TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0005883-54.2019.8.18.0140
Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI)
Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELANTE: PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDA.
1. In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade;
2. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei Federal nº 10.826/03).
O Ministério Público apresentou denúncia em face de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, atribuindo-lhes a autoria do crime tipificado nos art. 16, p. único, I, da Lei nº 10.826/2003 (id. 10237782 – pág. 91/93).
Tomando por base o caderno inquisitorial, a peça acusatória narrou que, no dia 02/10/2019, policiais receberam uma denúncia anônima de que na residência situada na Rua Francimar Prado, Parque São Jorge, Bairro Santo Antônio, nesta capital, estaria um foragido da Penitenciária Major César Oliveira. Ao chegarem no local, às 10h15min, os policiais encontraram PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, que, ao perceber a aproximação da polícia, tentou fugir, porém logo foi detido pelos policiais. Com o denunciado foi encontrado 01 (uma) arma de fogo calibre 38 sem marca, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos. Visto que PAULO DANIEL estava, de fato, foragido, foi dado cumprimento ao mandado de prisão de nº 0700434-11.2018.8.18.0140.01.0001-14, datado em 27/08/2019.
O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença, ora impugnada, que condenou PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei Federal nº 10.826/03), submetendo-o à pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (id. 10237808 – pág. 1/5).
A pena privativa de liberdade imposta à PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA foi convertida em duas restritiva de direito, qual seja: 1) prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; e 2) prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, a fim de que seja reduzida e/ou parcelada a pena de multa, nos termos do art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal, bem como seja suspensa a cobrança das custas processuais (id. 10237813 – pág. 1/5).
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção in totum da sentença hostilizada (id. 10237868 – pág. 1/4).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 10477768 – pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.
- Do mérito
Cuida-se de delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
- Da pena de multa para réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública
A defesa requer que a pena de multa seja reduzida e/ ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
Sem razão.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 10 (dez) dias-multa.
Se a pena corpórea foi fixada no mínimo legal, a mesma lógica deve ser aplicada à fixação dos dias-multa
Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)
Assim sendo, inadmissível a redução e/ou parcelamento da multa aplicada.
- Da condenação em custas
Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0005883-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023