TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800127-14.2021.8.18.0026
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS CONSTANTES DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ANEXADO À EXORDIAL E OS DECLINADOS NA PEÇA DE INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO SENTENCIANTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Na espécie, verifica-se que o documento colacionado aos autos, necessário à comprovação do endereço do autor da ação e à fixação da competência territorial ao processamento da lide, diz respeito, em verdade, a um terceiro estranho à controvérsia. Anote-se que, mesmo oportunizado prazo para o saneamento da questão, com a devida intimação do demandante para tanto, este se limitou a, outrossim, juntar documento referente ao terceiro destacado em linhas anteriores. Vide Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis.
2 - Neste contexto, não resta alternativa ao julgador senão a extinção do feito, nos termos dos arts. 4º, inciso III e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Precedentes. Sentença mantida.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800127-14.2021.8.18.0026
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo do JECC de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800127-14.2021.8.18.0026) movida pelo ora recorrente contra a BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora recorrido.
Em sentença (Num. 8125436 - Pág. 1/2), d. juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a constatação da incompetência territorial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem custas/honorários.
Em suas razões (Num. 8125438 - Pág. 1/14), o autor/recorrente afirma que juntou documentação suficiente à comprovação do seu endereço. Sustenta que devem ser presumidamente verdadeiras as informações declinadas na inicial. Superada a questão de ordem processual, pede, no mérito, a procedência dos pedidos formulados, com a declaração da nulidade do contrato objeto da controvérsia e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados, de forma dobrada, de seu benefício previdenciário. Requer, por consequência, o conhecimento e provimento do recurso.
Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado.
Recurso interposto de forma regular (Num. 8125439 - Pág. 1).
Em contrarrazões (Num. 8125443 - Pág. 1/11), o banco recorrido defende a manutenção da sentença proferida, em todos os seus termos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o caso acerca do exame de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial do juízo sentenciante.
Na espécie, verifica-se que o documento colacionado aos autos, necessário à comprovação do endereço do autor da ação e à fixação da competência territorial ao processamento da lide, diz respeito, em verdade, a um terceiro estranho à controvérsia, de nome Antônio Leandro do Monte, residente na Rua Pe. Manoel Félix, nº 569, Centro, CEP 64.280-000, em Campo Maior (PI) (Num. 8124905 - Pág. 6).
Anote-se que, mesmo oportunizado prazo para o saneamento da questão, com a devida intimação do demandante para tanto (Num. 8125432 - Pág. 1), este se limitou a, outrossim, juntar documento referente ao terceiro destacado em linhas anteriores (Num. 8125433 - Pág. 1 e Num. 8125434 - Pág. 1).
Neste contexto, não resta alternativa ao julgador senão a extinção do feito, nos termos dos arts. 4º, inciso III e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, in verbis:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
(...)
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
(...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; - grifou-se.
No mesmo sentido, eis a posição da jurisprudência nacional:
RECURSO INOMINADO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LEI 9099/95 - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU RESIDIR NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO RECORRENTE, BEM COMO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E/OU OUTROS DOCUMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES - DESCUMPRIMENTO DO ART. 4, DA LEI 9.099/95 E RES. 15/2016 DO TJ/AL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-AL - RI: 07019292720228020001 Maceió, Relator: Juíza Paula de Goes Brito Pontes, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 04/04/2023) – grifou-se.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95. Enunciado 89 do FONAJE. Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95. Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia. Matéria de ordem pública SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71007883150 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018) – grifou-se.
Incompetência territorial reconhecida de ofício. Sentença que julgou o feito extinto, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Irresignação do autor que não procede. Ação que visa recebimento de quantia certa por meio de ação monitória. Réu domiciliado na Comarca de São Caetano do Sul/SP. Sentença que julgou extinta a ação ante a incompetência territorial. Em que pese tratar-se de incompetência relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao Julgador a declaração de ofício. Inteligência do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis. Sentença mantida na íntegra. Recurso não provido.
(TJ-SP - RI: 10024671920198260082 SP 1002467-19.2019.8.26.0082, Relator: Karla Peregrino Sotilo, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/01/2021) – grifou-se.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DEMANDA EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU. AUTOR RESIDENTE EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DO FORO DE ORIGEM INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VENCIDA A PARTE RECORRENTE, CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (LEI 9.099/95, ART. 55). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ter o i. juiz a quo reconhecido a incompetência territorial em razão do domicílio da parte recorrente ser localizado em bairro cujo foro é incompetente - No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9.099/95, conforme sintetizado no Enunciado n.º 89 do FONAJE - Na hipótese a recorrente anexou à exordial fatura endereçada ao Bairro SÃO SEBASTIÃO (f. 26), contudo, após a Decisão Interlocutoria de f. 32, a parte coligiu aos autos documento do INFOJUD com endereço no bairro AMAZONINO MENDES (f. 39), este não abrangido na competência do foro de origem, conforme disposto na Resolução n.º 21/2019 do TJ/AM, pelo que deve o decisum permanecer incólume - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita - É como voto.
(TJ-AM - RI: 07433362720208040001 Manaus, Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 30/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2021) – grifou-se.
Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora/recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0800127-14.2021.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/06/2023