Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800537-47.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil, segundo o ordenamento jurídico, exige a concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC). 2. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de defesa do Consumidor. 3. Aplica-se o entendimento de que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais (água, energia elétrica, telefone e gás) configura dano moral in re ipsa. 5. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-47.2018.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800537-47.2018.8.18.0036

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: EVA DE JESUS DE CARVALHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A responsabilidade civil, segundo o ordenamento jurídico, exige a concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC).

2. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de defesa do Consumidor.

3. Aplica-se o entendimento de que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais (água, energia elétrica, telefone e gás) configura dano moral in re ipsa.

5. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800537-47.2018.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: EVA DE JESUS DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de EVA DE JESUS DE CARVALHO, visando reforma a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI (ID 9820702), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800537-47.2018.8.18.0036.

Na sentença (ID 9820702), o d. Magistrado “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para condenar a Equatorial S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Em suas razões recursais (ID 9820704), a Equatorial S/A, ora apelante, aduz, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, ante a ausência de prova do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da sua parte.

Afirma que não houve conduta da recorrente que resultasse em lesão ao consumidor. Argumenta não existir reclamação da autora quanto à falha na prestação do serviço.

Sustenta que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado a título de danos morais não é razoável.

Por esses fundamentos, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, pede a redução do "quantum" indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte apelada.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 9820710) ao recurso nas quais pleiteia a manutenção da sentença.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico, conforme orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3

 É o relatório. 

 Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. 

 Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração de danos indenizáveis causados pela parte apelante (Equatorial S/A) em detrimento da parte apelada, Sra. EVA DE JESUS DE CARVALHO.

 

A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico, exige o preenchimento de três requisitos: a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido (art. 186 do CC).

 

Inicialmente, cumpre destacar que, por se tratar de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de defesa do Consumidor. De acordo com o referido dispositivo legal:

 

Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Não apenas a legislação consumerista, mas também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de relação de consumo entre concessionária de serviço público e o usuário, bem como reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 17. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista. AgInt no REsp 1790153/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020.

2. Assim, tendo em vista que se está diante de caso em que houve infortúnio com tubulação de esgotos que gerou danos ao autor, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor.

3. Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou o entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto. REsp 1680693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017.

4. Agravo interno não provido.

(Processo AgRg no AREsp 0016201-49.2006.8.16.0030 PR 2015/0319260-3, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 09/08/2016, Julgamento 2 de Agosto de 2016, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes STJ.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).

3. Agravo regimental não provido.

(Processo AgRg no REsp 0513487-60.2011.8.13.0000 MG 2012/0228963-9, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 07/05/2014, Julgamento 22 de Abril de 2014, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público-concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros (AgRg no AREsp 16.465/DF , Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Processo AgRg no AREsp 0016201-49.2006.8.16.0030 PR 2015/0319260-3, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 09/08/2016, Julgamento 2 de Agosto de 2016, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA).

 

Configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se discute dolo ou culpa.

 

No caso em exame, a apelante afirma que os eventos que provocaram a falta de energia foram alheios aos serviços prestados pela concessionária, assim, deveria haver a exclusão de sua responsabilidade. Menciona a Equatorial S/A que ela não deu causa à falha na prestação do serviço, logo, deve ser excluído o seu dever de reparar o dano.

 

Ora, se a apelante (Equatorial S/A) alega que não deu causa à suspensão no fornecimento de energia, quem poderia ter dado causa a tal suspensão?

 

Penso que somente três hipóteses podem afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço: o fato de terceiro, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. Nenhuma destas três situações está demonstrada nos autos, portanto, alguém deve responder pelos prejuízos suportados, e este alguém é a concessionária de serviço público, até porque é dela o ônus de provar tais excludentes.

 

Não cabe ao prestador de serviço querer se eximir de sua responsabilidade, até porque quem tem o bônus da prestação do serviço público deve arcar com os riscos que a sua atividade econômica oferece. Em outras palavras, quem aufere os lucros da exploração do serviço deve suportar os danos que sua atividade causa nos usuários.

 

Além disso, a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem justificativa razoável se revela abusiva e agressiva à dignidade da pessoa humana.

 

Em meu entendimento, o serviço público de energia elétrica é essencial e apenas, excepcionalmente, pode ser admitida sua descontinuidade, como na hipótese de falta de pagamento por parte do usuário, o que não é o caso dos autos.

 

O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.

 

Além do mais, para ser legítimo o corte no fornecimento de serviço essencial é indispensável o prévio aviso, sob pena de ilegalidade na suspensão da atividade. É o que relata o artigo 6º da lei nº 8.987/95:

 

Art. 6: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º: A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

 

Em momento algum, a demandante esteve inadimplente nem foi informada previamente sobre a suspensão no fornecimento de energia elétrica, o que certamente configura dano moral a ser indenizado.

 

Assim, não merece prosperar a alegação da apelante no sentido de afastar sua responsabilidade, sob o argumento de que a interrupção do serviço foi causada por terceiros.

 

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados. Nesse sentido, o parágrafo único do referido dispositivo permite compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações determinadas. Vejamos:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Portanto, a demora para realizar o reparo e a consequente impossibilidade de realização de atividades básicas do dia a dia (usar o ventilador, o celular, internet, ligar a televisão, beber água gelada, dentre outras) pela apelada, devido ao não reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica constitui evidente falha na prestação do serviço de natureza essencial e é suficiente para causar danos morais ao usuário.

 

A propósito, colaciono entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a suspensão injustificada de energia elétrica gera dano moral “in re ipsa”, e independe de comprovação.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.

1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.

3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sucumbência por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica por mais de 15 dias. Desse modo, a sucumbência não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7 /STJ.

4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.

(Processo AgRg no AREsp 0000199-21.2006.8.17.1050 PE 2013/0231079-6, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 04/04/2016, Julgamento 15 de Março de 2016, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

 

Prossigo. A sentença impugnada acertadamente condenou a apelante a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.

 

No caso em tela, aplica-se o entendimento já exposto de que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais (água, energia elétrica, telefone e gás) configura dano moral. Trata-se pois, de dano moral in re ipsa, decorrendo do próprio evento danoso, com todos os transtornos que situações deste tipo ocasionam, não podendo ser considerado mero aborrecimento.


Em matéria de indenização convém, neste passo, trazer alguns ensinamentos doutrinários a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo o Professor CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449):

 

Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem”.

 

Diz o Código Civil, nos seus arts. 186 e 927, in verbis:

 

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

 

Quanto aos danos morais, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais fundamentam-se na razoabilidade, na realidade socioeconômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador.

 

Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

No caso dos autos, por ter a autora da ação ficado aproximadamente 05 dias sem energia (de 02 de abril a 06 de abril de 2018), conforme depoimento da testemunha transcrito na sentença (id 9820702), entendo que a condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual não deve ser alterado.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0800537-47.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EVA DE JESUS DE CARVALHO

Publicação

25/05/2023