TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-22.2018.8.18.0038
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: VALDEMIRO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI AFASTADA – ESPERA EXCESSIVA PARA ATENDIMENTO – OCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE – DANOS MORAIS REDUZIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se afigura como mero aborrecimento a espera excessiva para atendimento em instituição bancária, sendo, portanto, suficiente para ocasionar em lesão de ordem moral.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800299-22.2018.8.18.0038
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: VALDEMIRO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Valdemiro José de Sousa, ora apelado, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em reconhecer a existência de dano moral a ser reparado pelo apelante, condenando-o a pagar, em favor do apelado, a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que não houve somente o mero desrespeito dispositivo municipal que regula o tempo de espera para atendimento em instituição bancária, mas que o tempo limite foi extrapolado de maneira excessiva, razão pela qual enseja na violação dos direitos de personalidade, e, consequentemente, ocasiona em danos morais a serem reparados.
Inconformado, o apelante invoca, preliminarmente, a inconstitucionalidade da lei municipal nº 320/2006, a qual foi utilizada para fundamentar a sentença objurgada, posto que é impossível a regulamentação fática do tempo de espera nas filiais bancárias, sendo tal matéria contrária à disposição constitucional. Nesse sentido, alega, ainda, que o entendimento do STJ tem sido pautado no entendimento de que a simples invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não se afigura como suficiente para ensejar o direito à indenização. Portanto, afirma ser incabível a condenação veiculada na sentença, ante a flagrante inconstitucionalidade da lei municipal mencionada. Quanto ao mérito, aduz, em suma, que o simples descumprimento do dever legal ou contratual caracteriza mero aborrecimento, de modo que, não configura, em princípio, dano moral a ser indenizável, salvo se a infração advir de circunstância atentatória à dignidade da parte, situação esta que não se enquadra na pretensão do apelado. Portanto, defende que o pouco tempo de espera na fila não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros. Por fim, pugna para que, na eventualidade de manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo, seja reduzido o quantum indenizatório, ante a desproporcionalidade na qual foi fixado. Finalmente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, bem como a exclusão da condenação a título de danos morais, ou, caso mantenha aquela, que reduza o quantum indenizatório. Nas contrarrazões, a apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença. Sem opinativo do parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, afasto, de início, a preliminar de inconstitucionalidade da lei municipal nº 320/2006, utilizando, para tanto, os mesmos argumentos lançados pelo douto magistrado a quo, pelo que se pode ver do seu seguinte trecho, in verbis:
Preliminarmente, sustenta a defesa ser inconstitucional a legislação municipal que define o tempo de espera para atendimento bancário. A norma municipal cuja constitucionalidade se questiona aborda tema de interesse local, incluindo-se, pois no âmbito de competência legislativa dos Municípios, ex vi do teor do art. 30, I, da CF:
“Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria e reconheceu a constitucionalidade das leis municipais que estabeleçam temo máximo de espera de clientes em agências bancárias, por tratar-se de assunto de interesse local. Nesse sentido:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Tempo de espera. Atendimento. Agências bancárias. Assunto de interesse local. Normas de proteção ao consumidor. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido. (AI 495187 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00242
Desse modo, com base nos argumentos supra, afasto a nulidade suscitada.
Quanto ao mérito convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho, pelo que se pode ver, também, do seguinte trecho, in verbis:
A consumidora postula compensação pelos danos morais experimentados pela demora no atendimento em agência bancária, que só conseguiu atendimento após 2 (dois) dias de espera.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a mera inobservância do tempo máximo de espera estipulado na legislação municipal, em que pese possa importar em reflexos de punição no âmbito administrativo, não ensejam indenização por danos morais, asseverando que:
“A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário” (REsp 1218497/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012).
Ocorre que, no caso em apreço, verifico que o tempo de espera foi extremamente excessivo, somado com as condições etária e de saúde da consumidora, são suficientes para assentar a ocorrência de dano moral, pela violação do direito da personalidade de ser tratada com dignidade e respeito à sua condição física peculiar.
Realmente, do exposto, é possível depreender-se que a espera excessiva em fila para atendimento não se afigura como simples aborrecimento, posto que, além de ultrapassar o tempo estabelecido na lei municipal n º 320/2006, tem-se em conta as condições do apelado, que é pessoa idosa, de modo que a espera de dois dias para a realização do atendimento não se mostra razoável.
Implica dizer, portanto, que a espera excessiva para o atendimento manifesta-se como lesiva aos direitos de personalidade, desse modo, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao apelado.
Não obstante, vê-se que a quantia indenizatória está fixada acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, mas somente para reduzir o quantum indenizatório à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo-se incólume a decisão, contudo, quanto ao restante.
Teresina, 24/05/2023
0800299-22.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuVALDEMIRO JOSE DE SOUSA
Publicação24/05/2023