
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761149-12.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Arquivamento ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DAGMAR DE ABREU OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. NEGA-SE SEGUIMENTO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAU, em face da Decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750018-74.2021.8.18.0000.
Em suas razões, o Agravante requer o provimento do recurso a título de reconsideração da decisão atacada para que o Agravo de Instrumento n. 0750018-74.2021.8.18.0000 possa seguir com trâmite regular e, por fim, ser provido.
Ocorre que, nos autos do Agravo de Instrumento 0750018-74.2021.8.18.0000, houve a seguinte determinação:
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Piauí, nos autos do Cumprimento de Sentença – Processo nº 0826886-66.2018.8.18.0140, que tem a ora agravada como exequente e o agravante como executado.
Em consulta pública ao sistema PJE de 1º Grau, observo que houve a baixa e arquivamento definitivo dos autos, na data de 09 de maio de 2022.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
(…)
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Desse modo, o Agravo Interno em foco perdeu o seu objeto, mormente porque não remanesce mais o interesse processual.
O interesse processual como é cediço é condição de procedibilidade que, no caso, resta prejudicado em face do julgamento definitivo do recurso principal.
Em situações idênticas a doutrina orienta nos termos expressis verbis:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação civil em vigor. 7ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003. p. 950).
Seguindo essa orientação a jurisprudência do STJ, assim se manifesta:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.- Não obstante a inexistência de pronunciamento no Acórdão Embargado a respeito do pedido de sobrestamento do processo, formulado nas razões de Agravo Regimental, constata-se a perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração nos quais se que pretendia a apreciação do pedido, em face do trânsito em julgado do Acórdão proferido nos Embargos de Divergência indicados como paradigma, com conclusão em sentido contrário ao pretendido pela Embargante. 2.- Embargos de Declaração prejudicados. (Encontrado em: da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado os embargos... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1042876 MA 2008/0064276-2 (STJ) Ministro SIDNEI BENETI).
Do exposto, ex ofício, dou por prejudicado o presente recurso, dada a perda superveniente do objeto, haja vista o julgamento definitivo do processo referência originário (0826886-66.2018.8.18.0140) desta querela recursal, com fulcro no art.. 932, III, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Decorrido o prazo in albis para interposição de recurso, com a baixa na distribuição arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761149-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalArquivamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAGMAR DE ABREU OLIVEIRA
Publicação25/04/2023