TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001586-02.2014.8.18.0068
RECORRENTE: CLAUDIA MARIA LOPES FERREIRA, DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE SOUSA, JACIMAR PEREIRA DA SILVA COSTA, MARIA LUZIA SOUSA FERREIRA, FRANCISCO GONCALVES FERREIRA, MARIO JESUS DOS SANTOS, ANTONIA MARIA BARBOSA CARVALHO, JOSE ANTONIO DA SILVA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SARAIVA DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA, ZILMAR LOURENCO SOUSA, MARIA DALVA VIRGILIO CUNHA, DEUS HELENA SOARES DE FREITAS, RAIMUNDA DO AMPARO LOURENCO CARDOSO, MARIA DO SOCORRO SOUZA BRAGA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
– Ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95. As intimações foram efetivamente realizadas.
– Contudo, os autores deixaram de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa para tanto, sendo apenas representada pelo seu advogado habilitado nos autos.
– Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE.
– Portanto, a ausência dos autores à audiencia, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001586-02.2014.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: CLAUDIA MARIA LOPES FERREIRA, DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE SOUSA, JACIMAR PEREIRA DA SILVA COSTA, MARIA LUZIA SOUSA FERREIRA, FRANCISCO GONCALVES FERREIRA, MARIO JESUS DOS SANTOS, ANTONIA MARIA BARBOSA CARVALHO, JOSE ANTONIO DA SILVA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SARAIVA DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA, ZILMAR LOURENCO SOUSA, MARIA DALVA VIRGILIO CUNHA, DEUS HELENA SOARES DE FREITAS, RAIMUNDA DO AMPARO LOURENCO CARDOSO, MARIA DO SOCORRO SOUZA BRAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, os autores interpuseram recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento danos morais e exclusão do pagamento pelo dano sofrido que foi a falta de água por vários dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos detidamente, observo, de ofício, que os autores deixaram de comparecer à audiência, tampouco comprovaram que a ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95).
Com relação ao aspecto jurídico, nos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, a contumácia se dará pelo não comparecimento do autor à qualquer das audiências do processo, o que implicará na aplicação de multa por contumácia e a extinção do processo sem resolução de mérito, como dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95.
Consoante ao disposto no art. 51, § 2º, se o autor comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o Juiz poderá isentá-lo do pagamento das custas, o que não aconteceu nos presentes autos.
No caso dos autos, o juízo a quo em razão do princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), indevidamente julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC, quando deveria extinguir sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, que prevê:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
Por todo exposto, voto para conhecer do recurso interposto e julgar predicado. De ofício, que julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, condenando todos os demandantes recorrentes nas custas processuais, conforme previsto no artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, ante a ausência imotivada da requerente a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0001586-02.2014.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLAUDIA MARIA LOPES FERREIRA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação15/06/2023