TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-24.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ROBERTO SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS QUEIMADOS EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA DE ENERGIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS EM PARTE. LIMITAÇÃO AO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais objetivando a restituição dos danos materiais decorrentes do conserto da máquina de lavar roupas, cerca elétrica e interfone que foram queimados em virtude da oscilação de energia elétrica em sua residência no importe de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), bem como danos morais.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora: a) A título de ressarcimento pelos prejuízos materiais suportados, a quantia de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI; b) A título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ (ID 5133238).
O recorrente alega em suas razões em suma: a incompetência do juízo (complexidade da causa); a verdade dos fatos; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento em danos morais (ID 5133243).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5133250).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado pela complexidade resta afastada, na medida em que as questões como a posta em pauta são recorrentes no Juizado Especial Cível, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, bastando que a parte demonstre nos autos o nexo de causalidade entre os fatos e os danos, o que foi feito pela apresentação de laudo técnico que amparou sua pretensão.
Passo ao mérito.
Cinge-se o debate do presente recurso na responsabilidade da requerida se de fato houve alteração na tensão na resistência da energia elétrica na residência do autor no dia do fato dito danoso, assim como a conduta da recorrente foi capaz de gerar sua condenação em danos materiais e morais, e, legítimo o dever de indenizar, qual seria o valor razoável a minimizar o sofrimento da recorrida.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
O recorrido fez o que estava ao seu alcance para demonstrar a falha na prestação do serviço. Os documentos acostados à inicial amparam o pleito do consumidor. A recorrente, em lugar de estabelecer exigências burocráticas infundadas poderia muito bem ter enviado um técnico à residência do consumidor para averiguar de perto a situação e analisar os eletrodomésticos. A concessionária recorrente possui melhores condições do que o recorrido para elaborar laudo técnico que possa afastar o nexo de causalidade entre a oscilação na rede de fornecimento de energia e os danos causados.
Dano material que corresponde ao valor do conserto dos eletrodomésticos - R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais).
Dano moral caracterizado por força da má prestação do serviço, da desídia e da ineficiência da recorrente, que impuseram transtornos, perda de tempo e privação de uso bens danificados por parte do consumidor.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte ao recurso, para reduzir o valor referente a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 19/06/2023
0800094-24.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorROBERTO SAMPAIO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/06/2023