Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800094-24.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS QUEIMADOS EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA DE ENERGIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS EM PARTE. LIMITAÇÃO AO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800094-24.2021.8.18.0123 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-24.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ROBERTO SAMPAIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS QUEIMADOS EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA DE ENERGIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS EM PARTE. LIMITAÇÃO AO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais objetivando a restituição dos danos materiais decorrentes do conserto da máquina de lavar roupas, cerca elétrica e interfone que foram queimados em virtude da oscilação de energia elétrica em sua residência no importe de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), bem como danos morais.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora: aA título de ressarcimento pelos prejuízos materiais suportados, a quantia de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI; bA título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ (ID 5133238).

O recorrente alega em suas razões em suma: a incompetência do juízo (complexidade da causa); a verdade dos fatos; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento em danos morais (ID 5133243).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5133250).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado pela complexidade resta afastada, na medida em que as questões como a posta em pauta são recorrentes no Juizado Especial Cível, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, bastando que a parte demonstre nos autos o nexo de causalidade entre os fatos e os danos, o que foi feito pela apresentação de laudo técnico que amparou sua pretensão.

Passo ao mérito.

Cinge-se o debate do presente recurso na responsabilidade da requerida se de fato houve alteração na tensão na resistência da energia elétrica na residência do autor no dia do fato dito danoso, assim como a conduta da recorrente foi capaz de gerar sua condenação em danos materiais e morais, e, legítimo o dever de indenizar, qual seria o valor razoável a minimizar o sofrimento da recorrida.

Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.

O recorrido fez o que estava ao seu alcance para demonstrar a falha na prestação do serviço. Os documentos acostados à inicial amparam o pleito do consumidor. A recorrente, em lugar de estabelecer exigências burocráticas infundadas poderia muito bem ter enviado um técnico à residência do consumidor para averiguar de perto a situação e analisar os eletrodomésticos. A concessionária recorrente possui melhores condições do que o recorrido para elaborar laudo técnico que possa afastar o nexo de causalidade entre a oscilação na rede de fornecimento de energia e os danos causados.

Dano material que corresponde ao valor do conserto dos eletrodomésticos - R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais).

Dano moral caracterizado por força da má prestação do serviço, da desídia e da ineficiência da recorrente, que impuseram transtornos, perda de tempo e privação de uso bens danificados por parte do consumidor.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte ao recurso, para reduzir o valor referente a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0800094-24.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ROBERTO SAMPAIO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/06/2023