Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0751835-76.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0751835-76.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Tutela de Urgência]
IMPETRANTE: MAJELA MEDICAMENTOS LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO proposto por MAJELA MEDICAMENTOS LTDA contra Acórdão que julgou extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação.

A decisão recorrida que o patrocinador da causa tenta reverter trata-se de ACÓRDÃO de Relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível.

Acontece que a modalidade recursal eleita pela empresa recorrente não merece ser conhecida, pois seu cabimento se restringe à reforma ou reconsideração de decisões monocráticas do Relator.

O CPC/15, no Capítulo IV do Título II sobre RECURSOS, trata do Agravo Interno e dispõe o seguinte, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (original sem destaque).

Portanto, o agravo interno não tem a faculdade de reformar ou anular acórdão de órgão colegiado.

Dispõe o Regimento Interno do TJPI: “Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento” que, por sua vez, dispõe “o processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”, com referências ao juízo de retratação, intimação do agravado, julgamento colegiado, a critério do Relator.

 

Pelos motivos expostos, e com fundamento no CPC, art. 932, III, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, em decorrência de sua inutilidade para reformar decisão do colegiado.

 

Publique-se. Intimem-se. Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa do processo ao juízo de origem para as providências que entender pertinentes.

Teresina, data registrado no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751835-76.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2023 )

Detalhes

Processo

0751835-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MAJELA MEDICAMENTOS LTDA

Réu

SECRETÁRIO ESTADUAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ

Publicação

25/04/2023