Acórdão de 2º Grau

Anulação 0750171-44.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO EVIDENCIADO ATO DOTADO DE ILEGALIDADE. PROCESSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O controle judicial, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. 2. Não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750171-44.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750171-44.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

 

AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO EVIDENCIADO ATO DOTADO DE ILEGALIDADE. PROCESSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O controle judicial, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador.

2. Não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 


ACÓRDÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer (proc. n.° 0830540-27.2019.8.18.0140) ajuizada em face da CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA e do MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravadas.


Na decisão agravada (id. 7102699), o d. juízo a quo concedeu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar aos requeridos que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da concessão desta medida cautelar, seja publicado o edital de concurso público para provimento dos cargos efetivos, com as vagas indicadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019.


Nas razões recursais (id. 1385053, pág. 01), o agravante alega que não houve na decisão recorrida, manifestação de reconhecimento da inconstitucionalidade incidental parcial da Resolução Normativa n.º 111 de 2018 (Anexos VII e VIII), e da Resolução Normativa n.º 112 de 2018, para afastar a sua aplicabilidade e determinar que o Presidente da Câmara Municipal de Teresina se abstenha de nomear pessoas para ocupar os cargos ali previstos; de que o concurso público seja realizado 60 (sessenta) após a publicação do Edital; que a Câmara Municipal proceda à criação dos cargos efetivos, com as consequentes exigências orçamentárias; quanto à previsão de cadastro de reserva no edital do concurso público. Afirma que comprovou na inicial os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência. Alega que a Câmara Municipal de Teresina descumpre jurisprudência pacífica e de efeito vinculante e persuasivo do Supremo Tribunal Federal e legislação que regra a matéria (artigos: 28 da Lei n.º LEI 9868/99; artigos: 926, caput, 927 do CPC), bem como o artigo 37, caput, incisos I e II e V, da CF. Assevera que 82,64% (oitenta e dois vírgula sessenta e quatro por cento) de todos os cargos existentes na Câmara Municipal de Teresina são cargos comissionados. Sustenta violação ao art. 2º, § único, da Lei 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Público do Município de Teresina). Requer seja concedida a tutela de urgência, quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade incidental parcial da Resolução Normativa n.º 111 de 2018 (Anexos VII e VIII), e da Resolução Normativa n.º 112 de 2018, para afastando a sua aplicabilidade, determinar que o Presidente da Câmara Municipal de Teresina, abstenha-se de nomear pessoas para ocupar os cargos ali previstos; que 60 (sessenta) após a publicação do Edital seja realizado o concurso público; caso necessário, a Câmara Municipal proceda à criação dos cargos efetivos, com as consequentes exigências orçamentárias; quanto à previsão de cadastro de reserva no edital do concurso público.


Constata-se que não houve resposta ao ofício enviado ao douto juízo de origem (7138140).


Ato contínuo, o agravado não apresentou contrarrazões, manifestando, apenas, ciência da decisão monocrática (id. 7138140).


Em análise preliminar, foi indeferida a antecipação de tutela pleiteada (id. 4423446) por ausência dos requisitos ensejadores da concessão.


Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (id. 4519862).


Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa a matéria, sobre determinação à Câmara Municipal de Teresina que insira a previsão de cadastro de reserva no Edital de Concurso Público n.º 001/2020, para provimento de vagas do seu quadro de pessoal.


Logo, há de se destacar o princípio da separação dos poderes. Em razão de tal princípio, não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito decisório da Administração Pública quando esta atua imbuída de discricionariedade. Cabe ao judiciário avaliar, tão somente, a legalidade do ato administrativo praticado.

 

Tal discricionariedade, evidentemente, não é absoluta, encontrando limites na razoabilidade, proporcionalidade, lealdade e boa-fé, como critérios que devem ser avaliados no aspecto da legalidade e do abuso de poder.

 

No caso dos autos, em que pese o entendimento do agravante, o Edital de Concurso Público n.º 001/2020, ao não prever formação de cadastro de reserva, atua conforme o permissivo legal, dentro de sua discricionariedade, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.

 

Frise-se que, somente se justifica o acesso do judiciário, em caso de comprovada ilegalidade, abuso ou teratologia, vedando-se, como visto, o exame aprofundado das questões trazidas a debate, vez que qualquer pronunciamento nesse sentido implicaria análise de mérito e, de consequência, o prejulgamento da lide, suprimindo-se um grau de jurisdição.

 

Lado outro, é legítima estipulação de cláusula de barreira imposta em edital de concurso público para provimento de cargos públicos, concernente na estipulação de número máximo de candidatos que podem prosseguir no concurso, não estando obrigado a formar cadastro de reserva.

 

Com isso, eventual interferência do Poder Judiciário em matéria atinente ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública importaria em patente afronta à liberdade do gestor público. Conforme preleciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

 

“Todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade. Em relação aos atos vinculados, não há dúvida de que o controle de legalidade a cargo do Judiciário terá muito mais efetividade. Com efeito, se todos os elementos do ato têm previsão na lei, bastará, para o controle da legalidade, o confronto entre o ato e a lei. Havendo adequação entre ambos, o ato será válido; se não houver, haverá vício de legalidade.

 

Ademais, no que se refere aos atos discricionários, é mister distinguir dois aspectos. Podem eles sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados, ou seja, aqueles sobre os quais não tem o agente, liberdade quanto à decisão a tomar. Assim, se o ato é praticado por agente incompetente; ou com forma diversa da que a lei exige; ou com desvio de finalidade; ou com o objeto dissonante do motivo.

 

Veja-se, que o controle judicial, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta.

 

Nesta vereda, embora louvável a moderna inclinação doutrinária de ampliar o controle judicial dos atos discricionários, não se poderá chegar ao extremo de permitir que o juiz examine a própria valoração administrativa, legítima em si e atribuída ao administrador” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo.18ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 44.).

 

Ressalte-se, conforme consignado no RE 635.739-RG/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “as regras restritivas em editais de concurso público, como as regras eliminatórias e as denominadas cláusulas de barreira, quando estão fundadas (e assim justificadas) em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, concretizam o princípio da igualdade (e também o princípio da impessoalidade) no âmbito do concurso público” (STF - RE: 635739 AL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).

 

Conclui-se, portanto, que a opção da Administração Pública pela formação, ou não, de cadastro de reserva situa-se na esfera da discricionariedade do Poder Público. Veja-se:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. DISCRICIO­NARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade na elaboração da questão objetiva em concurso público, pela inobservância às regras do edital, caso em que se admite a anulação de questões pela via judicial, como forma de controle da legalidade. 2. Inexistindo ilegalidade na forma de elaboração das questões impugnadas, não há espaço para sua anulação. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739, em sede de repercussão geral, reconheceu que possui amparo constitucional a denominada cláusula de barreira, regra utilizada nos editais de concurso público que estabelece condições de afunilamento para que apenas os candidatos mais bem colocados continuem no certame. 4. Não havendo dúvida quanto à inexistência de ato ilegal dos impetrados, bem como do direito líquido e certo da impetrante a ser amparado pelo remédio constitucional, impõe-se a denegação da segurança. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00191886720208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020);

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO DAS FASES SEGUINTES DO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - MS: 08040568520188020000 AL 0804056-85.2018.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 15/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/09/2020).


Há ainda, que se observar a existência da presunção de constitucionalidade da Resolução Normativa n.º 111 de 2018 (Anexos VII e VIII), e da Resolução Normativa n.º 112 de 2018, questionadas na presente demanda, uma vez que, enquanto não forem consideradas inconstitucionais, obedecidos aos ritos e trâmites constantes na Magna Carta, há que se reconhecer a constitucionalidade e, perfeita aplicabilidade de referidos atos normativos.

 

Por tais motivos, ausente qualquer situação de abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão de primeira instância, que se encontra bem fundamentada, sendo fruto do livre convencimento motivado do douto Juiz condutor do processo de origem, impõe-se a sua manutenção, sobretudo por possuir natureza provisória, passível de modificação a qualquer tempo no curso da lide.


IV. Dispositivo


Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelos fatos e fundamentos alinhavados.

 

Preclusas a vias impugnatórias, arquive-se.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 


 

Detalhes

Processo

0750171-44.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Réu

Câmara Municipal de Teresina

Publicação

26/05/2023