Acórdão de 2º Grau

Natureza do Cargo Acumulável 0760885-92.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de comprovação da tempestividade recursal enseja na inadmissibilidade recursal, ante a inércia do recorrente em demonstrar que o oferecimento do recurso está dentro do prazo previsto em lei. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760885-92.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760885-92.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

AGRAVADO: ANTONIO GILBERTO ALBURQUERQUE BRITO, RAPHAEL SANTOS BARROS

Advogado(s) do reclamado: JOAO RICARDO IMPERES LIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de comprovação da tempestividade recursal enseja na inadmissibilidade recursal, ante a inércia do recorrente em demonstrar que o oferecimento do recurso está dentro do prazo previsto em lei.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 

 3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760885-92.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

AGRAVADO: ANTONIO GILBERTO ALBURQUERQUE BRITO, RAPHAEL SANTOS BARROS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO RICARDO IMPERES LIRA - PI7985-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por Ana Cristina dos Santos Costa, primeiro, para que se reconsidere a decisão terminativa proferida no Agravo de Instrumento nº 00750927-82.2022.8.18.0000, que lhe negou seguimento pela sua interposição intempestiva. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, em síntese, que não procede a intempestividade declarada na decisão objurgada, tendo em vista a possibilidade de visualizar, por meio do documento de id. 6236103, que a decisão agravada fora assinada em 16 de dezembro, tendo havido a sua intimação no período de suspensão dos prazos e atos processuais, que compreende de entre 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Nesse sentido, esclarece que, considerando que em regra os atos processuais possuem o prazo de 10 dias para a sua leitura automática, bem como o período de suspensão insculpido no art. 220, do CPC, considerar-se-ia como data da intimação o dia 21 de janeiro de 2022. Portanto, a interposição do agravo de instrumento em 24 de janeiro do corrente ano fora tempestiva.

Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a reconsideração da decisão terminativa, de modo que o agravo de instrumento tenha seu regular trâmite.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos da agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.

Nesta toada, suficiente dizer que, não obstante a agravada afirme que o instrumento recursal foi intentado no lapso temporal devido, esta, ainda que instada a comprovar, não o fez da maneira hábil. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Intimada regularmente para apresentar documento capaz de comprovar a tempestividade do presente agravo, a agravante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo, como se pode inferir da certidão retro.

Ainda tratando sobre a oportunidade conferida à agravante para se manifestar acerca da referida tempestividade, um trecho do despacho de id. , verbis:

A análise inicial dos autos evidencia que, apesar de a agravante afirmar que tomou ciência da decisão agravada em 21.01.22, não há qualquer documento capaz de comprovar tal alegação, o que inviabiliza a análise da tempestividade do recurso.

Esclareça-se, por oportuno, que, a despeito de o §5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, dispor que não é obrigatória a juntada das peças processuais enumeradas nos incisos I e II quando se tratar de processo eletrônico, não é possível, contudo, através do PJE de 2º grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau, de modo que, ainda que se consiga, mediante consulta dos autos originários, visualizar as peças processuais nele constantes, o mesmo não se pode dizer da intimação do decisum recorrido.

Destarte e considerando que o parágrafo terceiro, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispõe que na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, DETERMINO, ex vi do mencionado dispositivo legal, que a agravante apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, documento comprobatório da tempestividade do presente recurso.



Isto posto, os argumentos expedidos pela agravante não se demonstram como suficientes para desconstituir a decisão objurgada, posto que, além de não apresentar razões concretas e pertinentes, ainda se quedou inerte quando instada a se manifestar, no momento oportuno, sobre questão prejudicial ao recurso que intentava, tendo, portanto, ensejando na inadmissibilidade deste.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0760885-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Natureza do Cargo Acumulável

Autor

ANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA

Réu

ANTONIO GILBERTO ALBURQUERQUE BRITO

Publicação

25/05/2023