Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802497-63.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802497-63.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802497-63.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802497-63.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença na ação de declaratória de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Francisca Pereira do Nascimento, ora apelante, contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e, nas despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, suspendendo as em razão da concessão de justiça gratuita.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que restara comprovada a validade da relação jurídica entabulada entre as partes, bem como o seu conhecimento pela apelante, razão pela qual os descontos foram realizados de maneira lícita.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Pontua que é analfabeta, de modo que, ainda que não seja considerada civilmente incapaz, é indiscutível a ausência de conhecimentos suficientes para compreender as cláusulas estabelecidas no contrato discutido no presente feito. Nesse sentido, aduz que o referido contrato carece das formalidades exigidas pela lei civil.

Assevera, outrossim, que não fora apreciado pelo juízo de primeiro grau o seu pedido de inversão do ônus da prova, o que incorre em prejuízos irreparáveis ao seguimento do feito, considerando que as provas que seriam necessárias para a verificação da inexistência da relação contratual não foram juntadas aos autos.

Finalmente, requer a anulação da sentença, e, consequentemente, o acolhimento da pretensão meritória.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega a apelante é o de que não foram produzidas as provas imprescindíveis à consideração da inexistência da relação contratual aludida, em razão da omissão do juízo a quo quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. Contudo, não lhe assiste razão.

No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado (id. 9918867) bastam, por si sós, para comprovar a existência do contrato e, que a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária da apelante, presumindo-se, portanto, que ela a utilizara. Em sendo assim, cai por terra, o que ela alegara na inicial, como reconhecido na sentença.

A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

Veja-se, acerca de todas as questões, o seguinte trecho do decisum recorrido, que bem aborda tais considerações:

Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.

Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes via procuração juntada aos autos, além de juntar aos autos o comprovante de saque do valor do contrato citado na inicial (id.20353220).

Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes.

 

De resto, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, por sinal, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050908862, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)



RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda do produto foi realizada e não há fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relacionados às despesas processuais, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0802497-63.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/05/2023