
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759745-57.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: SOLIMAR JOAO DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE ARLENILDO DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por SOLIMAR JOÃO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800029-76.2019.8.18.0033) proposta por JOSÉ ARLENILDO DE ARAÚJO.
Por ocasião da petição de ID 5539700, a parte agravada aduziu que:
“Na época, o Agravante(Solimar João de Sousa) interpôs junto a este Tribunal de Justiça o Agravo de Instrumento nº 0702913-72.2019.8.18.0000, cuja relatoria coube ao Ilustre Desembargador Paes Landim. Este, incontinente, negou efeito suspensivo agravo, permanecendo o veículo em poder do ora Agravado.
Vale ressaltar que o Nobre Relator, no mérito, decidiu pelo improvimento do Agravo, ficando de vez o veículo em poder do ora Agravado. O Acórdão transitou em julgado, não mais havendo o que discutir.
Ocorre, Ilustre Relator, que o Senhor Solimar, usando de absoluta má-fé, recentemente(em 01/10/2021), ingressou com o presente Agravo de Instrumento, não se sabe como e porque, haja vista que o Desembargador Paes Landim, tempos atrás, já havia resolvido de vez a questão, cujo acórdão inclusive, transitou em julgado.
Observo, através do sistema PJe, que, realmente, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, que primeiro conheceu da causa por meio do Agravo de Instrumento nº 0702913-72.2019.8.18.0000, distribuído à sua relatoria na data de 24/02/2019, isto é, anteriormente ao presente recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos do referido Processo.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
Ademais, em recente decisão, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0755893-25.2021.8.18.0000, assim decidiu esta Egrégia Corte de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS – PREVENÇÃO – ARTIGO 930, DO CPC, E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, sendo irrelevante que o aquele já tenha sido julgado, por ser distinta, a prevenção recursal, da conexão.
2. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do juízo suscitado.”
Assim sendo, chamo o feito à ordem, revogo a Decisão Monocrática de ID 5259062 e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao substituto do Eminente Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Oficie-se o Juízo a quo, com urgência, do teor da presente decisão.
Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0759745-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorSOLIMAR JOAO DE SOUSA
RéuJOSE ARLENILDO DE ARAUJO
Publicação26/04/2023