TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702059-44.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO BEM PÚBLICO. LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Muito pertinente o posicionamento do juiz de primeiro grau quando constatou que “o estado de abandono do imóvel pode gerar danos à saúde aos transeuntes que passam pelas calçadas do local, bem como revela probabilidade concreta do direito alegado na inicial, na medida em que é inequívoco que o estado de abandono do imóvel – fato que tende a ser agravado com o passar do tempo – viola o preceito dos artigos 5º, XXIII e 170, III, ambos da Constituição Federal, que consagram o princípio da função social da propriedade.” 2. Sendo assim, é de se manter a decisão recorrida no sentido de que o Município de Esperantina-PI permaneça com a obrigação de realizar a imediata tapagem e isolamento do Teatro Municipal Diniz Chaves, localizado na Rua Davi Caldas com rua Cel. Patriotino Lages Rebelo, Esperantina/PI, de modo a impedir a passagem de transeuntes sob a área descrita pelo Relatório de Vistoria nº 09/2019 (id. 7789780), em razão do iminente risco de queda de revestimento de argamassa. 3. Já no que se refere à obrigação do município em apresentar nos autos do processo projeto de reparos e manutenções, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, entendo que a decisão deve ser reformada, em razão das recentes dificuldades que assolam todo o Estado brasileiro com a pandemia; sendo, tal obrigação estabelecida pelo juízo a quo, restabelecida tão logo os municípios retomem as suas atividades normais. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso tão somente para suspender a obrigação do município de Esperantina-PI (aqui recorrente) em apresentar nos autos do processo projeto de reparos e manutenções, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com ênfase nos seguintes contratempos: Revestimentos; Trechos de infiltração pela cobertura; Fissuras em algumas alvenarias; Queda de forros; Falhas nos tirantes; Regiões de fachadas; Queda de telhas. Mantenho, no entanto, os demais termos da decisão recorrida, ou seja, a obrigação de realizar a imediata tapagem e isolamento do Teatro Municipal Diniz Chaves, localizado na Rua Davi Caldas com rua Cel. Patriotino Lages Rebelo, Esperantina/PI, de modo a impedir a passagem de transeuntes sob a área descrita pelo Relatório de Vistoria nº 09/2019 (id. 7789780), em razão do iminente risco de queda de revestimento de argamassa. 5. Mantendo assim, a liminar ID 2576245.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Esperantina-PI em face de decisão proferida pelo MM juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI.
Em suas razões, o agravante alega que o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Esperantina, alegando que fora instaurado pela 2º Promotoria de Justiça de Esperantina – PI, inquérito com o fito de investigar o suposto abandono e degradação física do Teatro Municipal Diniz Chaves, localizado no município de Esperantina – PI. Ademais, aduz que o referido imóvel encontra-se em ruínas, com ameaça de desabamento da sua estrutura e teto, oferecendo risco à população e aos transeuntes que passam pelas calçadas próximas ao local. Ao fim, requereu a concessão da tutela antecipada, para que se realize a imediata tapagem e isolamento do Teatro Municipal Diniz Chaves ou então a contratação de serviço de vigilância patrimonial de espectro diário integral (24 horas por dia), sob pena de aplicação de multa diária na pessoa da Prefeita e que seja apresentado, em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de reparos e manutenções.
Informa que a liminar foi deferida, sendo determinado que o município: a) realize a imediata tapagem e isolamento do Teatro Municipal Diniz Chaves, localizado na Rua Davi Caldas com rua Cel. Patriotino Lages Rebelo, Esperantina/PI, de modo a impedir a passagem de transeuntes sob a área descrita pelo Relatório de Vistoria nº 09/2019 (id. 7789780), em razão do iminente risco de queda de revestimento de argamassa; b) apresente nos autos do processo projeto de reparos e manutenções, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com ênfase nos seguintes contratempos: Revestimentos; Trechos de infiltração pela cobertura; Fissuras em algumas alvenarias; Queda de forros; Falhas nos tirantes; Regiões de fachadas; Queda de telhas. Em caso de descumprimento dos itens acima, o município deve pagar multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de 90 (noventa) dias.
No entanto, sustenta que em relação ao Teatro Municipal, o referido bem se encontra em tal realidade por conta de condutas omissivas das gestões passadas.
Alega que, o Município de Esperantina, buscando adequar-se aos parâmetros legais, sempre prezando a sua atuação nos princípios da moralidade e legalidade, vem adotando providências de modo a alterar a atual situação do Teatro, uma vez que já alocou tapumes em torno do imóvel, o isolando dos transeuntes que por ali passam, bem como já iniciara o projeto de reparação e manutenção do bem público. Ocorre que, o ente municipal não dispõe de flexibilidade orçamentária imediata para a realização da reforma do Teatro Municipal. Entretanto, nas balizas de sua limitação, em prol do interesse público, o Município de Esperantina, encaminhou o Ofício GPME nº 04/2020, em anexo, ao Governador do Estado do Piauí, requerendo autorização financeira para o desenvolvimento do Projeto de reforma do Teatro Municipal Diniz Chaves, com fundamento na importância do espaço para o desenvolvimento da cultura da municipalidade.
Assim, afirma que não há como apresentar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias projetos de Reparos ao imóvel, uma vez que para realizar tal ato é necessário organizar licitação, contratar empresa, o que demandarão custos que não podem ser arcados com o Município.
Pede, portanto, que a decisão recorrida seja suspensa, a fim de se evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o Município de Esperantina não possui dotação orçamentária imediata para a realização da obra de reforma do Teatro Municipal Diniz Chaves.
Liminar parcialmente concedida.
O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público se manifestou no sentido do “CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito pelo PROVIMENTO PARCIAL, para que haja a dilação do prazo de 45 dias para 120 dias na elaboração do projeto de reparo e manutenção, mantendo, no entanto, os demais termos da decisão piso”.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, que determinou que o Município: a) realize a imediata tapagem e isolamento do Teatro Municipal Diniz Chaves, em razão do iminente risco de queda de revestimento de argamassa; b) apresente nos autos do processo projeto de reparos e manutenções, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Reitero a decisão ID 4782572, que concedeu em parte os pedidos do agravante:
Muito pertinente o posicionamento do juiz de primeiro grau quando constatou que “o estado de abandono do imóvel pode gerar danos à saúde aos transeuntes que passam pelas calçadas do local, bem como revela probabilidade concreta do direito alegado na inicial, na medida em que é inequívoco que o estado de abandono do imóvel – fato que tende a ser agravado com o passar do tempo – viola o preceito dos artigos 5º, XXIII e 170, III, ambos da Constituição Federal, que consagram o princípio da função social da propriedade.”
Sendo assim, é de se manter a decisão recorrida no sentido de que o Município de Esperantina-PI permaneça com a obrigação de realizar a imediata tapagem e isolamento do Teatro Municipal Diniz Chaves, localizado na Rua Davi Caldas com rua Cel. Patriotino Lages Rebelo, Esperantina/PI, de modo a impedir a passagem de transeuntes sob a área descrita pelo Relatório de Vistoria nº 09/2019 (id. 7789780), em razão do iminente risco de queda de revestimento de argamassa.
Já no que se refere à obrigação do município em apresentar nos autos do processo projeto de reparos e manutenções, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, entendo que a decisão deve ser reformada, em razão das recentes dificuldades que assolam todo o Estado brasileiro com a pandemia; sendo, tal obrigação estabelecida pelo juízo a quo, restabelecida tão logo os municípios retomem as suas atividades normais.
Vejamos o julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRAS URGENTES EM ESCOLA ESTADUAL - SITUAÇÃO DE RISCO PARA OS MENORES BEM COMO PARA OS FUNCIONÁRIOS DEMONSTRADA - INTEREFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO NÃO VERIFICADA. Não se deve permitir que as normas orçamentárias, apesar de seu relevante papel na Administração Pública, seja um entrave para a efetivação de um direito fundamental considerado prioritário pela Constituição da República de 1988. Considerando a gravidade do estado em que se encontra Escola Estadual, a urgência na finalização das obras já licitada e iniciadas, bem como suas consequências, deve o Estado de Minas Gerais ser compelido a promovê-la, em prazo razoável. Se a Administração Pública desvia-se de sua função precípua, cabe ao Poder Judiciário compeli-la a fazê-lo, cumprindo, dessa forma, o artigo 5º, XXXV, que determina: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sem que isso se configure ofensa à separação dos Poderes, pois, em verdade, o Magistrado, ao determinar que o Estado promova a adequada reforma do imóvel, já iniciada, onde funciona Escola Estadual, não está criando uma nova obrigação para o Ente, mas, tão somente, exigindo que ele cumpra a legislação pertinente, a qual já deveria estar sendo cumprida em relação a todos os espaços públicos (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.17.046229-8/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 14/08/2018)
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso tão somente para suspender a obrigação do município de Esperantina-PI (aqui recorrente) em apresentar nos autos do processo projeto de reparos e manutenções, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com ênfase nos seguintes contratempos: Revestimentos; Trechos de infiltração pela cobertura; Fissuras em algumas alvenarias; Queda de forros; Falhas nos tirantes; Regiões de fachadas; Queda de telhas. Mantenho, no entanto, os demais termos da decisão recorrida, ou seja, a obrigação de realizar a imediata tapagem e isolamento do Teatro Municipal Diniz Chaves, localizado na Rua Davi Caldas com rua Cel. Patriotino Lages Rebelo, Esperantina/PI, de modo a impedir a passagem de transeuntes sob a área descrita pelo Relatório de Vistoria nº 09/2019 (id. 7789780), em razão do iminente risco de queda de revestimento de argamassa.
Mantendo assim, a liminar ID 2576245.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0702059-44.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPatrimônio Cultural
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Réu2ª Promotoria de Justiça de Esperantina
Publicação22/05/2023