TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806860-47.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ROSA MARIA BARBOSA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
2. Em relação ao art. 85, § 11, do CPC, é relevante acentuar que a regra ali prevista refere-se à majoração dos valores relativos aos honorários já fixados anteriormente.
3 O art. 85, § 19, do CPC também prevê o pagamento de honorários aos advogados públicos, o que legitima o requerimento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
4. A regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, dispõe que a fixação dos honorários de advogado deve observar quatro requisitos elementares: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) natureza e a importância da causa d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHECO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar o acordão e condenar o Apelante/autor em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no 3, I c/c 4, III, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade devido a concessão do beneficio da gratuidade de justiça."
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo IAPEP- INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ , contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível, interposta pela embargada ROSA MARIA BARBOSA DA SILVA.
No acórdão recorrido (id nº 6648056), a Colenda Câmara, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe o provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais (id. nº 7232617), o Embargante requereu o provimento dos presentes embargos declaratórios, para sanar omissão/contradição/obscuridade sobre o arbitramento dos honorários a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.
Devidamente intimada a Embargada não apresentou recurso de contrarrazões (id nº 9201517).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo IAPEP- INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão (Id. 6998806) que negou provimento à apelação manejada, mantendo a sentença incólume em todos os termos.
O Embargante, em suas razões recursais, aduz que o acórdão está eivado de omissão/contradição/obscuridade, pois deveria ter fixado os honorários de sucumbência.
Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
De acordo com o art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, justificam-se os embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
O art. 1022, inc. III, do Código de Processo Civil, prevê ainda a possibilidade de interposição dos embargos para sanar eventuais erros materiais presentes no julgado.
No caso, a alegada omissão é relativa à fixação autônoma de honorários de advogado na fase recursal.
Inicialmente, convém delimitar os comandos normativos previstos no art. 85, § 1º e § 11, do CPC, com o intuito de evitar equivocadas, bem como para distinguir as hipóteses de majoração e de fixação de honorários na fase recursal.
Em relação ao art. 85, § 11, do CPC, é relevante acentuar que a respectiva norma prevê a majoração dos valores relativos aos honorários fixados anteriormente, o que impede que sejam estipulados para aqueles recursos proferidos contra decisões que não permitem a condenação ao pagamento de honorários de advogado como, por exemplo, agravo de instrumento.
E não há dúvida quanto ao direito da advocacia pública à percepção dos honorários sucumbenciais.
O Supremo Tribunal Federal, de modo pacífico, reconhece o direito dos advogados públicos à percepção de honorários sucumbenciais. Nos reiterados julgados a controvérsia adstringe-se à inclusão, ou não, da verba no cômputo do teto remuneratório constitucional, porém sem resistência jurídica alguma quanto ao seu recebimento pelos procuradores estaduais.
A propósito, confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBMISSÃO AO TETO. PARADIGMA DO PLENÁRIO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 417.200. BAIXA À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220397, Relator Ministro Ilmar Galvão, assentou que os honorários advocatícios percebidos por procurador público não se classificam como vantagem pessoal e, por essa razão, entram no cálculo da remuneração para a submissão ao teto estabelecido no artigo 37, inciso XI, da CF/88. 2. A submissão dos agravados às regras do teto constitucional e ao subteto estadual estabelecido na Lei nº 6.995/90 deverão ter por parâmetro os termos estabelecidos no acórdão do julgamento de mérito da repercussão geral no RE 417.200, Relator Ministro Marco Aurélio. 3. A decisão monocrática que submete o recurso extraordinário ao regime da repercussão geral e remete o feito à origem por aplicação do artigo 543-B do CPC não tem cunho decisório e, portanto, é irrecorrível. Precedentes: AI 503064-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 26.3.2010; AI 811626-AgR-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 03.03.2011; RE 513.473-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009. 4. Agravo Regimental desprovido.(RE 629675 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20- 03-2013 PUBLIC 21-03-2013) ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES ESTADUAIS. "VERBA HONORÁRIA". PRETENDIDA INCLUSÃO NO CÁLCULO DO "TERÇO DE FÉRIAS" PREVISTO NO ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Vantagem distribuída aos membros da categoria, a título de estímulo, por meio de rateio do montante da verba paga ao Estado pelas partes sucumbentes, na forma prevista em legislação especial que não prevê a sua inclusão no cálculo do "terço de férias". Circunstância suficiente para afastar a incidência, no caso, dos dispositivos constitucionais em referência. Recurso não conhecido. (RE 217585/SP, Primeira Turma, Relator(a) Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento: 28/09/1999, Publicação DJ 10-12-1999, PP-00482).
No mesmo sentido, examine-se a seguinte ementa promanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.456.140 - SP (2014/0123896-4) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMBARGANTE : HOMERO AGOSTINHO BUFFON ADVOGADO : IVAN TOHME BANNOUT E OUTRO(S) - SP208236 EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : BRUNO HENRIQUE GONCALVES E OUTRO(S) - SP131351 PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER AUTÔNOMO. 1. Inexistência do vício tipificado no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada. 2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. 3. O agravo interno não possui caráter de recurso independente ou autônomo, capaz de possibilitar a abertura de nova instância recursal. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Segue o mesmo entendimento os outros tribunais:
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRITO FEDERAL. DIREITO. ADVOCACIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARTE SUCUMBENTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A extinção do feito sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, não obsta a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais em favor do ente distrital, tendo em vista o direito da advocacia pública à percepção da verba honorária. Artigo 85, §19, do CPC e precedentes STJ e STF. 4. Deve ser reformada a sentença para condenar odemandante sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da extinção do feito sem resolução de mérito. 5. O fato de a parte sucumbente ser patrocinada pela defensoria pública não impede a condenação em honorários advocatícios, mas apenas suspende a exigibilidade desta verba, ante ao reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça.6. Recurso conhecido e provido. Órgão : 3ª TURMA CÍVEL, Classe : APELAÇÃO, N. Processo : 20150111406094APC (0038897-52.2015.8.07.0018), Relatora : Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, Acórdão N. : 991436.
A norma do art. 85, § 1º, do CPC impõe a fixação de honorários de advogado nos recursos interpostos, inclusive cumulativamente, com as outras hipóteses mencionadas, como reconvenção e cumprimento de sentença e execução. A previsão de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários de advogado, portanto, somente poderá ser admitida nos recursos que prevejam a referida remuneração pela prestação dos respectivos serviços jurídicos.
No mais, é certo que o art. 85, § 19, do CPC, também prevê o pagamento de honorários aos advogados públicos, o que legitima o requerimento da INSTITUIÇÃO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ- IAPEP.
Por fim, diante da ausência de julgamento do mérito do pedido, os respectivos honorários de advogado estão sob os efeitos da norma prevista no art. 85, § 6º, do CPC, bem como ao parâmetro do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante desse cenário convém destacar que a fixação dos honorários de advogado deve observar quatro requisitos elementares previstos nos incisos do art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar o acordão e condenar o Apelante/autor em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §3º, I c/c §4º, III, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade devido à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0806860-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorROSA MARIA BARBOSA DA SILVA
RéuIAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/10/2024