TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801993-64.2022.8.18.0077
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC.
2. Não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências.
3. Sentença parcialmente mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801993-64.2022.8.18.0077
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: MARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recurso intentado, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Maria Teresa Francisca do Nascimento, ora apelada, contra o Banco Bradesco S.A., ora apelante.
A sentença consistiu, resumidamente, em declarar a ilegalidade de cobrança de título de capitalização, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada. Condenou-o, ainda, a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de danos morais, bem como nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar a regularidade do suposto empréstimo, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, que teria ocorrido a prescrição da pretensão autoral, considerando que o prazo aplicável para a reclamação dos descontos seria trienal, de modo que estes começaram em março de 2019, no entanto, a propositura da ação somente ocorreu em dezembro de 2022.
Aponta, em suma, que não houve a análise detida, dos documentos acostados ao feito pelo juízo a quo, posto que a cobrança tida como desconhecida, denominada de título de capitalização, fora contratada junto aos canais de atendimento do banco. Nesse sentido, afirma que a transação elencada no extrato apresentado pela recorrida não se trata de um mero serviço de cobrança ou taxa, pois o valor investido poderá ser resgatado.
Menciona, ainda, que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Diz, ainda, que se trata de negócio no qual é oportunizado ao cliente aceitar ou não o serviço, o qual foi aceito. Portanto, entende não haver nenhum abalo apto a ensejar a reparação veiculada na condenação, muito menos em dobro, ante a inexistência de cobrança de má-fé.
Nesta toada, entende ser incabível a condenação por danos morais e materiais, tendo em vista que a indicação do dano sofrido não apresenta repercussão de ordem moral, além de não demonstrar o nenhum efeito lesivo. Pede, alternativamente, para que caso seja mantida a sentença impugnada, seja feita a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais.
Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais.
Nas contrarrazões a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, não assiste razão ao apelante quanto a preliminar de prescrição, sendo inconteste o equívoco de sua parte por entender como trienal a prescrição aplicada in casu.
Primeiro, cabe dizer que não mais existe dúvida de que o apelante, como prestador de serviço bancário, está submetido ao CDC, de acordo com a Súmula nº 297, do STJ, a teor da qual aplica-se, em casos como o destes autos, o prazo prescricional de cinco anos, previsto, por sua vez, no art. 27, da referida legislação consumerista, litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. (omissis).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, por meio do documento de id. 10289229, é possível verificar que os descontos promovidos pelo apelante, em desfavor da apelada, ainda permaneciam ativos em dezembro de 2019, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 07/12/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.
Quanto ao mérito, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. Salvo, contudo, quanto aos danos morais.
Realmente, o apelante não comprova que a apelada contratara produto denominado título de capitalização. Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que a apelante faz jus à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:
Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, quanto à indenização por dano moral à qual se insurge o apelante, realmente, cabe salientar, que o título de capitalização é produto que se destina ao retorno para o contratante, uma vez que o valor descontado é investido pela instituição financeira para rendimentos futuros a serem devolvidos ao contratante. Portanto, o que fora cobrado pelo apelante não fizera a apelada passar, senão, por mero aborrecimento, já que o valor descontado se trata de desconto único, o qual não configura, desse modo, abalo ou grave ofensa moral. Neste sentido, o seguinte precedente, que bem se ajusta ao caso em exame, verbis:
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura falha na prestação do serviço bancário o desconto de título de capitalização não contratado pelo correntista, hipótese que impõe o reconhecimento da má-fé na cobrança dos valores e, por conseguinte, a devolução em dobro do montante, nos termos do artigo 42 do CDC. Precedentes desta Turma Recursal.
2. A pessoa jurídica goza de proteção a direitos fundamentais consentâneos com a sua realidade virtual, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva. Desse modo, a reparação pela violação de tais direitos exige repercussão negativa dos fatos na esfera de atuação da pessoa jurídica, sendo necessário diferenciar, para fins da indenização pleiteada, os valores que circundam seu papel institucional daqueles que permeiam a existência humana.
3. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização a título de danos morais. (TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50741396820194047000 PR 5074139-68.2019.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 08/04/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para desconstituir a condenação por danos morais, mantendo-se incólume, no restante, a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 24/05/2023
0801993-64.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Publicação24/05/2023