Acórdão de 2º Grau

Usucapião da L 6.969/1981 0750673-46.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVISO DE INTERPOSIÇÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRÔNICO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA NOVA. ART. 561 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”. 2. A legislação processualista determina, nos §§2º e 3º desse artigo, que essa diligência é obrigatória quando os autos de primeira instância forem físicos e que, nesses casos, sua inobservância levará à inadmissibilidade do recurso. 3. Em interpretação desse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o aviso de interposição só é indispensável se os autos originários não tramitarem eletronicamente. 4. Observa-se que o processo de origem tramita em sistema eletrônico, qual seja Processo Judicial Eletrônico (PJE), de modo que não havia a obrigação do Agravante de comunicar a interposição do Agravo de Instrumento nesses autos. 5. Recurso Admitido. 6. A Posse é direito regulamentado pelo Código Civil, que em seu art. 1.196, estabelece que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” 7. A caracterização da posse em justa ou injusta repercute na possibilidade de sua aquisição, uma vez que “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” 8. Conforme leciona Flávio Tartuce (2020), “aqueles que têm posse violenta ou clandestina não têm posse plena, para fins jurídicos, sendo meros detentores.” 9. O presente caso versa sobre Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em virtude esbulho, e que seguiu o rito da ação de força nova, considerando que proposta antes decorrido ano e dia da suposta invasão. 10. A especialidade desse procedimento se dá porque, ao contrário do procedimento comum, não será necessário demonstrar o periculum in mora para que seja concedida a tutela provisória consistente na manutenção ou reintegração de posse. 11. Compulsando os autos, verifica-se que o ora Agravado adquiriu o imóvel em discussão em 2006 e que em setembro de 2020 comunicou sua invasão por meio de Boletim de Ocorrência – B.O, tendo no mesmo ano proposto a reintegração de posse. 12. Constata-se ademais que a declaração de que o Agravante residia há mais de cinco anos no terreno foi assinada pela Presidente da Associação de Moradores da Ocupação do Jardim do Vale, o que comprova que esse terreno, em verdade, foi invadido, configurando-se a posse clandestina. 13. Além disso, as fotos juntadas pelo Recorrido denotam que a casa não era ocupada, pois havia nela apenas uma geladeira. 14. Presente a posse anterior; tendo sido o bem ocupado por meio de invasão, ou seja, esbulhado; comunicada por B.O a data do esbulho; e perdida a posse, deve a reintegração ser liminarmente concedida. 15. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750673-46.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750673-46.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOCIMAR MESQUITA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVISO DE INTERPOSIÇÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRÔNICO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA NOVA. ART. 561 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”. 2. A legislação processualista determina, nos §§2º e 3º desse artigo, que essa diligência é obrigatória quando os autos de primeira instância forem físicos e que, nesses casos, sua inobservância levará à inadmissibilidade do recurso. 3. Em interpretação desse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o aviso de interposição só é indispensável se os autos originários não tramitarem eletronicamente. 4. Observa-se que o processo de origem tramita em sistema eletrônico, qual seja Processo Judicial Eletrônico (PJE), de modo que não havia a obrigação do Agravante de comunicar a interposição do Agravo de Instrumento nesses autos. 5. Recurso Admitido. 6. A Posse é direito regulamentado pelo Código Civil, que em seu art. 1.196, estabelece que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” 7. A caracterização da posse em justa ou injusta repercute na possibilidade de sua aquisição, uma vez que “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” 8. Conforme leciona Flávio Tartuce (2020), “aqueles que têm posse violenta ou clandestina não têm posse plena, para fins jurídicos, sendo meros detentores.” 9. O presente caso versa sobre Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em virtude esbulho, e que seguiu o rito da ação de força nova, considerando que proposta antes decorrido ano e dia da suposta invasão. 10. A especialidade desse procedimento se dá porque, ao contrário do procedimento comum, não será necessário demonstrar o periculum in mora para que seja concedida a tutela provisória consistente na manutenção ou reintegração de posse. 11. Compulsando os autos, verifica-se que o ora Agravado adquiriu o imóvel em discussão em 2006 e que em setembro de 2020 comunicou sua invasão por meio de Boletim de Ocorrência – B.O, tendo no mesmo ano proposto a reintegração de posse. 12. Constata-se ademais que a declaração de que o Agravante residia há mais de cinco anos no terreno foi assinada pela Presidente da Associação de Moradores da Ocupação do Jardim do Vale, o que comprova que esse terreno, em verdade, foi invadido, configurando-se a posse clandestina. 13. Além disso, as fotos juntadas pelo Recorrido denotam que a casa não era ocupada, pois havia nela apenas uma geladeira. 14. Presente a posse anterior; tendo sido o bem ocupado por meio de invasão, ou seja, esbulhado; comunicada por B.O a data do esbulho; e perdida a posse, deve a reintegração ser liminarmente concedida. 15. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 3214243) interposto por Jocimar Mesquita Feitosa em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por Francisco de Oliveira Santos, no processo de nº 0822887-37.2020.8.18.0140.


Na decisão vergastada (ID 3214382), o juízo deferiu liminarmente a reintegração de posse postulada.


Irresignado com a decisão, ou interpôs o presente Agravo, alegando que “a exordial não foi instruída com os documentos necessários que comprovem o que fora alegado pelo Requerente, sobretudo quanto a suposta invasão atual e recente” e nem com comprovação de “que o Requerido vende e comercializa áreas invadidas, o que denotam imputar fato definido como crime sem qualquer comprovação legal”.


Aduziu que “reside neste imóvel há mais de 05 (cinco) anos, assim como se vê pela documentação acostada, além da declaração da associação de moradores, bem como dos vizinhos do imóvel objeto da presente ação” e que “construiu sua residência DE TIJOLO E TELHA E CIMENTO”. Segundo ele, sua casa não “se trata de obra nova, mas sim de construção realizada ao longo do tempo da posse” e foi adquirida “com o esforço do seu trabalho, não havendo o que se falar em esbulho”.


O Recorrente sustenta que “vem sofrendo diversas ameaças e ofensas por parte do Requerido, sendo que em várias destas oportunidades a vizinhança presenciou a presença de viatura policial com intuito de intimidar o Requerido” e, por isso, defende que “o Requerente merece ser condenado ao pagamento de indenização pelos prejuízos resultantes, de ordem moral” e por litigância de má-fé. Postulou o benefício da justiça gratuita.


O Agravado peticionou informando que o recurso seria inadmissível, porque não haveria comunicação de sua interposição no juízo de primeiro grau (ID 4613590).


O Sr. Francisco Santos, em suas contrarrazões (ID 5089519), alegou que “Nos autos foram acostados vários BO´s (boletinhos de ocorrência) confirmando data do esbulho, IPTU e impostos pagos, além de documentação do imóvel que comprovam efetivamente além da propriedade, a posse do referido imóvel”. Disse que “o Senhor Jocimar, invadindo o terreno do autor, ficou com um pedaço do terreno e o outro pedaço do terreno vendeu a um terceiro” e que “tentou por diversas vezes conversar com o Sr. Jocimar, inclusive lhe oferecendo o terreno em módicas prestações, entretanto, tal pretensão amigável do autor foi prejudicada, tendo em vista que o réu é de difícil conversa e bastante exaltado”.


O Agravado aduziu que a casa construída pelo Sr. Jocimar Mesquita poderia ser levantada “com 04 (quatro dias) de trabalho com 2 ou 3 pedreiros” e que esse possui outra casa, onde de fato reside com seu filho. Também afirmou que a casa que o Recorrente diz ter construído no terreno não corresponde à realidade, e que, na verdade, no terreno a ser reintegrado existe um casebre.


Sustentou, por fim, que “possuía a posse anterior e propriedade do imóvel haja vista, os pagamentos de IPTU’s, a devida matrícula, a data e o esbulho praticado pelo Agravante o qual ficou evidenciado com o boletim de ocorrência de invasão, o documento de notificação do Réu para comparecer perante o delegado e desocupar o imóvel, bem como o esbulho na posse do Agravado”.


O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se, por entender ausente o interesse a justificar sua intervenção (ID 9371794).


É o relatório.



VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.”


A legislação processualista determina que essa diligência é obrigatória quando os autos de primeira instância forem físicos e que, nesses casos, sua inobservância levará à inadmissibilidade do recurso:


Art. 1.018 […]

§2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

 §3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.


Em interpretação desse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que o aviso de interposição só é indispensável se os autos originários não tramitarem eletronicamente:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS FÍSICOS DA AÇÃO E AUTOS ELETRÔNICOS DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AGRAVANTE NÃO OBSERVADO. VÍCIO ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. […] 2. O propósito recursal consiste em definir se o agravante deve comprovar a interposição do agravo no juízo de primeiro grau, quando apenas os autos do instrumento são eletrônicos. 3. Quando os autos forem físicos apenas a juntada das cópias do agravo de instrumento no processo originário permite o exercício da retratação pelo juízo prolator da decisão impugnada. Somente a partir dessa perspectiva pode se compreender o §1º do 1.018, acerca da prejudicialidade recursal decorrente da reforma da decisão pelo juízo da origem. 4. Em se tratando de autos eletrônicos em primeiro e segundo graus de jurisdição, com os avanços tecnológicos, espera-se que a integração dos sistemas processuais realize comunicações automáticas e viabilize a plena ciência das informações da demanda por todos os sujeitos envolvidos no litígio, inclusive o magistrado. […] 6. Todavia, na hipótese do art. 1.018, a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, "três dias a contar da interposição do agravo de instrumento" (§2º). 7. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 1.749.958/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC. DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO TRAMITANDO NA ORIGEM. […] 2. A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do NCPC, é a de possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da parte adversária, impondo que necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso conhecimento do manejo do agravo de instrumento. 3. A melhor interpretação do alcance da norma contida no § 2º do art. 1.018 do NCPC, considerando-se a possibilidade de ainda se ter autos físicos em algumas Comarcas e Tribunais pátrios, parece ser a de que, se ambos tramitarem na forma eletrônica, na primeira instância e no TJ, não terá o agravante a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem. 4. Tendo em conta a norma do parágrafo único do art. 932 do NCPC, os Princípios da Não Decisão Surpresa e da Primazia do Mérito e, que o agravante, ao menos, comunicou o Juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento, o acórdão recorrido deve ser cassado, com determinação para que o e. Desembargador relator do Tribunal conceda o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente complemente a documentação exigida no caput do art. 1.018 do mesmo diploma legal, sob pena, ai sim, de não conhecimento do recurso. 5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.708.609/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)


Ademais, salienta-se, o STJ entende que não basta a simples falta de comunicação da interposição do Agravo de Instrumento, devendo ser demonstrado que essa ausência ocasionou prejuízo:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AUTOS FÍSICOS. JUÍZO DE ORIGEM. COMUNICAÇÃO TARDIA. PRAZO. TRÊS DIAS. MERA POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 visa propiciar à parte agravada a sua defesa e a demonstração de eventual prejuízo processual decorrente da não comunicação da interposição de agravo de instrumento ao juízo de origem. 3. Na hipótese, o recorrido, em contraminuta, limitou-se a alegar a não observância do prazo de comunicação ao juízo de origem em 3 (três) dias, sem demonstrar o vício ou prejuízo. 4. A lei faculta a prática do ato, motivo pelo qual deve ser afastado o excesso de rigor formal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1758943 SP 2018/0045272-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)


Dito isso, observa-se que o processo de origem, de nº 0822887-37.2020.8.18.0140, tramita em sistema eletrônico, qual seja Processo Judicial Eletrônico (PJE), de modo que não havia a obrigação do Agravante de comunicar a interposição do Agravo de Instrumento nesses autos.


Verifica-se ainda que não houve nenhum prejuízo ao Agravado, que foi cientificado da interposição do presente recurso por meio da intimação da decisão ID 3272609 (ID 3718423), apresentando suas Contrarrazões.


Assim sendo, o recurso é admissível.


2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE


A Posse é direito regulamentado pelo Código Civil (CC), que em seu art. 1.196, estabelece que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”


O CC prevê que a posse pode ser injusta ou justa, conforme seja ou não violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 do CC), ou de boa-fé ou má-fé, conforme se ignorem ou não os vícios que impedem sua aquisição (art. 1.201 do CC).


A caracterização da posse em justa ou injusta repercute na possibilidade de sua aquisição, uma vez que “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”


Conforme leciona Flávio Tartuce (2020)1:


Ato contínuo, acaba reconhecendo que aqueles que têm posse violenta ou clandestina não têm posse plena, para fins jurídicos, sendo meros detentores. Diante dessa situação jurídica, sempre foi comum afirmar, conciliando-se o art. 1.208 do CC/2002 com o art. 924 do CPC/1973, que, após um ano e um dia do ato de violência ou de clandestinidade, a posse deixaria de ser injusta e passa a ser justa. Essa posição majoritária deve ser mantida com o Novo CPC, pois o art. 924 do CPC/1973 equivale, sem grandes alterações estruturais, ao art. 558 do CPC/2015. Apesar desse entendimento tido como clássico e consolidado, filia-se à corrente contemporânea que prega a análise dessa cessação caso a caso, de acordo com a finalidade social da posse (função social da posse). Para essa mesma corrente, a posse precária também pode ser convalidada, havendo alteração substancial na sua causa, o que parece ser o melhor caminho, revendo aquela antiga conclusão teórica.


Justamente por isso, ressalta o autor, “A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de terceiros.”


Por outro lado, acerca das ações que se destinam a proteger a posse, os interditos possessórios, tem-se que “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”


O presente caso versa sobre Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em virtude esbulho, e que seguiu o rito da ação de força nova, considerando que proposta antes decorrido ano e dia da suposta invasão.


À ação de força nova se aplica o seguinte rito especial:


Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.


Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

 I - a sua posse;

 II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

 III - a data da turbação ou do esbulho;

 IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.


A especialidade do procedimento se dá porque, ao contrário do procedimento comum, não será necessário demonstrar o periculum in mora para que seja concedida a tutela provisória consistente na manutenção ou reintegração de posse.


Como elucida Marcus Vinicius Gonçalves (2021, p. 671)2, “a liminar possessória não exige perigo nem urgência, mas somente que o autor demonstre, em cognição sumária, que tinha a posse e foi esbulhado ou turbado, há menos de ano e dia.” Desta maneira, “assim que apresentada a inicial, desde que esteja de tal forma instruída que o juiz, em cognição sumária, se convença do preenchimento dos requisitos do art. 561 CPC.” (GONÇALVES, 2021, p. 674), deve a liminar ser deferida de plano.


A revogação de liminar concedida nesse sentido, portanto, depende da comprovação de fatos concretos, que façam questionar o preenchimento dos requisitos dispostos no supramencionado art. 561 do CC.


Tendo isso em vista, compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Francisco Santos, ora Agravado, adquiriu o imóvel em discussão em 2006 (ID 5089520 fls. 4), e que em setembro de 2020 comunicou sua invasão por meio de Boletim de Ocorrência – B.O (ID 5089520 fls.7), tendo no mesmo ano proposto a reintegração de posse.


Constata-se ademais que a declaração de que o Agravante residia há mais de cinco anos no terreno foi assinada pela Presidente da Associação de Moradores da Ocupação do Jardim do Vale (ID 3214384), o que comprova que esse terreno, em verdade, foi invadido, configurando-se a posse clandestina.


Além disso, as fotos juntadas pelo Recorrido denotam que a casa não era ocupada, pois havia nela apenas uma geladeira (ID 5089519 fls. 10).


Desse modo, presente a posse anterior; tendo sido o bem ocupado por meio de invasão, ou seja, esbulhado; comunicada por B.O a data do esbulho; e perdida a posse, deve a reintegração ser liminarmente concedida:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. PROVADO O ESBULHO E A CLANDESTINIDADE NA POSSE, CONFIGURADO ESTÁ O PERICULUM IN MORA. O POSSUIDOR TEM O DIREITO DE SER INTEGRADO NA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. 2. A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão armada), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007616-21.2017.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 )

(TJ-BA - AI: 00076162120178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)


*POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO. POSSE CLANDESTINA. 1. Ainda que o bem pudesse estar abandonado, isso não torna lícita a invasão e o uso clandestino. O período de invasão, aliás, não permitiria alegação de usucapião. 2. […] 3. Recurso não provido.*

(TJ-SP - AC: 10296810520178260001 SP 1029681-05.2017.8.26.0001, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 22/10/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2018)


APELAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA POSSE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme artigo 561 do CPC a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, reclamando para a sua proteção demonstração dos seguintes requisitos: posse; esbulho; data do esbulho; e perda da posse. 2. In casu, comprovada a posse anterior da Apelada/A. pelos documentos colacionados na mov. nº 03, notificação e o boletim de ocorrência versando sobre o esbulho sofrido, mostram-se presentes os requisitos a amparar a reintegração da posse, impondo-se a manutenção do decisum vergastado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - APL: 04337445820148090177, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2018)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia. 2. Comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse.

(TJ-MG - AI: 10000221012115002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto por Jocimar Mesquita Feitosa, mantendo a decisão recorrida que determinou a reintegração da posse.



1 TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

2GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0750673-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião da L 6.969/1981

Autor

JOCIMAR MESQUITA FEITOSA

Réu

FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

Publicação

06/06/2023