Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800526-39.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. Contudo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do apelante. 3. Assim, cuidando-se de descontos efetivados mês a mês na conta bancária do consumidor onde são depositados seu benefício previdenciário, portanto de trato sucessivo, há que se reconhecer a prescrição quinquenal, vez que o último desconto foi realizado em março de 2015. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-39.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800526-39.2020.8.18.0071

APELANTE: ADELMO MOREIRA SABOIA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. Contudo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do apelante. 3. Assim, cuidando-se de descontos efetivados mês a mês na conta bancária do consumidor onde são depositados seu benefício previdenciário, portanto de trato sucessivo, há que se reconhecer a prescrição quinquenal, vez que o último desconto foi realizado em março de 2015. 5. Recurso desprovido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7638368) interposta por ADELMO MOREIRA SABOIA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no processo de Nº 0800526-39.2020.8.18.0071.


Na sentença vergastada (ID 8495079), o juízo a quo declaroua prescrição da pretensão do autor, Adelmo Moreira Saboia, contra a pessoa jurídica Banco Bradesco Financiamentos, o que faço por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.”. Deferiu ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Irresignada com a decisão, a Autora interpôs a presente Apelação, onde alega a inocorrência da prescrição e a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. Requer, ainda, a reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a ação, com a condenação do Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante, bem como a pagar indenização por danos morais. 


A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 7638372).


Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção. 


É o que importa relatar.



VOTO


Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, de declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, o qual ensejou a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da supracitada.


Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no Art. 27 da legislação consumerista, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.


Em acréscimo, merece ressaltar o fato de que os descontos incidentes na conta bancária da parte autora/apelante ocorrem mensalmente, o que evidencia a existência de obrigação de trato sucessivo. Em casos como esse, é cediço que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido.


Destaque-se que a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse mesmo sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AgInt-EDcl-AREsp 1.688.404; Proc. 2020/0081916-1; SE; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 30/08/2021).


Não é outro, também, o entendimento dominante no âmbito deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).


No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelante, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado (nº 740096133) ocorreu em março de 2015.


A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 17 de agosto de 2020, depois, portanto, do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, conforme o entendimento adotado pelo juízo a quo.


Ressalte-se que não subsiste o argumento levantado pelo apelante de que o conhecimento acerca dos descontos ocorreu apenas quando da obtenção dos extratos de seu benefício previdenciário.


Ora, os descontos em questão foram realizados no valor de R$ 90,99, o qual constituía fração considerável do benefício previdenciário equivalente a 1 (um) salário mínimo à época percebido pela parte autora/apelante, sendo pouco crível que esta não tenha se dado conta da ocorrência mensal dos descontos em sua conta bancária. 


Dito isso, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral.


Dispositivo


 Em face do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0800526-39.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADELMO MOREIRA SABOIA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/06/2023