TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802546-74.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802546-74.2021.8.18.0036
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação cível interposta por Maria de Lourdes Alves, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a Ação declaratória de inexistência de débito cobrança c/c por danos morais e repetição do indébito, aqui versada, proposta contra Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A sentença que julgou parcialmente o mérito consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores que teriam sido descontados do benefício previdenciário da apelante. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ainda que reconhecendo a nulidade contratual, não concedeu o pedido de condenação por danos morais, entendimento que não guarda relação com a legislação, posto que ficara evidenciado a prática de ato ilícito que suportara por anos, fato que, puramente, enseja a incidência do dano moral.
Nesse sentido, pontua que o apelado realizou descontos sem a sua anuência, de modo que lhe implicou em efeitos nefastos, os quais lhe causaram abalo moral, sendo imprescindível a reparação pelo sofrimento que lhe fora causado. Além disso, a referida indenização guarda relação com a necessária penalização do causador dos danos.
Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada, deixando de aplicar a incidência dos danos morais pugnados.
Realmente, o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide se consumara de forma lídima, ante a ausência de documento autenticado. Nesse sentido, o documento comprobatório da transferência, como cediço, é um dos mais aptos a confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era o caso de aplicar-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No mais, é inevitável, principalmente, porque as quantias descontadas do benefício previdenciário da apelada consubstanciam-se, sem dúvida, conduta ilícita, de uma vez que não possuem lastro negocial válido. Portanto, afigura-se necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se, entretanto, que a estipulação do quantum indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de, reformando-se a sentença, condenar o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à apelada, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, na forma da lei, mantendo-se incólume a sentença nos seus demais termos.
Teresina, 24/05/2023
0802546-74.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE LOURDES ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/05/2023