TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-40.2021.8.18.0064
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA
APELANTE: JUSTINIANA MARIA DE SOUSA
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PE Nº. 34.626-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUNTADA DE EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da petição inicial, haja vista que a juntada do aludido documento não encontra previsão legal (art. 319, CPC), bem como não é indispensável ao julgamento da lide (art. 320, CPC). 2. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 3. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada dos extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINIANA MARIA DE SOUSA (Id. 81187601) em face da sentença (Id. 8118757) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM (Processo nº 0800538-40.2021.8.18.0064), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos extratos bancários e do comprovante de endereço pela parte autora.
Em suas razões recursais a apelante aduz que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para o recebimento da inicial, que para a apelante seria mais vantajoso apresentar os extratos, mas que a sua apresentação não é algo tão simples, pois as agências se recusam a fornecer tal documento. Esclarece, ainda, que este não é o ponto central das ações anulatórias, que tratam de negócios inválidos, em grande parte maculados por fraudes contratuais, independente do depósito ou não de valores na conta do consumidor.
Quanto ao comprovante de endereço, ressalta que reside em imóvel pertencente a terceiro e, assim, não possui contas de água ou luz em seu nome, mas que juntou aos autos declaração de residência, possibilitando a verificação da competência territorial daquele nobre juízo.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
O apelado, em suas contrarrazões de recurso (Id. 8119015), alega que o contrato em discussão foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Segue afirmando que o MM. Juízo agiu de forma correta, de modo que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de documentação indispensável à propositura da ação. Argumenta, ainda, que a parte promovente agiu de má-fé.
Ao final requer o não provimento da presente Apelação, mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos.
Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. (decisão – ID 8483626).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer o Contrato de Empréstimo Consignado de nº. 814311223, no valor de R$ R$ 7.438,14 (sete mil quatrocentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), totalizando o valor das parcelas pagas até o ajuizamento da ação o valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).
A ação fora movida com o intuito de que fosse cancelado o contrato de empréstimo em questão, restituído em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício e paga uma indenização pelos danos morais causados ao autor. Ademais, requereu a inversão do ônus da prova.
Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos extratos de sua conta bancária e comprovante de endereço em seu nome ou, sendo apresentado em nome de terceira pessoa, esclarecer e comprovar qual a relação existente entre ambos. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
No que concerne aos requisitos da petição inicial, o artigo 319 do Código de Processo Civil assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.
O artigo 320 do Diploma legal, por sua vez, preconiza que a parte instrua a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, o que fora devidamente cumprido pela autora, ora apelante, uma vez que, acostou aos autos o extrato detalhado dos empréstimos consignados (ID 8118746 e 8118747), dentre eles, o contrato objeto da lide.
De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 8ª edição. Juspodium, 2013, p. 468-469), encampada pela jurisprudência ( AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), o conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos" (Fredie Didier Júnior, obra citada).
Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
Ademais, a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra na exigência prevista no artigo 320 do aludido mesmo diploma legal, não há necessidade da petição inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que seja indicado o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não se justificando, portanto, a exigência posta em primeiro grau, há que tornar insubsistente a sentença, para que a lide retome seu curso natural.
Neste sentido cito julgados dos Tribunais Pátrios e desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A parte autora/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu/agravado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 3. Decisão reformada, cassando a determinação de juntada pelo autor/agravante de seus extratos bancários, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758031-28.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO – DEBATE, NAS RAZÕES RECURSAIS, SOBRE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA RECORRIDA – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO GRATUIDADE JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA DEMONSTRADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO – ORDEM, DIRIGIDA À PARTE AUTORA, DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. (…) - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, não se pode exigir, da parte autora, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, a apresentação de extratos de sua conta bancária, por não se tratar de documentos indispensáveis à propositura da demanda, podendo a sua falta influir, quando muito, na apreciação do mérito do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.444304-8/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da sumula em 12/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do próprio autor da ação se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da demanda, em observância ao artigo 319, do Código de Processo Civil. 2. O comprovante de residência do autor, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC, a fim de zelar pelo princípio da primazia do julgamento de mérito em detrimento do formalismo exacerbado. 3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. (Apelação Cível 0001656-60.2021.8.27.2707, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/03/2022, DJe 22/03/2022 18:45:17) (TJ-TO - AC: 00016566020218272707, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 22/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022).
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, para fins de verificação da veracidade das alegações autorais.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800538-40.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJUSTINIANA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/07/2023