580559-7, Agência nº 674-2, Banco Bradesco S\A, em nome do titular Manuel de Oliveira Costa.
Em janeiro de 2016, o valor do aluguel era no importe de um mil quinhentos e quatro reais e sessenta e seis centavos (R$ 1.504,66), todavia como as partes Locador e Locatário não chegaram a um consenso no que diz respeito ao reajuste do valor do aluguel, o banco ora apelante ajuizou contra EMANUELITO DE OLIVEIRA COSTA uma AÇÃO RENOVATÓRIA.
Seguiu afirmando que o senhor EMANUELITO DE OLIVEIRA COSTA fora devidamente citado de todos os termos da ação renovatória e quedou-se inerte, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e confissão.
A Ação Renovatória fora julgada procedente (outubro/2017) e o contrato fora prorrogado até o 22.07.2021, devendo o valor relativo aos alugueis continuaram sendo pagos através do crédito em conta - Conta Corrente nº 580559-7, Agência nº 674-2, Banco Bradesco S\A, em nome do titular Manuel de Oliveira Costa.
O EMANUELITO DE OLIVEIRA COSTA vinha repassando os valores dos aluguéis para a Empresa Demandante, todavia em outubro de 2017, o Banco Demandado entregou a Empresa Demandante o Instrumento Particular de Aditamento ao Contrato de Locação do Imóvel Situado na Rua Avelino Freitas, nº 491, Centro, São Raimundo Nonato – PI, CEP – 64770-000.
Aduziu que EMANUELITO DE OLIVEIRA COSTA está se apropriando dos valores do aluguel, o aluguel a partir de outubro de 2017 passou a ser no valor de R$ 2.250,00, todavia o Segundo Demandado somente fez a transferência do valor de R$ 1.675,28.
Discorreu que antigo proprietário teria se apropriado dos valores do aluguel no importe de quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos (R$ 574,72), ou seja, essa diferença corresponde aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o que totaliza o saldo em favor da Empresa Autora a importância de R$ 2.298,88.
Frisou que o Segundo Demandado fez as transferências de valores dos alugueis até janeiro de 2018.
Ademais, afirmou que se encontra em aberto o pagamento das diferenças dos aluguéis pagos a menor, meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro de 2018, e dos meses fevereiro de 2018 a outubro de 2019.
Pugnou, assim, por provimento judicial para que fosse determinado que o Segundo e Terceiro Demandados, transfiram os valores dos aluguéis recebido por eles e que não foram repassados a Empresa Demandante, notadamente os valores relativos a diferença dos aluguéis pagos a menor com relação aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2017 e janeiro de 2018, no total de R$ R$ 2.298,88, bem como pague imediatamente o valor de R$ 47.250,00, relativos aos aluguéis do período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, considerando que o valor do aluguel mensal é no importe de R$ 2.250,00, tendo em vista que outubro de 2018, como de costume houve majoração no valor do aluguel mensal e não temos como saber o valor do aluguel pago a partir dessa data, o totaliza o valor R$ R$ 49.548,00.
Juntou documentos, indicando na inicial a conta para depósito.
Decisão de ID 8542468, p. 01/03, deferiu liminar, em 16.12.2019, determinando que o requerido Banco Bradesco procedesse com os depósitos dos aluguéis vincendos em conta bancária de titularidade do autor, a partir da intimação desta decisão e enquanto viger a presente medida. Fixo, desde já, multa no valor de um mês do aluguel convencionado que deverá incidir em cada mês que descumprida a obrigação aqui fixada.
O banco, na petição de ID 8542479, p. 01/02, aduziu que não fora indicada a conta de titularidade da empresa autora.
A parte autora, na petição de ID 8542480, p. 01/03, afirmou que na inicial indicara a conta, pugnando pelo arbitramento de multa.
O banco contestou, ID 8542484, p. 01/12, pugnando pela improcedência da ação, em 06.02.2020.
A empresa autora, em 01.07.2020, informou que até a data não fora cumprida a liminar deferida.
A parte autora replicou, ID 8542528, p. 01/16.
MANOEL DE OLIVEIRA COSTA contestou, ID 8542514, p. 01/08.
EMANUELLITO DE OLIVEIRA COSTA contestou, ID 8542538, p. 01/07.
Por sentença o MM. Juiz julgou procedente o feito, ID 8542549, p. 01/05, condenando os réus Banco Bradesco S/A, Manoel de Oliveira Costa e Emanuelito de Oliveira Costa ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora Empresa São Marcos Distribuidora de Medicamentos, Equipamentos e Materiais Hospitalares e Odontológicos Ltda – EPP, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), por cada réu, com correção monetária pelo INPC e juros legais.
Condenou, ainda, Manoel de Oliveira Costa e Emanuelito de Oliveira Costa ao pagamento de quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais (R$ 49.548,00) para a autora Empresa São Marcos Distribuidora de Medicamentos, Equipamentos e Materiais Hospitalares e Odontológicos Ltda – EPP, correspondentes às diferenças dos alugueis dos meses de outubro a dezembro de 2017 e janeiro de 2018, repassados a menor para a autora, e aos meses de alugueis relativos ao período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, não repassados a esta.
A sentença ora atacada ainda condenou o réu Banco Bradesco S/A ao pagamento para a autora Empresa São Marcos Distribuidora de Medicamentos, Equipamentos e Materiais Hospitalares e Odontológicos Ltda – EPP dos valores correspondentes aos aluguéis vencidos após o ajuizamento da ação (outubro de 2019), com correção monetária pelo INPC, desde o mês devido do aluguel correspondente, e juros legais a partir da citação.
Por fim, Por fim, considerando o descumprimento injustificado da decisão ID 7656759, p. 01/03, pelo réu Banco Bradesco S/A, fora deferido o pedido ID 25762399, p. 01/03, procedendo à penhora, via SISBAJUD, dos valores indicados na planilha ID 25762400, p. 01, correspondentes aos alugueis devidos e às astreintes fixadas na referida decisão, considerando, outrossim.
A parte autora pactuara com MANOEL DE OLIVEIRA COSTA e EMANUELLITO DE OLIVEIRA COSTA, ID 8542565, 01/02.
Inconformada, o banco réu interpôs recurso defendendo a reforma da sentença, ID 8542572, p. 01/22.
Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou, ID 8542579, p. 01/11.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Estado do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 8759353, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Em preliminar, a parte apelante suscita a cassação da sentença por defender que foi cerceado o seu direito de defesa, tendo em vista que não lhe fora oportunizada a oportunidade de requerer a produção de provas, eis que a sentença teria se apoiado em documentos expressamente impugnado pelo banco ora apelante.
Analisando os autos, verifica-se que apesar de afirma a parte autora que a parte ora apelante teria sido devidamente intimada do despacho de ID 8542485, o qual teria determinado a intimação das partes para, no prazo de dez dias, se ainda têm provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Ocorre que, compulsando os autos do Processo de Origem, 0801385-83.2019.8.18.0073, no Sistema do PJe do Primeiro Grau, (Intimação (1490307)) verifica-se que somente a parte autora fora intimada sobre referido despacho, o qual tinha o seguinte teor, in verbis:
“DESPACHO
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID nº 8221113, permitindo-lhe a produção de provas (art. 350 do CPC).
Após, intimem-se as partes para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Após, cls.”
Constata-se, assim, que as partes rés não foram intimadas e nem tiveram oportunidade de se manifestar sobre a produção das provas que entendiam necessárias para o deslinde da ação, apesar de, quando da apresentação da contestação, ter impugnado o documento de ID 8542465, p. 01 (nesta Segunda Instância), o qual fora usado pelo d. Magistrado a quo como fundamento para julgar procedente o feito, in litteris:
“Por fim, verifica-se, ainda, que, por meio do documento ID 6969194 - Pág. 1 notificou o réu Banco Bradesco S/A, em 03 de novembro de 2016, na qualidade de proprietário do imóvel, solicitando a regularização do contrato de locação.”
É sabido que a prova tem por finalidade convencer o órgão jurisdicional acerca da ocorrência, ou não, de determinado fato.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o julgamento antecipado é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual que a utilizará em caso de tratarem os autos de questão unicamente de direito ou com dispensabilidade de dilação probatória.
Ocorre que, mesmo na hipótese de o julgador considerar que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, compete ele decidir fundamentadamente a esse respeito, dando oportunidade para as partes interporem eventual recurso.
No caso ora em análise, o d. Magistrado a quo não deu à parte oportunidade de produzir provas, pronunciando-se antecipadamente, configurando prejuízo à parte ora apelante, com ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, verbis:
“AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. Instadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, cabe ao magistrado, entendendo que se afiguram inúteis ou desnecessárias, deduzir, oportuna e precisamente, as razões para a sua desconsideração, de sorte a não causar intolerável surpresa às partes, resultante do julgamento antecipado da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.14.007159-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, julgamento em 06/09/2017, publicação em 15/09/2017).”
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, TAMPOUCO JUSTIFICATIVA NA SENTENÇA. PARTES QUE SEQUER FORAM INTIMADAS PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000283-93.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.03.2020)
(TJ-PR - APL: 00002839320178160167 PR 0000283-93.2017.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - ACOLHER. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - ACOLHER EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - ACOLHER. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA -- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - ACOLHER - Tão logo apresentada a impugnação aos embargos, os autos foram conclusos para sentença - As partes não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a produção das provas que entendiam necessárias para o deslinde da ação - Demonstrada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), resta evidente o cerceamento do direito de defesa.
(TJ-MG - AC: 10051170032976001 Bambuí, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)”
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS à Unidade de origem para regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 26/06/2023
0801385-83.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA
Publicação28/06/2023