Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0838982-11.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA – INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO – UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA A TÍTULO DE CONDUTA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO – FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA – INVIABILIDADE – SÚMULA 443/STJ – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade. 2. Quanto à aplicação em "cascata" das causas de aumento referentes ao emprego de arma branca e concurso de agentes, observo que sentença condenatória limitou-se a tecer considerações genéricas a respeito das referidas majorantes sem apresentar fundamentação concreta acerca da gravidade do delito. Assim, afasto a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, mantendo a majorante do concurso de agentes, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 3. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da normal penal incriminadora. 4. Conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838982-11.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0838982-11.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RONALDO AMORIM SOARES, ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA – INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO – UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA A TÍTULO DE CONDUTA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO – FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA – INVIABILIDADE – SÚMULA 443/STJ – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade.

2. Quanto à aplicação em "cascata" das causas de aumento referentes ao emprego de arma branca e concurso de agentes, observo que sentença condenatória limitou-se a tecer considerações genéricas a respeito das referidas majorantes sem apresentar fundamentação concreta acerca da gravidade do delito. Assim, afasto a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, mantendo a majorante do concurso de agentes, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

3. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da normal penal incriminadora.

4. Conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena dos apelantes para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RONALDO AMORIM SOARES e ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. Ao primeiro acusado, RONALDO AMORIM SOARES, também foi atribuída a prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

Narra a inicial, que, no dia 02 de novembro de 2021, por volta 21h, no Parque da Cidadania, situado na Avenida Frei Serafim, Teresina-PI, as vítimas Margarida da Silva e Alvino Mateus foram abordadas pelos acusados, que, mediante grave ameaça, emprego de uma faca, de um facão, bem como de um simulacro de arma de fogo, anunciaram o assalto.

Consta que os infratores exigiram a entrega dos 02 (dois) aparelhos celulares pertencentes as vítimas, sendo que a vítima Alvino, a princípio, hesitou em entregar o aparelho, de modo que um dos acusados agiu agressivamente, lhe desferindo um tapa na cabeça. Após efetuarem o roubo, os agentes criminosos empreenderam fuga, porém, foram interceptados por populares que avistaram a movimentação no local do crime e noticiaram o fato à Guarda Civil Municipal, que, por sua vez, efetuaram a prisão em flagrante dos infratores, ainda com a posse dos bens subtraídos.

Relata, ainda, que, “em sede de audiência de custódia, o infrator que se identificou inicialmente como RONALDO DE AMORIM SOARES declarou a sua verdadeira identidade como sendo RONALDO SOARES AMORIM.”

Em sentença proferida oralmente, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados RONALDO AMORIM SOARES e ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA, como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal (duas vezes). Por sua vez, o acusado RONALDO SOARES AMORIM foi absolvido da imputação da prática do crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal. Em razão da individualização da pena:

I) ao acusado RONALDO AMORIM SOARES foi imposta a reprimenda de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

II) o acusado ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA foi condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inconformada com o decisum, a defesa do réu RONALDO AMORIM SOARES, requerendo, em suas razões: “A) Reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal; B) Desconsiderada a pena de multa aplicada (ID 8949434 - p. 01/08).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo do acusado RONALDO AMORIM SOARES, requerendo o conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 8949439 - p. 01/07).

A defesa do acusado ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA também interpôs apelação criminal, requerendo: “A) Na primeira fase da dosimetria, seja reformada a valoração negativa da circunstância judicial (conduta social) em desfavor do acusado; B) Na terceira fase da dosimetria, seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; C) Desconsiderada a pena de multa aplicada(ID 8949435 - p. 01/08).

Contrarrazões ofertadas (ID 8949438 - p. 01/10), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo acusado ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9912994 - p. 01/07), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, entendendo pela neutralização da circunstância judicial referente à conduta social.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por RONALDO AMORIM SOARES e ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA, visando a reforma da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal (duas vezes).

Em suas razões, a defesa do apelante Arthur Moreira da Cunha e Silva alega que não há nenhum elemento nos autos que demonstre a conduta do acusado em seu âmbito de relacionamento, sendo inviável a valoração negativa da conduta social do agente.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No presente caso, o juiz sentenciante negativou a vetorial conduta social, sob a justificativa de que o réu figura no polo passivo de diversas ações penais.

Ocorre que, nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade.

Quanto à aplicação em "cascata" das causas de aumento referentes ao emprego de arma branca e concurso de agentes, observo que sentença condenatória limitou-se a tecer considerações genéricas a respeito das referidas majorantes sem apresentar fundamentação concreta acerca da gravidade do delito,

Nesse sentido, dispõe a súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022).

Assim, afasto a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, mantendo a majorante do concurso de agentes, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

Relativamente à pena de multa, a defesa requer o afastamento da referida sanção imposta, sob a justificativa de que os apelantes são hipossuficientes. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

 REDIMENSIONAMENTO

I) ACUSADO RONALDO AMORIM SOARES

1ª fase – Não havendo circunstâncias judiciais negativas, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

2ª fase – O magistrado a quo deixou de aplicar a atenuante prevista art. 65, III, d, do CP, referente à confissão espontânea, vez que, nos termos da súmula 231 do STJ, “A circunstância de ser o réu menor de vinte e um anos, à data dos fatos delituosos, não conduz à imposição da pena abaixo do mínimo legal.” Com efeito, mantenho a pena anteriormente dosada, ante a ausência de circunstâncias agravantes.

3ª fase – Afastada a causa de aumento referente ao emprego de arma branca, mantendo-se a majorante do concurso de agentes, exaspero a pena no patamar de 1/3 (um terço), resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Considerando a prática de dois crimes de roubo, em concurso formal, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

II) ACUSADO ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA

1ª fase – Afastada a valoração negativa da circunstância judicial referente a conduta social e mantida a negativação dos antecedentes, exaspero a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

2ª fase – Ausentes circunstes circunstâncias agravantes, porém, reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), fixo a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.

3ª fase – Afastada a causa de aumento referente ao emprego de arma branca, mantendo-se a majorante do concurso de agentes, exaspero a pena no patamar de 1/3 (um terço), resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Por fim, considerando a prática de dois crimes de roubo, em concurso formal, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena dos apelantes para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0838982-11.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RONALDO AMORIM SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023