TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761105-27.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CICERO BATISTA DA COSTA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. NEGATIVA. SÓCIO. OUTRA EMPRESA COM PENDÊNCIAS COM O FISCO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO FINALMENTE DEFERIDA.
1. Nos termos do art. Art. 7o, III, da Lei do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Eis os dois requisitos que devem estar presente quando se concede uma tutela de urgência, como a ora impugnada.
2. Fundamento relevante: Já há algum tempo, a jurisprudência vem entendendo que a conduta da Administração Fazendária de compelir os contribuintes a pagarem tributos mediante práticas abusivas que impedem o exercício regular do direito é rigorosamente condenável. Mesmo porque, ao dispor acerca da "Ordem Econômica e Financeira", a Constituição da República claramente elenca, dentre os princípios da atividade econômica, a garantia da livre iniciativa, a qual, não se deve olvidar, foi ainda declarada pela Carta Magna como fundamento da República (v. art. 1º, IV, CR/88).
3. Perigo de ineficácia da medida se concedida ao final: caso a negativa de inscrição perdure, a atividade econômica do agravado seria totalmente obstada. Lado outro, a irreversibilidade da medida não ocorre no caso concreto, pois caso a ordem venha a ser denegada por sentença, sua inscrição estadual pode ser cancelada a qualquer momento.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento, mas não provimento do recurso, mantendo-se a liminar concedida pelo juízo a quo. Custas recursais pelo agravante, nos termos da lei, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Estado do Piauí interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela provisória nos autos do mandado de segurança n. 0834491-58.2021.8.18.0140, impetrado por Cíciero Batista da Costa Júnior, objetivando ordem judicial para sua inscrição estadual. Administrativamente, o ente demandado, ora recorrente, teria negado o pedido sob o argumento de que o requerente possuiria pendências com o Fisco Estadual em decorrência de outras empresas da qual foi sócio.
A decisão impugnada determinou, então, a inscrição estadual imediata da empresa Batista & Veras Ltda – Zen Bikes, no CAGEP.
Porém, segundo o recorrente, tal decisão merece reforma porque: i) não houve, no caso concreto, probabilidade do direito; ii) a concessão da liminar implicaria em situação irreversível; iii) a empresa não preencheu os requisitos para inscrição perante a SEFAZ/PI, especialmente a norma estabelecida no Art. 203, §5º, “b”, do Decreto Estadual nº 13.500/08 (Regulamento do ICMS do Piauí – RICMS-PI). Por isso, pediu conhecimento e provimento do recurso para revogar a liminar concedida (ID n. 5623812). Juntou documentos (ID n. 5623813).
Após intimação (ID n. 5626544), a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, arguindo, em síntese, que a revogação da liminar viola a própria Constituição Federal e que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência foram preenchidos no caso concreto. Pediu, portanto, manutenção da decisão impugnada (ID n. 6270735).
Instado a se manifestar (ID n. 8026172), o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença agravada através do não provimento do recurso pelo Estado interposto (ID n. 9488581).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
De início, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem. No caso concreto, portanto, esta decisão deve limitar-se à verificação, no caso concreto, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Nos termos do art. Art. 7o, III, da Lei do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Eis os dois requisitos que devem estar presente quando se concede uma tutela de urgência, como a ora impugnada.
Pois bem.
Quanto ao mérito recursal, especialmente no que diz respeito à fundamentação relevante, vê-se que a contenda versa sobre a negativa da Fazenda Estadual em inscrever a empresa do recorrido sob o argumento de que um dos seus sócios pertence a outra pessoa jurídica que se encontra em débito para com o Estado do Piauí.
Ainda que a questão sob análise, neste momento, refira-se à decisão liminar, portanto de cognição sumária, creio que não assiste razão ao agravante.
Vejo que, já há algum tempo, a jurisprudência vem entendendo que a conduta da Administração Fazendária de compelir os contribuintes a pagarem tributos mediante práticas abusivas que impedem o exercício regular do direito é rigorosamente condenável. Mesmo porque, ao dispor acerca da "Ordem Econômica e Financeira", a Constituição da República claramente elenca, dentre os princípios da atividade econômica, a garantia da livre iniciativa, a qual, não se deve olvidar, foi ainda declarada pela Carta Magna como fundamento da República (v. art. 1º, IV, CR/88).
Através de tal conduta, busca o Poder Público compelir sócios de empresas inadimplentes ao pagamento de tributos que entende devidos, o que se faz, todavia, mediante prática ilegal e repudiada, ferindo, inclusive, o due process of law.
Ademais, a rigor, não se pode conceber, diante do princípio da legalidade e da razoabilidade, corolários primordiais da Administração Pública, que se invoque a existência de dívidas de pessoa jurídica diversa para obstar a almejada inscrição da empresa demandante. Inclusive, nesta linha, entende o STJ:
"... a pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com outra, ainda que tenham sócios com participação em ambas. É descabida a recusa de fornecimento da CND a uma empresa sob o fundamento de que um de seus sócios é integrante de uma outra sociedade devedora do Fisco" (REsp 149.690, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.03.00).
E, especificamente em relação à atividade empresarial em si, o STJ também já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. 1. O Poder Público atua com desvio de poder ao apreender equipamentos industriais a serem utilizados na produção da recorrente, sob a argumentação de inadimplemento do diferencial de alíquota do ICMS. (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna). 2. A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a)" é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo "(Súmula n.º 70/STF); b)" é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos "(Súmula n.º 323/STF); c)" não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais "(Súmula n.º 547/STF); e d)" É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado "(Súmula n.º 127/STJ). 3. Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 4. Recurso especial provido. (REsp nº 899.664/AL, 1ª T/STJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe 8/5/2008)
TRIBUTÁRIO - CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES: CGC - REGISTRO DE EMPRESA: INDEFERIMENTO. 1. Não é lícito ao Fisco impor, por via oblíqua, sanção a devedor remisso - Súmula n. 547 do STF. 2. Sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante. 3. Recurso provido. (RMS nº 8.880/CE, 2ª T/STJ, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe 10/4/2000)
Em suma, entendo, na linha da doutrina, que "a Fazenda deve cobrar seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte" (cf. ROSAS, Roberto. Direito sumular. 23. ed., p. 295). Se há débito do contribuinte, a Fazenda Pública tem mecanismos para alcançar sua satisfação (tal como a execução fiscal prevista na Lei nº 6.830/80, que lhe confere inclusive prerrogativas), sendo manifestamente impertinente o condicionamento da inscrição estadual à inexistência de dívida, pois agindo de tal forma, utiliza-se de meio coercitivo para adimplemento e obsta o exercício da atividade econômica. Por isso, ainda que mencione a existência de normas secundárias sobre o tema, como é o caso do Decreto Estadual nº 13.500/08, o mesmo não deve prevalecer sobre o que dispõe a Constituição Federal.
Tal questão, inclusive, é objeto da Súmula nº 547 do STF, que assim apregoa:
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Por obstar o ato praticado pelo agravante a atividade profissional lícita do contribuinte, isso em afronta à garantia constitucional e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula nº 547 do ex. Supremo Tribunal Federal, impõe-se a, por ora, a manutenção da tutela de urgência concedida, porque seus pressupostos, especialmente a probabilidade do direito, estão presentes.
Em relação ao perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, também entendo presente já que, caso a negativa de inscrição perdure, a atividade econômica do agravado seria totalmente obstada. Lado outro, a irreversibilidade da medida não ocorre no caso concreto, pois caso a ordem venha a ser denegada por sentença, sua inscrição estadual pode ser cancelada a qualquer momento.
Portanto, entendo que a decisão atacada não merece reparos e, diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento, mas não provimento do recurso, mantendo-se a liminar concedida pelo juízo a quo.
Custas recursais pelo agravante, nos termos da lei.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento, mas não provimento do recurso, mantendo-se a liminar concedida pelo juízo a quo. Custas recursais pelo agravante, nos termos da lei, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0761105-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCICERO BATISTA DA COSTA JUNIOR
Publicação22/05/2023