Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0005810-34.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0005810-34.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP, contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais.

Em despacho de id. 7859882, determinei a intimação do Recorrente, para que comprovasse sua hipossuficiência e, subsidiariamente, fosse recolhido em dobro o preparo.

Diante da inércia da Apelante, em decisão de id. 9132946, indeferi o pedido de gratuidade de justiça do apelante, ao tempo em que determinei o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação.

Consta no sistema PJe que a parte apelante foi devidamente intimada (id. 9804818), porém, não houve manifestação da mesma sobre o preparo do recurso ou comprovação da hipossuficiência alegada em Recurso.

Portanto, passo a decidir.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

 

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 25 de abril de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005810-34.2009.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Detalhes

Processo

0005810-34.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

25/04/2023