Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de Energia Elétrica 0826762-49.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESOLUTÓRIA C/c DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826762-49.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826762-49.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MARIA DAS DORES ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANDRESON RIBEIRO COSTA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESOLUTÓRIA C/c DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826762-49.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS DORES ARAUJO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESON RIBEIRO COSTA - PI14676-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO RESOLUTÓRIA C/c DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que no mês de Junho/2019, a autora recebeu notificação de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora n° 5569982. A referida notificação determinava o pagamento no valor de R$ 14.513,20 (quatorze mil, quinhentos e treze reais e vinte centavos), a ser quitada até o dia 25.06.2019, sob pena de corte na unidade consumidora acima. Pois bem, a autora não efetuou a quitação do montante solicitado, razão pela qual no mês de Julho/2019, a promovida efetivou a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

 

Sobreveio sentença que nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presenta ação para: a) suspender as cobranças das parcelas referentes ao acordo de parcelamento, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, devendo, ainda a promovida cobrar apenas pelo consumo regular mensal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. b) Pagar a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, c) Confirmo, ainda, a liminar concedida neste processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

O recorrente suplica em suas razões em síntese: dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do dever do pagamento de tarifa; da continuidade na prestação de serviço público; por fim, reivindica que seja reformada a decisão meritória ou que seja reduzido o quantum indenizatório.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 8273943).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0826762-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Fornecimento de Energia Elétrica

Autor

MARIA DAS DORES ARAUJO SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/10/2023