TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712576-79.2018.8.18.0000
Origem: Altos / Vara Única
Agravante: ADELSON SOARES DE AMORIM
Advogado: Danilo Mendes De Amorim (OAB/PI nº10.849)
Agravado: IDENILSI PESSOA DE OLIVEIRA AMORIM
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a retirada obrigatória de um dos consortes do lar conjugal é situação excepcional, que exige um conjunto probatório suficiente e capaz de corroborar a existência de brigas e ameaças entre os cônjuges, com risco certo a integridade física ou psicológica a algum deles, o que não ocorreu no caso em comento. 2. Ademais, apresentada na forma de tutela de urgência, seu deferimento depende ainda da presença dos requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil , quais sejam: a) probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. pedido de expulsão da agravada limitou-se a alegação genérica do agravante de conflitos e animosidade, desprovida de qualquer prova, documental ou testemunhal, apta a comprovar a narrativa da autora – que até então mostrou-se isolada. 4. Assim, é possível concluir que, no momento em que se encontra a lide, não há elementos a demonstrar tais assertivas.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADELSON SOARES DE AMORIM em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação de Divórcio nº 0712576-79.2018.8.18.0000 ajuizada em desfavor de IDENILSI PESSOA DE OLIVEIRA AMORIM, que concedeu parcialmente o pedido de tutela provisória, decretando o divórcio liminar, mas, entendendo que “(...) às demais questões, que porventura, seriam objeto de litígio, como patrimônio, estas podem ser discutidas na instrução do feito”, não concedeu o pedido de afastamento da agravada do lar.
Em suas razões (ID. 278622), o agravante alega que, na hipótese vertente, se mostra incontroversa a falência do relacionamento conjugal. Assevera que, “diante de o relacionamento das partes já se encontrar por demais desgastado e turbulento, a possibilidade dela, varoa, ora agravada, permanecer no lar conjugal, poderia agravar ainda mais a situação vivenciada pelo casal, inclusive com risco à integridade física do agravante”.
Alega que a “probabilidade de provimento do recurso resta demonstrada quando a cônjuge varoa, ora agravada, se ausentou do lar conjugal já por diversas vezes e, além disso, no dia 16/10/2018 a mesma agrediu o agravante (como faz prova a anexa mídia digital), o que autoriza a proibição de a mesma frequentar o lar conjugal, diante da impossibilidade de coabitação”.
Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento em deslinde, a fim de que seja reforma a decisão agravada, para determinar que a agravada se afaste do lar conjugal, uma vez que o aludido imóvel foi adquirido antes do casamento.
Em decisão ID. 1204344, o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, denegou o pedido de efeito suspensivo vindicado, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da aludida concessão. Em face do decisum fora interposto o Agravo Interno n° 0754135-11.2021.8.18.0000, associado ao feito, o qual encontra-se pendente de julgamento.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso,
O Ministério Público Superior, em parecer de ID. 10678998, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso,
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Inicialmente, registra-se que o agravante interpôs o Agravo Interno n° 0754135-11.2021.8.18.0000 em face da decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo vindicado (ID. 1204344), o qual se encontra associado aos autos do Agravo de Instrumento em análise.
Destarte, verifica-se que o recurso em comento encontra-se devidamente maduro para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de análise, passarei ao julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de agravo interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0754135-11.2021.8.18.0000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
3. DO MÉRITO
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar de afastamento da varoa, ora agravada, do lar conjugal, ante a ausência de indícios que assegurem a presença do perigo de dano.
Para o agravante, contudo, os vídeos colacionados aos autos revelam o contexto de ofensas e agressões físicas por parte da agravada, alegando, portanto, plausível a concessão de separação de corpos do casal e saída da recorrida do imóvel descrito no feito.
De sorte, em que pese a separação de corpos seja direito inconteste das partes, as quais podem deixar de coabitar sobre o mesmo teto se assim desejarem - sendo descabido, por óbvio, ao Poder Judiciário impor o dever de coabitação –, este não se confunde com a medida extrema de afastamento compulsório daquele que não quer abandonar o lar conjugal e tampouco possui condições de residir em outro local.
Nesse sentido, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a retirada obrigatória de um dos consortes do lar conjugal é situação excepcional, que exige um conjunto probatório suficiente e capaz de corroborar a existência de conflitos e ameaças entre os cônjuges, com risco certo à integridade física ou psicológica a algum deles, o que não ocorreu no caso em comento.
Ademais, apresentada na forma de tutela de urgência, seu deferimento depende ainda da presença dos requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil , quais sejam: a) probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. O pedido de expulsão da agravada limitou-se à alegação genérica do agravante de conflitos e animosidade, desprovida de qualquer prova, documental ou testemunhal, apta a comprovar a narrativa da autora – que até então mostrou-se isolada.
Assim, é possível concluir que, no momento em que se encontra a lide, não há elementos a demonstrar tais assertivas.
Desse modo, verifica-se que a decisão impugnada é escorreita, carecendo o pleito dos requisitos necessários à sua concessão em sede cautelar, sendo plenamente justificado seu indeferimento, a fim de que, ao menos por ora, seja mantido o status quo.
Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar a reforma da decisão interlocutória ora impugnada.
Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0712576-79.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCasamento
AutorADELSON SOARES DE AMORIM
RéuIDENILSI PESSOA DE OLIVEIRA AMORIM
Publicação24/05/2023