Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752105-32.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PARTIU PARA LOCAL INCERTO APÓS A PRÁTICA DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 STJ. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2. A decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. 3. A prisão preventiva do Paciente foi mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, baseado no seu modus operandi, sobretudo considerando que o crime foi supostamente cometido mediante espancamento da vítima, com pauladas e garrafadas, mesmo quando estava caída, bem como para aplicação da lei penal, como bem ressaltado pelo magistrado, uma vez que após a prática dos fatos, os acusados partiram para local incerto. 4. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 5. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 6. No caso dos autos, não se constata o excesso de prazo apontado, tendo em vista que o réu foi pronunciado, restando superada a alegação do constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 21, do STJ. 7. Ademais, o magistrado de primeiro grau, em informações, ressaltou que, após a decisão de pronúncia, sem interposição de recurso, as partes já foram intimadas para apresentação do rol de testemunhas, bem como foi determinado o recambiamento paciente para o sistema penitenciário do Piauí (Penitenciária José de Deus Barros, em Picos - PI), estando o feito aguardando o cumprimento desta providência para que seja realizada sua inclusão na pauta da próxima reunião periódica do Tribunal do Júri. 8. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752105-32.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PARTIU PARA LOCAL INCERTO APÓS A PRÁTICA DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 STJ. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. ORDEM DENEGADA.

1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

2. A decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.

3. A prisão preventiva do Paciente foi mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, baseado no seu modus operandi, sobretudo considerando que o crime foi supostamente cometido mediante espancamento da vítima, com pauladas e garrafadas, mesmo quando estava caída, bem como para aplicação da lei penal, como bem ressaltado pelo magistrado, uma vez que após a prática dos fatos, os acusados partiram para local incerto.

4. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

5. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

6. No caso dos autos, não se constata o excesso de prazo apontado, tendo em vista que o réu foi pronunciado, restando superada a alegação do constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 21, do STJ.

7. Ademais, o magistrado de primeiro grau, em informações, ressaltou que, após a decisão de pronúncia, sem interposição de recurso, as partes já foram intimadas para apresentação do rol de testemunhas, bem como foi determinado o recambiamento paciente para o sistema penitenciário do Piauí (Penitenciária José de Deus Barros, em Picos - PI), estando o feito aguardando o cumprimento desta providência para que seja realizada sua inclusão na pauta da próxima reunião periódica do Tribunal do Júri.

8. Ordem denegada.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DONIZETI BESERRA COSTA, inscrito na OAB/SP sob o nº 141.210, em benefício de KLEBER LIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI.

Fundamenta o constrangimento ilegal nos seguintes argumentos basilares: a) ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; b) condições pessoais favoráveis do Paciente; c) excesso de prazo para a formação da culpa.

A liminar foi denegada, face à ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, ressaltando que já houve intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências, aguardando-se inclusão do feito na pauta da próxima reunião periódica do Tribunal do Júri.

Destacou, ainda, o magistrado de piso, que os motivos para a prisão preventiva persistem, salientando, por fim, que “a decisão que mantém o ergástulo preventivo do paciente e do corréu é submetida a reanálise periodicamente, sendo que a última delas se deu em 27.03.2023.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, desacolhendo as argumentações sobre ausência de fundamentação do édito prisional e excesso de prazo na instrução.

É o breve relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.


 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante sustenta, inicialmente, a deficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, sustentando, ainda, não estarem presentes os requisitos da constrição cautelar.

Nesse momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.

No caso dos autos, a decisão que pronunciou o acusado e manteve sua prisão preventiva aduziu que:


“(...) Os réus permaneceram presos durante a instrução. Os motivos que ensejaram a sua prisão foram expostos na decisão de id. 23475873 e reiterados nas decisões de ids. 24985563 e 27769989 e naquela proferida em audiência (id. 29093884).

O quadro atual impõe a manutenção da medida extrema. Conforme disse em todas essas oportunidades, a prisão foi decretada em atendimento a representação da autoridade policial, em consonância com o Ministério Público, diante de prova robusta da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (inclusive vídeo da ação delituosa). Considerei que o réu TIAGO SOUSA DE LIMA já foi condenado em definitivo pela prática de crime doloso (Ação Penal nº 0000088-47.2009.8.18.006) e que a gravidade em concreto do delito (cometido mediante espancamento da vítima com pauladas e garrafadas, mesmo quando já estava caída e indefesa) demonstra que a liberdade dos réus ofende a ordem pública.

Ademais, expus que, logo após a prática delituosa, os acusados partiram para local incerto, circunstância que recomenda a imposição da prisão preventiva também como garantia da aplicação  da lei penal.

Esse contexto motivacional não mudou. Diante disso, mantenho a prisão preventiva de ambos os réus."


Constata-se, portanto, que a prisão preventiva do Paciente foi mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, baseado no seu modus operandi, sobretudo considerando que o crime foi supostamente cometido mediante espancamento da vítima, com pauladas e garrafadas, mesmo quando estava caída, bem como para aplicação da lei penal, como bem ressaltado pelo magistrado, uma vez que após a prática dos fatos, os acusados partiram para local incerto.

Esse fundamento afigura-se suficiente para a decretação da medida constritiva, não se constatando a procedência do argumento defensivo.

Nesse sentido, a gravidade concreta do delito e o modus operandi utilizado demonstram a real necessidade da constrição cautelar. É o que se depreende dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionados:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO TENTADO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA NA CONTRAMÃO CAUSANDO A MORTE DE QUATRO VÍTIMAS E FERIMENTO GRAVE NA QUINTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, ante o modus operandi da conduta delitiva, tendo em vista que o agravante estava conduzindo veículo sob efeito de bebida alcoólica na contramão da rodovia quando policiais o avistaram e começaram a perseguição até o perderem de vista; posteriormente, o encontraram parado pois havia atingido 4 vítimas na via pública, que vieram a óbito, e uma quinta vítima que foi levada ao hospital em estado grave. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 733.034/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus operandi empregado pelo agente, que haveria desferido um golpe de faca contra a vítima durante uma festividade, onde havia aglomeração de pessoas.

4. Ademais, registro que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 770.848/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)


Ademais, a autoridade apontada como coatora aduziu que a prisão preventiva do Paciente foi reavaliada na data de 27/03/2023, consignando que persistem os motivos para a manutenção da custódia cautelar.

Portanto, rejeito a tese suscitada.

O Impetrante defende, ainda, que o Paciente é portador de condições pessoais favoráveis.

Ocorre que, as possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

(...) 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)


No tocante à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, é importante consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

Ressalte-se, ainda, que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEV NCIA. COVID-19.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TR MITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 7. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

8. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus e enfrenta os transtornos relativos ao atual quadro de pandemia, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)


No caso dos autos, constata-se que o réu foi pronunciado, ressaltando-se o entendimento sumulado do enunciado nº 21, do STJ, que estabelece:


“Súmula 21, STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”


Logo, constatando-se que o processo encontra-se com trâmite regular, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente.

Ademais, o magistrado de primeiro grau, em informações, ressaltou que, após a decisão de pronúncia, sem interposição de recurso, as partes já foram intimadas para apresentação do rol de testemunhas, bem como foi determinado o recambiamento paciente para o sistema penitenciário do Piauí (Penitenciária José de Deus Barros, em Picos - PI), estando o feito aguardando o cumprimento desta providência para que seja realizada sua inclusão na pauta da próxima reunião periódica do Tribunal do Júri.

Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0752105-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

KLEBER LIRA DE SOUSA

Réu

Juiz de Pio IX

Publicação

05/05/2023