Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757179-04.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CAMINHÃO PIPA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. 01. O abastecimento de água deve ser prestado com adequação, continuidade e eficiência, mas, também, com amparo de um direito fundamental, já que a água é bem essencial, de primeira necessidade, fundado no princípio da dignidade humana, no direito à vida e no direito à saúde, constitucionalmente previstos. 02. A conduta do Município agravante, ao, bruscamente, interromper o fornecimento de água na propriedade do agravado, coloca em risco sua salubridade e saúde, restando evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, haja vista as consequências nefastas que a privação de água pode trazer, razão pela qual o serviço essencial deve ser mantido liminarmente. 03. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757179-04.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757179-04.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

AGRAVADO: RAFAEL ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CAMINHÃO PIPA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA.

01. O abastecimento de água deve ser prestado com adequação, continuidade e eficiência, mas, também, com amparo de um direito fundamental, já que a água é bem essencial, de primeira necessidade, fundado no princípio da dignidade humana, no direito à vida e no direito à saúde, constitucionalmente previstos.

02. A conduta do Município agravante, ao, bruscamente, interromper o fornecimento de água na propriedade do agravado, coloca em risco sua salubridade e saúde, restando evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, haja vista as consequências nefastas que a privação de água pode trazer, razão pela qual o serviço essencial deve ser mantido liminarmente.

03. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Município de Conceição do Canindé-PI, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI na Ação de Obrigação de Fazer proposta por Rafael Alves da Silva, que deferiu a antecipação de tutela pleiteada em face do ente estatal.

Na origem, o autor, ora agravado, informa que é proprietário de uma pequena propriedade situada na Localidade Tanquinho, Zona Rural do Município de Conceição do Canindé/PI, que não possui poço tubular. Com isso, a água para o consumo animal e humano depende do abastecimento por meio do caminhão pipa enviado pelo município, uma vez ao mês, repondo a água das cisternas. Porém, em maio do ano de 2022, sem qualquer justificativa, não houve o abastecimento por parte do município. 

Narra que, buscando explicação junto à gestão municipal, obteve a informação que o prefeito deu ordem para que sua propriedade não seja mais abastecida pelo caminhão pipa. E o autor suspeita tal arbitrariedade se deu em razão de perseguição politica, uma vez que não apoiou o grupo do gestor na última eleição. Por isso, requereu o retorno do abastecimento, inclusive mediante a concessão de tutela de urgência. 

Entendendo que estariam presentes os pressupostos de concessão da liminar, o juízo recorrido concedeu a tutela de urgência, determinando que o Município reestabelecesse o fornecimento de água no imóvel do agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) (ID n. 8097106). 

Diante disso, o Município interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, especialmente porque não comprovou os motivos da recusa de abastecimento e que a propriedade do agravado demonstra a sua capacidade financeira em providenciar o seu próprio fornecimento de água. Também aduz que a escolha sobre quem deve ter sua água abastecida pelo município faz parte do mérito administrativo e este destina o benefício apenas à população mais carente. Argumentou, por fim, que não é cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, pedindo concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (ID n. 8097105). Juntou documentos (ID n. 8097106/8097109).


Em decisão monocrática (ID 8105099), o relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a eficácia da decisão recorrida, e determinou a intimação do agravado.


Regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


O Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não estar configurada hipótese que exige a sua intervenção.


É o relatório.

VOTO

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Realizado o juízo de admissibilidade, observa-se o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do presente recurso, sendo imperativo o seu conhecimento.


II- DO MÉRITO


Em que pesem os argumentos aduzidos ao presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.


Conforme relatado, o autor, ora agravado, possui uma propriedade situada na Localidade Tanquinho, Zona Rural do Município de Conceição do Canindé/PI, que não possui poço tubular, por isso o abastecimento de água é realizado por meio do caminhão pipa enviado pelo município. 


Infere-se que, o abastecimento na propriedade do agravado estava ocorrendo de modo regular e contínuo, todavia, subitamente, a prefeitura municipal suspendeu o serviço em sua residência, ficando esse desprovido do bem essencial à vida, ensejando  a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar em face do ente estatal.


A decisão recorrida verificou a existência de elementos aptos a justificar a concessão de tutela de urgência, especialmente porque a água é elemento vital indispensável à sobrevivência da humanidade, seja para a dessedentação dos animais e plantas, que servirão de alimento, bem como para o consumo humano, de modo que a suspensão do fornecimento de água no imóvel, que, neste momento processual, mostra-se desarrazoada, pode trazer prejuízos incalculáveis ao autor.


Insurge-se o município agravante, alegando que não estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar, porque o autor não comprova que faz jus ao direito pleiteado. E que, conforme os critérios fixados pela administração municipal para  atendimento das famílias desassistidas de abastecimento de água, para o fornecimento através dos caminhões pipa, o perfil da propriedade da família do demandante não se enquadra no programa, por possuir condições de arcar com a manutenção do imóvel, incluindo-se aí o suprimento de água. 


Inicialmente, frise-se que o presente agravo de instrumento não tem por objetivo a análise exauriente da questão discutida, pertinente à constatação de que o autor não cumpre os mencionados critérios para ser agraciado pelo programa de abastecimento de água por caminhão pipa, aptos a justificar a interrupção do fornecimento. 


O objetivo, por ora, é analisar a presença dos pressupostos para concessão de liminar para o fornecimento de água, com base nos requisitos do artigo 300 do CPC, os quais vislumbro estarem plenamente configurados.


O presente litígio envolve a delicada questão de prestação de direitos sociais por parte do Estado, especificamente o direito à água, serviço essencial à vida e dignidade humana. 


 O abastecimento de água deve ser prestado com adequação, continuidade e eficiência, mas, também, com amparo de um direito fundamental, já que a água é bem essencial, de primeira necessidade, fundado no princípio da dignidade humana, no direito à vida e no direito à saúde, constitucionalmente previstos.


A conduta do Município, ao, bruscamente, interromper o fornecimento de água na propriedade do agravado, coloca em risco sua salubridade e saúde, restando evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, revelando-se desnecessário tecer maiores considerações acerca das consequências nefastas que a privação de água pode trazer, razão pela qual o serviço essencial deve ser mantido liminarmente.


Ademais, a alegação do agravante no que tange à interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo não merece prosperar. Quando os órgãos judiciais, depois de provocados, estão diante da omissão do ente federado na implementação de obrigação essencial à observância dos direitos fundamentais dos cidadãos, não há que se falar em afronta à independência dos poderes, mas, sim, no cumprimento do papel que lhes outorgou a Constituição Federal de 1988.


O Poder Judiciário, como garantidor dos direitos fundamentais, deve tutelar de forma enérgica e exemplar as violações de tais direitos, tais como a negação do fornecimento de água de forma contínua e segura, perpetradas e perpetuadas pelo próprio Poder Público, que se esquivando de cumprir minimamente os preceitos constitucionais, suprime da população bem público essencial, deixando-a à sua própria sorte.


A decisão recorrida também acertou ao fixar multa diária contra o ente municipal para o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista a índole essencial do serviço e a necessidade urgente de seu reestabelecimento. 


Outrossim, ao contrário do que argumenta o agravante, a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública é possível, segundo entendimento consolidado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1664327 PB 2017/0070792-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) 

Como, aqui, não há a possibilidade de verificar o mérito da questão quanto à responsabilidade do Município pela continuidade de fornecimento do serviço em relação ao agravado, matéria que ainda se discute no primeiro grau, tratando-se de bem essencial, deve prevalecer os direitos fundamentais à saúde e dignidade da pessoa humana ao risco de lesão aos cofres públicos e a qualquer regulamentação ou burocracia que inviabilize o seu pleno exercício.


Assim, entendo que as alegações da agravante não são suficientes para viabilizar a pretensão de obter a reforma da decisão agravada.


DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0757179-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Réu

RAFAEL ALVES DA SILVA

Publicação

22/05/2023