
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0707713-80.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: NILSA ARAUJO TAJRA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILSA ARAÚJO TAJRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI.
O relator da apelação foi o Exmo. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA. No julgamento do processo em epígrafe (na data de 12/02/2020), o Exmo. Des. Oton, Relator, votou pelo improvimento do recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior (ID. 317783). O Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, prolator do primeiro voto divergente, votou pelo provimento do recurso, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira. O julgamento do processo sob exame foi ADIADO, para ampliação de quórum, nos termos do art. 942 do novo Código de Processo Civil.
Na data de 01/12/2020, foi realizada sessão ordinária, onde acordaram os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para homologar o acordo constante do ID. nº 258141 e extinguir o processo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Vencido o Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator, que votou pelo improvimento do recurso. Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, prolator do primeiro voto divergente, pelo provimento do recurso, tendo sido acompanhado pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores. José Ribamar Oliveira, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Em DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 5704718) na data de 30/11/2021, o Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres alegou que por sua tese não ter sido acolhida pelos seus pares, quem deve ser designado para lavrar acórdão é o Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, prolator do primeiro voto divergente. Acrescenta, porém, que o Exmo. Des. Brandão estaria aposentado (conforme SEI n° 21.0.000106291-0). Alega que o Regimento Interno do TJPI dispõe que em caso de aposentadoria do relator designado para redação do Acórdão, tal função recai ao desembargador que, com voto vencedor, se seguiu imediatamente na ordem de votação e trouxe o artigo 53 do Regimento Interno:
Art. 53. O Relator é substituído:
(...)
III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)
a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)
b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)
c) pela mesma forma da letra b desde inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)
Aduz que diante do teor do art. 53, III, "b", do RITJPI, que, em caso de aposentadoria de Desembargador, nos acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga, o relator deverá ser substituído pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o relator. Então, determinou que a Coordenadoria Judiciária certificasse nos autos o desembargador que proferiu o voto vencedor imediatamente após o Exmo. Des. Brandão e remeta os autos ao seu gabinete para lavratura de Acórdão.
Na data de 26/09/2022, a certidão de ID. 8594171 informa que o Exmo. Des. José Ribamar Oliveira foi quem proferiu o primeiro voto acompanhando o voto vencedor do Exmo. Des. Brandão que já se encontrava aposentado.
Na data de 25/10/2022, os autos foram remetidos ao meu gabinete em virtude do Exmo. Des Oliveira estar, à época, ocupando a presidência do Tribunal de Justiça.
Importante destacar que o Desembargador Oton em sua fundamentação (ID. 5704718) afirma que com a superveniência da aposentadoria do Desembargador designado relator (no caso, o Des. Brandão de Carvalho), a competência para a lavratura do acórdão pendente dos processos julgados por ele antes da sua aposentadoria passa a ser do desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o relator.
Assim, determinou que a Coordenadoria Judiciária certificasse nos autos o Desembargador que proferiu o voto vencedor imediatamente após ao Desembargador aposentado Luiz Gonzaga Brandão.
Na Certidão (ID. 8594171) observou-se que o primeiro desembargador a acompanhar o Des. Brandão de Carvalho, que proferiu o voto vencedor, foi o Des. José Ribamar Oliveira, cujo acervo encontra-se, atualmente, sob a Relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado.
Os autos, então, vieram ao meu gabinete.
Todavia, vejamos a literalidade do art.53, inc. III, alíneas “b” e “c”, do Regimento Interno.
Art. 53. O Relator é substituído:
[...]
III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga;
b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b desde inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador.
Com base na alínea “b”, o Des. Oton entendeu que ao Desembargador que primeiro acompanhou o voto vencedor, compete para a lavratura do acórdão. A Coordenadoria Judiciária certificou que o primeiro desembargador que proferiu voto acompanhando o voto vencedor foi o Exmo. Desembargador José Ribamar Oliveira. Como o acervo se encontra, atualmente, sob minha Relatoria, determinou a remessa dos autos para a devida lavratura.
Ocorre que, em conformidade com a alínea “c”, o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior já foi empossado, em substituição ao Des. Brandão de Carvalho, que foi o responsável por proferir o voto vencedor, herdando, assim, o seu acervo processual. Sob esses fundamentos, é evidente que a atribuição para a lavratura do acórdão deve ser transferida ao Desembargador substituinte.
Diante disso, determino que a COOJUD-CÍVEL proceda a remessa destes autos ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior para que sejam adotadas as medidas necessárias ao processo.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0707713-80.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNILSA ARAUJO TAJRA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação26/04/2023