TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756397-65.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA
AGRAVADO: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RORIZ HARMONIA ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO, CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO DECORRER DO PROCESSO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE RESCINDIR O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A rescisão contratual é direito potestativo do contratante, portanto, a ação declaratória de rescisão contratual tem como objetivo apenas atestar o interesse unilateral do demandante encerrar o negócio jurídico.
2. O cerne da lide é o percentual da multa rescisória, sendo inconteste a vontade do Agravante em rescindir o contrato, logo, antecipar os efeitos da rescisão é medida jurídica que se impõe, de modo a evitar prejuízos financeiros para ambos litigantes.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO LOPES DE SOUSA JUNIOR, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas proposta em face de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, indeferiu a tutela de evidência requerida, por não se amoldar à hipótese de concessão do art. 311, II, do CPC, em vista da ausência de “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” sobre o tema.
Nas RAZÕES DO RECURSO, a parte Agravante argumenta que: i) ingressou na origem com ação de rescisão contratual em face dos agravados/requeridos, aduzindo em síntese, que realizou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel (Terreno), junto à empresa agravada, individualizado na inicial no valor total de R$ 114.832,04 (cento e quatorze mil, oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos), obrigando-se, em contrapartida, a pagar prestações mensais iguais e consecutivas; ii) andou bem o contrato até chegar a situação de calamidade pública causada pela pandemia do COVID-19, e, por estar desempregado ficou impossibilitado de arcar com as parcelas do contrato a partir de então; iii) os documentos juntados à inicial indicam a probabilidade do direito do agravante, pois evidenciam que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, e que em decorrência de dificuldades financeiras, o agravante requisitou o distrato do negócio perante a parte agravada, tendo esta, exigido, no ato, a abusiva retenção de 50% dos valores já pagos pelo agravante; iv) o receio de dano irreparável denota-se perfeitamente presente, ante o caráter evidente da mora do devedor; v) assim, requereu a tutela provisória no sentido de que o juízo a quo determinasse a suspensão do contrato entabulado entre as partes e, via de consequência, a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas referentes ao imóvel objeto do contrato, bem como, no mérito, requereu a rescisão do contrato na forma da legislação que trata a matéria por ser uma decisão definitiva do agravante, não tendo o que discutir em relação essa decisão unilateral, com a restituição de 90% dos valores pagos; vi). a medida não há de ser, de modo algum, irreversível, pois caso constatado em cognição exauriente que o autor não possui o direito que aparenta ser detentor, a medida poderá ser revogada a qualquer momento (art. 296 do CPC), retornando-se ao status quo.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Em análise do pedido liminar, foi deferido efeito suspensivo para: suspender o contrato de promessa de compra e venda formulado entre as partes, com a abstenção de cobrança das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo e de inscrição do nome do Autor, ora Agravante, em cadastro de inadimplentes, enquanto tramita a ação de rescisão contratual por ele proposta.
CONTRAMINUTA: Intimado para contraminutar o Agravo de Instrumento (id.4792200), o Agravado apenas apresentou manifestação informando a ciência e o cumprimento da obrigação entabulada na decisão de id. 2397046.
É o relatório. Decido.
VOTO
De saída, nos termos já descritos na decisão de id. 2397046, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Conforme relatado, insurge o Autor, ora Agravante, contra decisão do juízo a quo que entendeu pela manutenção da vigência do contrato firmado entre as partes, até o julgamento do mérito da demanda, por não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Em decisão monocrática, foi concedido a tutela de urgência para suspender o contrato objeto da lide e, consequentemente, as obrigações dele oriundas, obrigando a Agravada a não realizar cobranças nem inscrever o Autor, ora Agravante, nos cadastros de inadimplentes.
De imediato, destaco que a parte Agravada não trouxe aos autos quaisquer indícios ou argumentos capazes de modificar o entendimento adotado monocraticamente, bem como, não se observou nenhum fato novo ou impedimento para a suspensão do contrato, vez que é inquestionável a manifestação de vontade da parte Agravante em dar continuidade à rescisão contratual, sendo matéria controvertida apenas a multa rescisória a ser aplicada e o valor que poderá ser retido.
Quanto às razões de mérito, o presente recurso tem como substrato a possibilidade, ou não, de suspensão do contrato de promessa de compra e venda formulado entre as partes, com a abstenção de cobrança das parcelas vencidas e vincendas e de inscrição do nome do Autor, ora Agravante, em cadastro de inadimplentes, enquanto tramita a ação de rescisão contratual por ele proposta.
Ademais, importa destacar que, apesar do pedido declaratório de rescisão contratual, a discussão posta na ação de origem cinge-se à porcentagem da restituição do valor já pago pelo comprador, já que este é o único entrave à resolução administrativa da questão.
Isso se evidencia por ser o direito de desistência do Agravante em relação à promessa de compra e venda formulada subjetivo e potestativo, conforme se infere da cláusula 11.2.7 do contrato, in verbis:
11.2 O presente contrato será rescindido, por culpa do comprador, em qualquer um dos seguintes casos:
[...]
11.2.7 Se houver desistência da compra por parte do COMPRADOR. (IDs 10826309 - pág. 18 e 10826311 - pág.01)
Reitero ainda, conforme já esboçado alhures, que a intenção rescisória do Agravante é matéria incontroversa, e está claramente evidenciada nos termos da inicial e do presente Recurso, uma vez que, protocolada a ação de rescisão contratual, manifesta é a vontade do comprador quanto à desistência do negócio, sendo a sentença proferida no processo meramente declaratória.
Pelo exposto, não há sentido na obrigação de permanência de pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo quando o comprador não mais possui interesse na manutenção da avença – sendo que não há espaço para a recusa do distrato - e discute-se apenas o quantum a ser restituído para que seja formalizada a rescisão.
Da mesma forma, suspensos os pagamentos por decisão judicial, também não há razão para inscrição do nome do comprador no rol de inadimplentes quanto às parcelas discutidas, salvo se existirem débitos anteriores ao requerimento de rescisão contratual.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o STJ em decisões elucidativas sobre o tema:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1651675 - SP (2020/0014175-7) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA. DECISÃO.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e da inscrição do nome da empresa recorrida em cadastros de proteção de crédito (e-STJ fl. 284/285):
Destaque-se evidentes são os prejuízos da parte adquirente em ser cobrada ou ter incluído seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por valores relativos a contrato que ela discute a rescisão contratual perante o juízo.
Não há espaço para a recusa do distrato diante da manifestação de vontade do consumidor neste sentido, por se tratar de verdadeiro direito potestativo.
Destaque-se que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado não vê a alienação fiduciária em garantia como óbice à rescisão contratual, quando o adquirente manifesta o desejo de rescindir antes de aperfeiçoada a sistemática do regime jurídico específico da Lei 9.514/97.
Isso porque a mera existência de condição resolutiva em contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia não impede que o adquirente pleiteie a rescisão do contrato com base no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo razoável obrigar o adquirente a se tornar inadimplente e aguardar a efetivação da venda do imóvel em leilão extrajudicial para se ver livre de obrigação, que reconhece não mais ter condições de suportar.
Quanto ao perigo da demora para concessão da tutela antecipada negada pelo juízo a quo, é certo que o risco de dano é maior no caso de se negar a tutela pretendida, permitindo-se o prosseguimento dos atos do procedimento da lei específica, com possibilidade de venda do bem em leilão extrajudicial e negativação do nome da parte Agravante, do que suspender as parcelas até o julgamento em cognição exauriente.
Finalmente, nada obstante a inexistência de pedido expresso, a pretensão deduzida na inicial de resolução do contrato traz implícito o pedido de devolução do imóvel à vendedora, o que deve ser considerado à luz da norma do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, a qual não pode ser desprezada também no exame do presente recurso.
Nesta linha de raciocínio, a manifestação de vontade de ruptura do pacto autoriza, de um lado, a suspensão da exigibilidade das parcelas e, de outro, a reversão da posse do imóvel, associada à sua liberação para nova comercialização com terceiro, antecipando-se, assim, os efeitos jurídicos decorrentes de possível sentença de rescisão do contrato e minimizando os prejuízos das partes.
Isto porque, diante da manifestação inequívoca de vontade de resolução do contrato, a cobrança de parcelas vencidas ou vincendas deixa de ser lícita, por caracterizar abuso de direito. Mais ainda eventual negativação do nome do adquirente junto às entidades de proteção de crédito. Em contrapartida, suspensos os pagamentos, a posse do bem pelo adquirente e a permanência da vinculação do imóvel ao contrato passariam a ser abusivas.
Evidentemente, diante da crise contratual, a suspensão da obrigação de pagar as parcelas restantes gera direito correspondente à parte contrária, no que concerne à devolução do imóvel, como forma de se manter o equilíbrio antes obtido entre os interesses opostos das partes que se uniram pelo contrato.
Dessa maneira, observa-se que o Tribunal fundamentou devidamente a decisão, ainda que contra os interesses da parte, o que não enseja a violação dos dispositivos enumerados.
(STJ, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 10/09/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.505 - SP (2019/0014913-3). RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO. DECISÃO:
[...] Como norma principiológica, o Código de Defesa do Consumidor exerce papel de mandamento nuclear do sistema e, por isso, sua violação representa a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, haja vista o fato de a Constituição, como já exposto (supra, cap. II, 2.3), repelir qualquer norma que possa embaraçar a defesa dos direitos do consumidor. 4 E não é só:
"Garantia constitucional desta magnitude, possui, no mínimo, como efeito imediato e emergente, irradiado da sua condição de princípio geral da atividade econômica do país, conforme erigido em nossa Carta Magna, o condão de inquinar de inconstitucionalidade qualquer norma que possa consistir óbice à defesa desta figura fundamental das relações de consumo, que é o consumidor".
Portanto, considero certeira a decisão de primeiro grau que analisou a lide sob a ótica consumerista, determinando a suspensão das cobranças atinentes às parcelas vencidas ou vincendas do contrato objeto da ação e a retirada da intimação de purgação de mora junto ao cartório de imóvel, se abstendo de incluir o nome dos autores nas listas de restrição ao crédito (e-STJ, fls. 317/323).
[...]
(STJ, Ministro MOURA RIBEIRO, 28/05/2020)
Portanto, demonstrada a probabilidade do direito do Agravante e o perigo da demora, ante a possibilidade de negativação indevida do nome do Agravante, leilão do imóvel, aumento dos encargos legais, considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a tutela antecipada, mantendo, assim, a decisão monocrática que determinou a suspensão do contrato de promessa de compra e venda formulado entre as partes, com a abstenção de cobrança das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo e de inscrição do nome do Autor, ora Agravante, em cadastro de inadimplentes, enquanto tramita a ação de rescisão contratual por ele proposta.
DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Instrumento e dou-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada e confirmar a decisão liminar, para determinar a suspensão da obrigação de pagar as parcelas restantes gera direito correspondente à parte contrária no que concerne à devolução do imóvel, como forma de se manter o equilíbrio antes obtido entre os interesses das partes.
Por fim, por ser decorrente do pedido de suspensão contratual ora analisado, defiro também a reversão da posse do imóvel, associada à sua liberação para nova comercialização com terceiro, antecipando-se, assim, os efeitos jurídicos decorrentes de sentença declaratória de rescisão do contrato e minimizando os prejuízos de ambas as partes.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais por se tratar de recurso contra decisão interlocutória que não fixou a referida remuneração.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.05.2023 a 02.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0756397-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorRAIMUNDO LOPES DE SOUSA JUNIOR
RéuTERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Publicação09/06/2023