Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800255-03.2022.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800255-03.2022.8.18.0122 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 24/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800255-03.2022.8.18.0122

RECORRENTE: MARIA EMILIA DA SILVA MUNIZ

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800255-03.2022.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: MARIA EMILIA DA SILVA MUNIZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo seja REFORMADA a Sentença a quo, para o fim de que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido juntou o contrato objeto da demanda, bem como o comprovante de pagamento eletrônico.

Assim, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento.

Desse modo, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme art.98, §5° do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800255-03.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EMILIA DA SILVA MUNIZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/06/2023