TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0752086-31.2020.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: HANANDA MARTINS BENVINDO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA. DESCUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A inexecução do pedido de desligamento pleiteado e as cobranças posteriores, configuram a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. 3. Delineada a responsabilidade da empresa ré, os danos materiais devem ser ressarcidos. 4. No que concerne ao dano moral, revela-se caracterizado o constrangimento do consumidor, que fora cobrado indevidamente, sendo compelido a pagar os valores a fim de que o novo ligamento fosse efetivado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da “Ação de declaração de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais” proposta por ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA, ora apelada.
Narra a autora, em suma, que residia na Localidade Pombinho, zona rural de Marcos Parente (PI), quando no dia 28/10/2014, requereu o desligamento da energia junto à Eletrobrás porquanto mudaria seu domicílio;
Afirma, ainda, que dois anos depois, após pedir uma ligação para sua nova residência descobriu que havia débitos referentes ao primeiro endereço e que, para usufruir de bem básico, aceitou realizar o parcelamento da dívida, requerendo novamente o desligamento que, ao tempo não teria sido realizado.
Requereu fosse declarada a inexistência de exigibilidade das cobranças realizadas pela ré, além da condenação a título de danos morais e materiais.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido para declarar nula a cobrança, condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), abster-se de cobrar o valor impugnado e a repetir os valores pagos após o desligamento.
Irresignado com referido decisum, a Eletrobrás Distribuição Piauí interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, inexistência do dever de indenizar, culpa exclusiva do autor, legitimidade do débito, exercício regular de um direito, inexistência do dano moral, do dano material e/ou pagamento a título de repetição de indébito, estipulação correta do termo inicial pra juros de mora.
Pugna pelo recebimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, visto restar evidenciado a não existência de ato ilícito praticado pela concessionária, nem mesmo preenchimento de requisito a ensejar reparação por dano moral. Caso seja mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório e que seja reformada a sentença a fim de consignar como termo inicial para os juros de mora a data da citação.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões alegando, em suma, que não há que se falar em ausência de liame subjetivo entre a conduta do agente e a lesão havida, uma vez que resta provado nos autos reiteradas solicitações de desligamento de energia efetuada pela apelada, e estas não foram devidamente realizadas pelo apelante, que tenta com a presente esquivar-se da sua responsabilidade.
Assevera que formulou o encerramento das relações contratuais de acordo com o que preconiza o art. 70, I da Resolução 414/2010 ANEEL. Em contrapartida o apelante, ao invés de atender às solicitações, continuou efetuando cobranças à apelada, culminando, por conseguinte, com a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes. Requer assim o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
1. Conhecimento do Recurso
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento da presente apelação.
2. Razões do Voto
Conforme relatado, narra a autora/apelada que residia na Localidade Pombinho, zona rural de Marcos Parente (PI), quando no dia 28/10/2014, requereu o desligamento da energia junto à Eletrobrás e que dois anos depois, após pedir uma ligação para sua nova residência descobriu que havia débitos referentes ao primeiro endereço.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido para declarar nula a cobrança, condenando o réu/apelante a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além de abster-se de cobrar o valor impugnado e a repetir os valores pagos após o desligamento.
Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Dos documentos acostados aos autos observa-se que a apelada logrou comprovar que realizou o pedido de desligamento, como se percebe no protocolo de atendimento 6244851 assinado pelo funcionário da recorrente (ID 1619756 – pág. 155).
Em contrapartida, a apelante nas suas razões recursais não nega o fato de que lhe foi solicitada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas tão somente aduz que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil e que inexiste dever de indenizar.
Dessa forma, a inexecução do pedido de desligamento pleiteado e as cobranças posteriores, configuram a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEITURAS E COBRANÇAS POSTERIORES AO PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. Na relação entre a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e o usuário, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas, tendo aquela a responsabilidade objetiva de reparar eventuais danos oriundos da má execução de seus serviços. Demonstrado que a Autora requereu o desligamento da energia elétrica em seu antigo endereço e que esse pedido não foi atendido, a cobrança de valores posteriores a essa solicitação mostra-se infundada [...] (AC n. 0301801-19.2016.8.24.0018, rel. João Batista Góes Ulysséa – Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)
Assim, delineada a responsabilidade da empresa ré, os danos materiais devem ser ressarcidos.
No que concerne ao dano moral, revela-se caracterizado o constrangimento do consumidor, que fora cobrado indevidamente, sendo compelido a pagar os valores a fim de que o novo ligamento fosse efetivado.
Assim, provada a conduta ilícita, o dano, bem como o nexo causal, surge o dever de indenizar os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que a indenização por danos morais não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado, cabendo ser fixado com moderação e prudência pelo julgador. Outrossim, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mostra-se satisfatoriamente ajustado às particularidades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelas razões expendidas, não merece reparo a sentença recorrida.
3. Decisão
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da presente apelação, com a integral manutenção da sentença proferida.
Condeno o Apelante nas custas e honorários recursais os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752086-31.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Publicação26/04/2023