Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0815518-26.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, cujas normas são cogentes. 2. Compulsando os autos, denota-se que a lide gira em torno da negativa do Plano de Saúde em custear, o fornecimento de medicamento olaparibe à parte autora Danos morais indenizáveis. 3. Conforme posicionamento do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não o tipo de tratamento médico a ser realizado para a cura ou melhora do quadro de saúde do paciente. 4. Considerando que o tratamento pleiteado se mostra imprescindível ao seu restabelecimento mental, afigura-se abusiva a cláusula que limita a realização de sessões de tratamento psicológico, eis que interfere no diagnóstico que só pode ser aferido pelo profissional da saúde. 5. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito ao ressarcimento por dano moral, tendo em vista que tal medida agrava a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 6. Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815518-26.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815518-26.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

Apelante: RAIMUNDO ALVES SILVA JÚNIOR representante do espólio de MARAISA DO NASCIMENTO SILVA ALVES

Advogada: Francisca Thaynara Soares Reis (OAB/PI nº17.504)

Apelado: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 23.748)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, cujas normas são cogentes. 2. Compulsando os autos, denota-se que a lide gira em torno da negativa do Plano de Saúde em custear, o fornecimento de medicamento olaparibe à parte autora Danos morais indenizáveis. 3. Conforme posicionamento do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não o tipo de tratamento médico a ser realizado para a cura ou melhora do quadro de saúde do paciente. 4. Considerando que o tratamento pleiteado se mostra imprescindível ao seu restabelecimento mental, afigura-se abusiva a cláusula que limita a realização de sessões de tratamento psicológico, eis que interfere no diagnóstico que só pode ser aferido pelo profissional da saúde. 5. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito ao ressarcimento por dano moral, tendo em vista que tal medida agrava a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 6. Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil 7. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando a sentença recorrida apenas para condenar o Plano de Saúde ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora legais, em conformidade como o parecer ministerial. Inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES SILVA JUNIOR , representante legal do espólio de MARAISA DO NASCIMENTO SILVA ALVES, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

A sentença (ID. 6856245) julgou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e em razão do falecimento da parte autora, revogando a tutela provisória, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão concessão de gratuidade da justiça deferida.

Nas suas razões (ID. 6856254), o apelante, aduz em síntese, que comprovada a ilicitude na negativa do plano de saúde no fornecimento do medicamento prescrito por sua médica. Ressalta, ainda, que o fato da paciente e autora ter vindo a óbito no decorrer da demanda, não desobriga ao apelado ao pagamento de danos morais aos herdeiros. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, condenando o plano de saúde apelado ao pagamento de danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID. 6856258, defendendo a inexistência de ato ilícito e dano moral indenizável, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior (ID. 9829198), este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e fixar danos morais em favor dos apelantes, herdeiros da autora falecida.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO  


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito. 

Cinge-se a controvérsia em torno da negativa do Plano de Saúde apelado ao fornecimento de medicamento prescrito por profissional da saúde, sob a justificativa de que o remédio não consta na tabela geral de auxílios do plano, bem como na lista de quimioterápicos do Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde.

Compulsando os autos, concluo que a autora, já falecida, foi diagnosticada em 2016 com câncer de mama esquerda triplo negativo, tendo sido submetida à mastectomia e a acompanhamento médico constante, tendo seu quadro evoluído, quando foi prescrito por sua médica o uso do medicamento Olaparibe 300 mg 12/12h de uso contínuo, aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), como tratamento de manutenção do câncer de ovário seroso de alto grau recidivado, para pacientes com mutação no gene BRCA1 ou BRCA2 e com doença sensível à platina.

Ressalto que, independentemente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, sendo a relação, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, cujas normas possuem natureza cogente.

Em relação à matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao editar a Súmula n° 469, que reza o seguinte: "Súmula nº 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".

O texto sumular em apreço expressa o entendimento pacificado em reiterados julgamentos proferidos por aquele Tribunal Superior. Portanto, o contrato em tela submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado, notadamente, o disposto no art. 47e art. 51, inciso IV e § 1°, II, todos do CDC, in verbis:

 

"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"

"§ 1° Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;"

 

A aplicação do CDC exerce relevante papel no setor da saúde suplementar, pois trata-se de um instrumento nivelador, que busca o equilíbrio na relação de consumo dentro dessa atividade econômica, partindo do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e de seus direitos básicos à efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais.

De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do código consumerista, o fornecedor ou prestador de serviço possuem o dever de diligência na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de dano ao consumidor (artigo 6º, VI da Lei nº 8.078/90).

Em análise aos autos, denota-se que a relação existente entre as partes litigantes foi estabelecida por meio de contrato de adesão, no qual não é oportunizado ao aderente discutir o teor das cláusulas contratuais.

Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, é imperioso dizer que a patologia da apelante (câncer de mama esquerda triplo negativo) está devidamente catalogada, estando seu tratamento/medicamento garantido a todos os consumidores de planos de saúde, devendo o apelado fornecer o medicamento na quantidade prescrita pelo médico responsável.

Em relação aos danos morais pleiteados pelo apelante, percebo a existência de nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde e o dano sofrido pela autora e ora apelante, visto que ao requerer o fornecimento da medicação, este fora negado em 21/05/2019, tendo a autora que aguardar até a data de 11/09/2019, quando a tutela provisória foi deferida pelo juízo de origem.

Os danos morais são devidos em razão do abalo psicológico sofrido, tendo em vista a recusa injustificada em fornecer a medicação indicada por médico especialista em tratamento de câncer.  Ocorrendo a morte da autora, os danos morais são transmissíveis, tendo o apelante e seus filhos legitimidade para o recebimento da verba.

 Nessas circunstâncias, verifico que a negativa se apresenta manifestamente ilegal na medida em que afronta o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.

Estabelece o artigo 16, inciso VI, da Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 24.08.2001:

 

“Art.16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:

(...)

VI – os eventos cobertos e excluídos".

 

Conforme o teor do supracitado artigo, é perfeitamente possível a cobertura e exclusão de eventos nos contratos de plano de saúde, desde que dispostos de forma clara, a fim de que o usuário possa ter prévia ciência.

É bem verdade que, em recente julgamento, o STJ, por meio da Segunda Seção, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.

Sobre o tema, no julgamento do AgRg no AREsp n° 708.082/DF, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ressaltou que "o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.”

Ocorre, contudo, que as operadoras podem, tão somente, estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, sem limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência própria do profissional de medicina que assiste o paciente.

Nesse contexto, de acordo com o posicionamento da Corte Superior, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, no entanto não pode definir o tipo de tratamento médico a ser realizado para a cura ou melhora do quadro de saúde do paciente. Verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. FORNECIMENTO DE STENT EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário . Caracterização de dano moral in re ipsa. 4. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao recurso especial por ela manejado, reconhecendo o cabimento da indenização por dano moral. (...)" (AgInt no REsp 1552287/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017) – destacado.”

 

Dessa forma, no caso dos autos, considerando que o tratamento pleiteado se mostrava imprescindível à saúde da autora, afigura-se abusiva a cláusula que limitava a realização de sessões de tratamento psicológico, eis que interferia no diagnóstico que só poderia ser aferido pelo profissional da saúde.

Nestes termos, incorrigível a sentença primária, devendo a operadora apelada custear as sessões de psicoterapia indicadas à autora na prescrição médica.

Em relação aos danos morais, verifico que a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito ao ressarcimento a título de dano moral por agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.

Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes do STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão das conclusões exaradas pela Corte local acerca da urgência do tratamento médico exigiria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.063.834/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA. RISCO DE ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – agInt no Resp: 1694554 RS 2017/0213240-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO NO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 14/02/2018).”

Este também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. Recurso adesivo. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 01 DO TJPI. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA de tratamento médico. LISTA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR TRATAMENTO ESPECÍFICO DE DOENÇA INCLUÍDA NA COBERTURA CONTRATUAL RECOMENDADO AO PACIENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. APELAÇÃO improvida e recurso adesivo provido. 1. […] 2. A operadora do plano de saúde, poderá especificar quais doenças serão incluídas na cobertura contratual, mas, ao contrário disso, não poderão restringir o tipo específico de tratamento a utilizado pelo paciente, afinal de contas o rol de procedimentos especificados em lista da ANS tem caráter exemplificativo, de modo em que não ficará afastada a obrigação do plano de saúde de custear tratamento diferente dos ali mencionados. Precedentes do STJ. 3. “Compete ao médico do paciente, e não ao plano de saúde, apontar qual o tratamento mais indicado para o caso concreto” (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003663-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). 4. O pedido indenizatório formulado na inicial e omitido na sentença poderá ser diretamente apreciado pelo tribunal, considerando que já há condições de julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15. 5. A recusa indevida de cumprimento regular do contrato de plano de saúde acarreta ofensa a direito da personalidade, passível de indenização por danos morais, como é amplamente reconhecido na jurisprudência do STJ e na deste TJPI. 6. Na fixação do quantum indenizatório dos danos morais, para reduzir a carga de subjetividade do julgador na fixação do quantum indenizatório, recomenda-se a utilização do método bifásico pelo qual, primeiro, se estabelece um valor básico para a condenação (especialmente tendo em conta precedentes judiciais sobre o tema) e, num segundo momento, consideram-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto (STJ - AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018). 7. Dano moral fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Correção monetária da data do arbitramento. Juros moratórios a partir da citação. 8. Apelação Cível improvida e Recurso Adesivo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008133-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019).”

 

 

A negativa, ademais, não atende ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. É sabido que o usuário de plano de saúde tem a expectativa de poder utilizar o serviço contratado e ser atendido, em caso de enfermidade, especialmente quando submetido a tratamento prescrito por médicos.

Se não bastasse, a conduta da apelante contraria a própria finalidade da assistência prestada pelas operadoras dos planos de saúde que, à luz do que dispõe o artigo 35-F, da Lei n.º 9.656/1998, compreende “todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação manutenção e reabilitação da saúde".

Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil.

No que tange ao quantum indenizatório a ser fixado, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Assim, levando em consideração a angústia, aflição e intranquilidade decorrentes da conduta praticada pela operadora apelante, as partes envolvidas, bem como a situação econômica de ambas, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando a sentença recorrida apenas para condenar o Plano de Saúde ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora legais, em conformidade como o parecer ministerial.

Inverto os ônus sucumbenciais.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0815518-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARAISA DO NASCIMENTO SILVA ALVES

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

24/05/2023