Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0759280-14.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DECRETADAS – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de novos elementos não autoriza a desconstituição de decisão que concedeu a liminar, ante a permanência da situação que ensejou a sua determinação. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759280-14.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759280-14.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: WALDENES PEREIRA DE SOUSA, NOFRET BEZERRA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA SOARES BARROSO, LETICIA DOS SANTOS SOUSA

AGRAVADO: NIVALDA DAMASCENO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DECRETADAS – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de novos elementos não autoriza a desconstituição de decisão que concedeu a liminar, ante a permanência da situação que ensejou a sua determinação.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759280-14.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: WALDENES PEREIRA DE SOUSA, NOFRET BEZERRA DOS SANTOS SOUSA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA SOARES BARROSO - PI17917, LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915

AGRAVADO: NIVALDA DAMASCENO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por Waldenes Pereira de Sousa e outro, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0756606-63.2022.8.18.0000, que cassou a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinara a revogação da ordem de bloqueio de 50% dos ativos financeiros das empresas do grupo comercial Soferro. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, os agravantes alegam, preliminarmente, a ausência de legitimidade das partes, afirmando que houve determinação de liminar em face de pessoa jurídica que sequer integra a relação processual, o que confronta os princípios do contraditório da ampla defesa.

Nesse sentido, aduz que haveria nulidade absoluta, tendo em vista que a determinação do bloqueio dos ativos ocorreu sem a prévia oportunidade do exercício de defesa dos sócios e sem o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Mencionam, ainda, que estariam presentes os requisitos autorizadores das tutelas antecipadas, caracterizados pelo fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando que o bloqueio estabelecido incide sobre bens que não compõem o acervo partilhável, bem como ressaltam ser notória a inadequação das medidas, em razão da constrição de bens são anteriores à eventual união estável.

Requerem, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a concessão da tutela antecipada para que se reforme a decisão monocrática e se restabeleça o decisum proferido pelo juízo de primeiro grau.

A agravada, nas contrarrazões, pugna pela manutenção do decidido. Aduz que não subsiste a ilegitimidade mencionada, posto que a ação foi movida em face de todas as pessoas físicas que participara de negócios jurídicos supostamente simulados.

Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, quanto às preliminares suscitadas e para de imediato afastá-las, suficiente dizer que, muito embora elas guardem pertinência com a lide, é nítido que elas fogem dos limites da decisão objurgada, de modo que delas decidir, agora, consistiria indevida supressão de instância.

Preliminares afastadas, portanto.

Quanto ao mérito, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos do agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada, como não poderia deixar de ser, inclusive.

Não obstante a alegação de que os bloqueios recaem sobre bens que não compõem o acervo partilhável, demonstra-se necessária a manutenção da liminar, uma vez que se constatou, por meio de documentos incluídos aos autos, a possibilidade de dilapidação dos referidos bens. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Com efeito, o fumus boni juris, exsurge inconteste, tendo em vista que, no item 2.1 da inicial da ação de origem, está expresso o pedido, a fim de se bloquear os bens das empresas ali relacionadas. Logo, a magistrada da causa, ao cogitar da existência de uma decisão extra petita, tanto fora desatenta ao que a exordial pedira, quanto desrespeitosa, para com a determinação do bloqueio, o que é ainda mais grave.

Por outro lado, consoante se pode inferir dos autos, através do sistema SISBAJUD foram, realmente, encontrados, nas contas bancárias de duas das empresas relacionadas na inicial, os dois saldos informados pela agravante, ambos, sem dúvida, de consideráveis valor. Portanto, a determinação do bloqueio de 50% (cinquenta por cento) de cada um desses saldos passara a ser cautela imprescindível à garantia dos direitos pelos quais a agravante se bate, sem contar que nenhuma prova existe de que a medida poderá afetar o que a malfadada decisão chama de “funções sociais” das empresas.

O periculum in mora, por sua vez, mostra-se presente de forma igualmente inconteste, sendo suficiente lembrar que, a esta altura, a agravante não apenas corre o iminente risco de sofrer prejuízos irreparáveis ou de reparação difícil. De fato, é bem provável que já os suporte, diante da franca possibilidade de estarem mesmo sendo dilapidados os bens dos quais reclama a metade.

Isto posto, vislumbra-se não haver óbices à manutenção da medida de bloqueio, ante o iminente risco de dilapidação dos bens, de modo a comprometer o regular desenrolar do feito. No mais, o agravante não traz novos elementos capazes de desconstituir os elementos de fumus boni iuris e periculum in mora reconhecidos, em favor da agravada, na decisão objurgada.



 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0759280-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

WALDENES PEREIRA DE SOUSA

Réu

NIVALDA DAMASCENO FERREIRA

Publicação

24/05/2023