Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800623-30.2020.8.18.0074


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inscrição indevida de contribuinte em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista o presumido abalo moral sofrido, contudo, a demonstração da inscrição é imprescindível para a configuração do dano. 2. O fato constitutivo do direito do autor, torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, e, uma vez não atendido, enseja a não procedência de demanda. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800623-30.2020.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800623-30.2020.8.18.0074

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA

APELANTE: JOÃO CARDOSO CRUZ

ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI Nº. 7.589)

APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3.387)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inscrição indevida de contribuinte em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista o presumido abalo moral sofrido, contudo, a demonstração da inscrição é imprescindível para a configuração do dano. 2. O fato constitutivo do direito do autor, torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, e, uma vez não atendido, enseja a não procedência de demanda. 3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 8366477). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CARDOSO CRUZ (ID. 8195339) em face da sentença (ID. 8195325 e 8195337) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800623-30.2020.8.18.0074) em que a ora apelante move em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI julgou parcialmente procedente ação para: a)  declarar a inexistência do débito da fatura de energia elétrica na unidade consumidora nº 1047239-8 referente aos meses de Abril de 2020, Maio de 2020 e Junho de 2020, devendo tais valores serem recalculados na forma do art. 115 da Resolução 414/2010 da ANEEL, sem a inclusão dos meses de Janeiro de 2020 e Fevereiro de 2020, cujos valores foram cancelados em razão de acordo extrajudicial homologado no processo nº 0800160-88.2020.8.18.0074, bem como sem a inclusão de juros e atualização monetária, considerando que a mora é do credor e não do devedor; b) considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC); c) condenou o requerente ao pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação aduzindo que ingressou com a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, em face da empresa recorrida, com o escopo de ver reparados os danos sofridos em decorrência da ilegal inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes (inscrição indevida).

Sustenta que após regular instrução, fora proferida sentença de parcial procedência da demanda, na qual o douto Magistrado reconheceu a incorreção do valor excessivo e absurdo cobrado pela recorrida. No entanto, julgou prejudicado o pedido indenizatório ao fundamento de que inexistia nos autos provas de que o nome do apelante fora de fato negativado.

Alega que a parte apelada em sua petição confirma a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, assim como o documento juntado com a petição inicial comprova que o nome do autor seria negativado. Portanto, entende que é devida a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ante a negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, de forma indevida.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da ilegal inclusão do seu nome em cadastros negativos, assim como, seja invertido o ônus e a sucumbência, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões Recursais (ID. 8195344), a parte apelada refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 8274213).

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 8680994).

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de Recurso de Apelação intentado, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por JOÃO CARDOSO CRUZ, ora apelante, contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, e julgar parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do débito da fatura de energia elétrica na unidade consumidora. Contudo, não houve condenação a título de danos morais, haja vista não ter vislumbrado a comprovação da negativação do nome do autor em cadastrados de inadimplentes, na forma aduzida na petição inicial.

É sabido que a inscrição indevida de contribuinte em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista o presumido abalo moral sofrido, contudo, a demonstração da inscrição é imprescindível para a configuração do dano. 

Neste passo, necessária se faz a juntada com comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplentes, tanto para comprovar os fatos alegados, o que não ocorreu no caso em apreço.

Ao ajuizar a presente ação, o autor instruiu a petição inicial com o comunicado (ID 8194708) SERASA advertindo o autor/apelante acerca da possível negativação: 

“(...) Você tem o prazo de 45 dias a contar da data da postagem desta carta para regularizar o(s) débito(s). Após esse prazo, não havendo sua manifestação ou a do seu credor, a(s) informação (ões) será (ão)disponibilizada (s) para consulta em nosso banco de dados, podendo, inclusive, ser utilizada (s) para análise de risco de crédito, com a geração de escore (...)”. 

No caso em apreço, a parte autora/apelante durante a instrução processual, apresentou manifestação (ID. 8195321) informando que não possuir outras provas a serem produzidas, ou seja, não cuidou de demonstrar a probabilidade do direito invocado em sua totalidade.

O fato constitutivo do direito do autor, torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, e, uma vez não atendido, enseja a não procedência de demanda. 

Neste sentido, cito jurisprudências: 

TRIBUTÁRIO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A inscrição indevida de contribuinte no CADIN, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista o presumido abalo moral sofrido (in re ipsa). Contudo, é imprescindível a comprovação nos autos da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, que não pode ser presumida. Ônus que competia à parte autora, a teor do que prescreve o artigo 373, I, do do CPC/2015. 2. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5014261-52.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2020). 3. Negado provimento ao recurso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50127278420204047200 SC 5012727-84.2020.4.04.7200, Relator: ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Data de Julgamento: 25/03/2021, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC). 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ART. 373, INCISO I, DO CPC - ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO DESINCUMBÊNCIA -SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato constitutivo do direito do autor, torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC, e, uma vez não atendido, enseja a não procedência de demanda. 2. Recurso não provido. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812875-61.2020.8.18.0140. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: XLV - Nº 9561 Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Março de 2023 Publicação: Quinta-feira, 30 de Março de 2023).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 8366477).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 8366477). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800623-30.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAO CARDOSO CRUZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/07/2023