TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761177-14.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AMANDA CAROLINE SANTANA SOBREIRA LIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO
AGRAVADO: SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA, A. C. S. L.
Advogado(s) do reclamado: YCARO JOSE GOMES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. MINORAÇÃO ALIMENTOS. 1. Em relação a alegação de suspeição do magistrado da 1ª Vara da Comarca de Valença, restou comprovado que o prolator da decisão agravada fora o magistrado da 2º Vara da Comarca de Valença. Além do mais, o magistrado da 1º Vara da Comarca de Valença estava em gozo de férias, conforme escala acostada de férias acostada aos autos. Assim, não subsiste o pedido de nulidade da decisão agravada em razão de eventual suspeição/impedimento do magistrado. 2. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada, de modo que a pensão atenda às necessidades básicas do requerente e seja compatível com as possibilidades do alimentante. 3. A recorrente aufere renda mensal em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), de forma que entendo que 30% (trinta por cento) do seu salário para apenas um filho compromete a sua renda pessoal. 4. Levando em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade e considerando a participação de ambos os genitores na pensão compartilhada, proporcional à capacidade de cada qual, revela-se possível a redução do encargo alimentar. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANDA CAROLINE SANTANA SOBREIRA SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da Ação de Alimentos (processo nº 0802677- 20.2021.8.18.0078) que deferiu o pedido de alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a serem pagos mensalmente em benefício de seu filho menor, André Cipriano Sobreira Lira.
Argumenta inicialmente que incide sobre a demanda o instituto do impedimento, e que o Agravado, parte Representante na demanda inicial, é assessor do magistrado que vem funcionando na demanda, assim, é indubitável a necessidade de reconhecimento direto da suspeição, sob pena de posterior nulidade e prejuízos maiores.
Aduz, em síntese, que possui outra filha, de 04 (quatro) anos de idade, fruto de um novo relacionamento, de forma que o percentual estabelecido de 30% (trinta por cento) para somente um filho é prejudicial não somente para a Agravante, mas para toda a sua família, em especial sua filha de apenas 04 (quatro) anos.
Assevera que a concessão de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) é onerosa a parte Agravante, provocando uma violação ao binômio necessidade – possibilidade, posto que a Agravante possui uma filha, que é dependente da mesma, assim, é evidente que o percentual fixado ultrapassa e muito sua capacidade/possibilidade de pagar a título de alimentos para somente um filho.
Requer a concessão de efeito suspensivo de sorte a que seja cassada a liminar concedida no bojo do processo originário, suspendendo os descontos no salário da Agravante, até ulterior deliberação da demanda
Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade da decisão, que seja realiza a redução do percentual do desconto para 15% (quinze por cento).
O agravado apresentou contrarrazões aduzindo, em suma: (i) que não é assessor de magistrado; (ii) que mesmo que houvesse o impedimento/suspeição do magistrado, não seria necessária proferir decisão de impedimento/suspeição, haja vista o titular da 1ª Vara estava gozando férias ao tempo da decisão atacada, conforme estaca de férias publicada no DJE ANO XLII - Nº 9028, (iii) que o substituto legal é o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Valença, o qual proferiu a decisão atacada; (iv) que a agravante é enfermeira, servidora da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado do Piauí/PI desde 2012, lotada no Hospital do Mocambinho em Teresina, e empreendedora com página no aplicativo Instagram no ramo de cosméticos, além da venda de frutos do mar em Teresina e Camocim/CE; (v) que é indeclinável o dever da agravante em prestar alimentos ao filho menor, que necessita atualmente do apoio financeiro, mensal e fixo, para a sua manutenção e sobrevivência, sendo que a mãe tem plenas condições financeiras para satisfazer as necessidades do agravado, não cabendo apenas ao pai do menor arcar com a criação, sendo um dever de ambos.
Requer a improcedência do presente recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Decisão monocrática deferindo parcialmente a tutela provisória pleiteada para fixar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior exarou parecer opinando pela rejeição da preliminar de nulidade da decisão agravada por imparcialidade do julgador de 1º grau e no mérito, pelo provimento parcial do recurso, minorando-se os alimentos prestados pela agravante ao patamar de 20% do salário-mínimo vigente.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Anoto o cabimento do presente agravo de instrumento, já que adequado ao fim que se almeja, na forma do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, sendo tempestivo e tendo sido recolhido o preparo.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, pretende a Agravante, em suma, a minoração dos alimentos a serem pagos em benefício de seu filho menor.
Inicialmente, em relação a alegação de suspeição do magistrado da 1ª Vara da Comarca de Valença, restou comprovado que o prolator da decisão agravada fora o magistrado da 2º Vara da Comarca de Valença. Além do mais, o magistrado da 1º Vara da Comarca de Valença estava em gozo de férias, conforme escala acostada de férias acostada aos autos (ID 6215094).
Outrossim, observo que a Agravante já está discutindo eventual suspeição do magistrado a quo, tendo apresentado Representação perante a Corregedoria-Geral de Justiça desta Egrégia Corte (ID 7950695).
Dessa forma, não subsiste o pedido de nulidade da decisão agravada em razão de eventual suspeição/impedimento do magistrado.
Em continuidade, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores advém da norma civil com o fito de proteger o direito da criança e do adolescente.
É cediço que os alimentos abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1.694 e 1.920). Constituem eles uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo.
Ademais, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada, de modo que a pensão atenda às necessidades básicas do requerente e seja compatível com as possibilidades do alimentante.
No caso dos autos, a Agravante esclarece que possui outra filha de 04 (quatro) anos de idade, fruto de um novo relacionamento, e que o percentual estabelecido de 30% (trinta por cento) somente para um filho é oneroso e ultrapassa e muito sua capacidade/possibilidade de pagar tal valor a título de alimentos.
Com efeito, a recorrente aufere renda mensal em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), de forma que entendo que 30% (trinta por cento) do seu salário para apenas um filho compromete a sua renda pessoal.
Dessa forma, levando em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade e considerando a participação de ambos os genitores na pensão compartilhada, proporcional à capacidade de cada qual, revela-se possível a redução do encargo alimentar. Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO C/C ALIMENTOS E GUARDA. BINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 20% PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A necessidade da verba alimentar é presumida em favor de filho menor de idade, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca da impossibilidade de prestar o valor pleiteado.
2. Diante das peculiaridades do caso concreto em que restou demonstrado, pelo agravante, que está desempregado e sobrevive da renda de um pequeno comércio dos pais, o valor arbitrado a título de alimentos provisórios extrapola os limites de suportabilidade do devedor.
3. Assim, em atenção ao trinômio necessidade/ possibilidade/ razoabilidade faz-se necessária a redução dos alimentos provisórios para 15% do salário-mínimo vigente.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011716-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019)
Por fim, os alimentos provisórios são fixados para atender às necessidades urgentes do alimentando, levando-se em consideração os elementos de convicção apresentados na fase postulatória, em caráter provisório, até que a controvérsia seja definitivamente solucionada por ocasião da sentença.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para fixar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da Agravante.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761177-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorAMANDA CAROLINE SANTANA SOBREIRA LIRA
RéuSAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA
Publicação25/04/2023