Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800279-75.2017.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FATO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL REDUZIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Percebe-se que foi aplicado à Apelante os efeitos da revelia diante da apresentação intempestiva da defesa. A empresa recorrente afirma que não houve nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo que a parte recorrida sofreu e também defende que não pode responder por fatos imprevisíveis decorrentes de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393, do Código Civil. A recorrida, por sua vez, afirma que sofreu prejuízo diante da origem do incêndio ter sido do medidor ensejando no incêndio de sua moradia e pertences pessoais. 2. A recorrente de fato litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88. 3. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa. 4. Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora usuário do serviço de fornecimento de energia, sendo, portanto, destinatário final e o fortuito interno decorreu de falha na prestação do serviço decorrente de incêndio com origem alegada no medidor e não impugnada pela recorrida diante da revelia. 5. Aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório. 6. Por outro lado, a controvérsia cinge-se em questão de direito, ou seja, na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral. 7. Percebe-se, portanto, que a recorrente alega rompimento do nexo de causalidade, elemento que para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público remete à análise de provas por esta instância recursal, órgão competente para isso, diante da impossibilidade de reexame pelo STJ (súmula nº 07 do STJ), entretanto, a empresa recorrente nada requereu sobre produção de provas, quedando-se, em verdade, revel. 8. Cabia evidentemente à Apelante comprovar que, no dia do incidente, o serviço estava sendo prestado com todas as condições de proteção, sem irregularidades que dessem causa ao sinistro. A relação causal, minimamente comprovada na espécie em exame, somente seria rompida se a ré lograsse comprovar que o sinistro foi resultado de fatos de terceiro, culpa exclusiva da vítima, fortuito ou força maior, o que não aconteceu neste caso. 9. Conclui-se que a responsabilidade da concessionária/recorrente é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que a parte autora (art. 373, inc. I, do CPC) se desincumbiu, diante da constatação, confirmada por documentos e prova testemunhal, de que houve falha na prestação de serviço. 10. Em relação ao quantum dos danos morais fixado na sentença, entendo que a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a prestação do serviço irregular pela recorrente e compensa o mal injusto sofrido pela vítima, ficando mantida inalterada a verba honorária e os índices de correção, diante da sucumbência mínima da parte autora e do princípio da eventualidade. 11. Isso porque, diante do princípio da repartição dos encargos sociais, muitas vezes os valores que são atribuídos à concessionária têm repercussão indireta nas tarifas repassadas aos consumidores e, portanto, justo se mostra que reparação por danos morais não seja equivalente ao dobro dos danos materiais sofridos. 12 .Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando inalterados os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800279-75.2017.8.18.0067 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800279-75.2017.8.18.0067
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (PI)
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: DURVALINO NUNAS REIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO CARDOSO DE BRITO - CE36892-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FATO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL REDUZIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.    

1. Percebe-se que foi aplicado à Apelante os efeitos da revelia diante da apresentação intempestiva da defesa. A empresa recorrente afirma que não houve nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo que a parte recorrida sofreu e também defende que não pode responder por fatos imprevisíveis decorrentes de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393, do Código Civil. A recorrida, por sua vez, afirma que sofreu prejuízo diante da origem do incêndio ter sido do medidor ensejando no incêndio de sua moradia e pertences pessoais.

2. A recorrente de fato litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.

3. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.

4. Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora usuário do serviço de fornecimento de energia, sendo, portanto, destinatário final e o fortuito interno decorreu de falha na prestação do serviço decorrente de incêndio com origem alegada no medidor e não impugnada pela recorrida diante da revelia. 

5. Aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório.

6. Por outro lado, a controvérsia cinge-se em questão de direito, ou seja, na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.

7. Percebe-se, portanto, que a recorrente alega rompimento do nexo de causalidade, elemento que para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público remete à análise de provas por esta instância recursal, órgão competente para isso, diante da impossibilidade de reexame pelo STJ (súmula nº 07 do STJ), entretanto, empresa recorrente nada requereu sobre produção de provas, quedando-se, em verdade, revel.

8. Cabia evidentemente à Apelante comprovar que, no dia do incidente, o serviço estava sendo prestado com todas as condições de proteção, sem irregularidades que dessem causa ao sinistro. A relação causal, minimamente comprovada na espécie em exame, somente seria rompida se a ré lograsse comprovar que o sinistro foi resultado de fatos de terceiro, culpa exclusiva da vítima, fortuito ou força maior, o que não aconteceu neste caso.

9. Conclui-se que a responsabilidade da concessionária/recorrente é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que a parte autora (art. 373, inc. I, do CPC) se desincumbiu, diante da constatação, confirmada por documentos e prova testemunhal, de que houve falha na prestação de serviço.

10. Em relação ao quantum dos danos morais fixado na sentença, entendo que a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a prestação do serviço irregular pela recorrente e compensa o mal injusto sofrido pela vítima, ficando mantida inalterada a verba honorária e os índices de correção, diante da sucumbência mínima da parte autora e do princípio da eventualidade.

11. Isso porque, diante do princípio da repartição dos encargos sociais, muitas vezes os valores que são atribuídos à concessionária têm repercussão indireta nas tarifas repassadas aos consumidores e, portanto, justo se mostra que reparação por danos morais não seja equivalente ao dobro dos danos materiais sofridos.

12 .Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando inalterados os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (PI) que julgou procedente o pedido de indenização formulado por DURVALINO NUNAS REIS.

Ação: Trata-se de ação na qual pleiteou a parte Autora/Apelada,  Durvalino Nunes Reis, indenização por danos morais e materiais, em razão de incêndio ocorrido em suas dependências e que, nos termos da sentença apelada, teria ocorrido por culpa da Distribuidora de energia, ora Recorrente.

Sentença: Juízo da Vara Única de Piracuruca (PI) reconheceu a procedência dos pedidos e condenou a empresa apelante no pagamento de danos materiais ao autor no valor de R$ 51.666,40 (cinquenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) e de dano moral ao autor no valor de de R$10.000,00 (dez mil reais).

Apelação: A empresa Apelante, Equatorial S.A, pretende a reforma da sentença para que sejam indeferidos os pedidos formulados na inicial.

Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que restou comprovado nos autos a inexistência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora/recorrida e qualquer ato da empresa recorrente, o que não merecia prosperar as alegações da empresa apelada.

Sustenta que a parte Apelada se valeu de provas infundáveis para comprovar o ocorrido e de alguma forma implicar para esta Apelante a culpabilidade do sinistro, se valendo do Código do Consumidor para tal amparo e, seguindo essa vertente, destaca que o Juízo de piso, julgou a demanda com base em meras imagens fotográficas juntadas pelo Apelado.

Argumenta que não é razoável que as fotos tiradas pelo Autor/Apelado sejam a única forma de comprovação, e que seja imputado ao Apelante a responsabilidade pelo evento danoso sem ao menos um lado técnico.

Aduz que vários podem ter sido os motivos causadores de tal incêndio, tal como defeito na própria instalação elétrica interna do imóvel, em razão das más condições dessa ou mesmo dos aparelhos elétricos.

Afirma que deveria o Recorrido provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, apresentar prova cabal no sentido de ter sido um curto circuito ou defeito na rede elétrica de propriedade da Recorrente a causa determinante para o incêndio que destruiu o seu estabelecimento comercial.

Destaca ainda que não cabe à concessionária Apelante, a prova da autoria da infração civil, sobretudo porque recai sobre o consumidor atual do imóvel a conservação da aparelhagem de medição.

Argumenta ainda que Só uma perícia é capaz de atestar sobre que pressuposto se deu o incêndio mas, de qualquer modo, ao consumidor recai o dever de zelar pelo medidor e evitar que ocorram danos com reflexos em acidentes elétricos e que, por mais que se tratasse de uma responsabilidade objetiva, o que não é, o ônus de comprovar o dano material é do autor/consumidor.

Impugna a documentação juntada afirmando que o Apelado junta um extrato bancário que apenas faz prova do valor que o mesmo recebe do INSS mensalmente referente ao seu benefício, porém, não faz qualquer prova de que todo valor havia sido sacado e estava guardado em sua residência, pois é muito insustentável a tese de que ele não gastasse nada desse valor, sendo uma pessoa de tanta necessidade.

Destaca que não se tem a comprovação exata dos supostos danos materiais suportados pelo requerente/apelado, o que não merece provimento tal pedido, em razão da ausência de prova do alegado, conforme aduz o artigo 373, I, do CPC.

Intimada, a parte recorrida, DURVALINO NUNAS REIS, apresentou contrarrazões (id 4989418) pugnando pela manutenção da sentença argumentando que há o dever de indenizar da empresa demandada, considerada a deficiente prestação de serviços que redundou na ocorrência de danos patrimoniais e morais ao demandante, tendo em vista o incêndio ocorrido em sua residência, o qual foi originado a partir do contador da rede de energia elétrica de sua casa.

Afirma que na audiência de instrução ficou claro e evidente com o depoimento de testemunhas, que o contador era um contador muito antigo e sem manutenção e que a empresa ré nunca se preocupou em trocar ou deixa-lo em condições de uso e que no dia não houve chuva, segundo as testemunhas, logo o acidente não pode ter se dado por força da natureza, como alegou a parte apelante, todo o alegado consta na audiência de instrução e julgamento.

Sustenta que os danos, material e moral, ficaram claramente demonstrados, vez que houve a perca total de seus bens, inclusive de sua moradia, tendo que residir na casa sua filha que já tem uma família constituída e que se torna um transtorno, além disso, teve uma grande perca de bens adquiridos há muito tempo que tinham cunho sentimental extremo.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I – DO MÉRITO RECURSAL

O juízo sentenciante condenou a concessionária de energia elétrica, ora recorrente, no pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 51.666,40 (cinquenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em decorrência de responsabilidade civil decorrente de incêndio.

Alega a recorrente inexistência de nexo de causal e afirma que “o Juízo de piso, julgou a demanda com base em meras imagens fotográficas juntadas pelo Apelado, que apenas demonstram a ocorrência do sinistro, porém, em nenhum momento, evidenciam a causa do mesmo, pelo contrário, comprovam que o fogo atingiu a rede elétrica da Concessionária Recorrente”.

Percebe-se que foi aplicado à Apelante os efeitos da revelia diante da apresentação intempestiva da defesa.

A empresa recorrente afirma que não houve nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo que a parte recorrida sofreu e também defende que não pode responder por fatos imprevisíveis decorrentes de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393, do Código Civil.

A recorrida, por sua vez, afirma que sofreu prejuízo diante da origem do incêndio ter sido do medidor ensejando no incêndio de sua moradia e pertences pessoais.

Valorando as provas o juiz a quo consignou o seguinte:

 

As fotografias acostadas aos autos pelo autor assim como a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento somadas ao estado de revelia processual da requerida com que se julga a presente ação, demonstram tão somente a responsabilidade objetiva da empresa ré em ressarcir os danos materiais causados ao consumidor – demonstrados nos autos a despeito do que afirma a requerida que não apresentou qualquer prova em contrário do alegado. O dano moral sofrido pelo consumidor, por seu turno, é claro, uma vez que não só perdeu diversos de seus objetos de trabalho no incêndio, como seu veículo e sua moradia”.

Pois bem.

A recorrente de fato litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.

Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa. 

 Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora usuário do serviço de fornecimento de energia, sendo, portanto, destinatário final e o fortuito interno decorreu de falha na prestação do serviço decorrente de incêndio com origem alegada no medidor e não impugnada pela recorrida diante da revelia. 

Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório. In verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (original sem destaque).

 

Por outro lado, a controvérsia cinge-se em questão de direito, ou seja, na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.

Percebe-se, portanto, que a recorrente alega rompimento do nexo de causalidade, elemento que para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público remete à análise de provas por esta instância recursal, órgão competente para isso, diante da impossibilidade de reexame pelo STJ (súmula nº 07 do STJ), entretanto, a empresa recorrente nada requereu sobre produção de provas, quedando-se, em verdade, revel.

Cabia evidentemente à Apelante comprovar que, no dia do incidente, o serviço estava sendo prestado com todas as condições de proteção, sem irregularidades que dessem causa ao sinistro. A relação causal, minimamente comprovada na espécie em exame, somente seria rompida se a ré lograsse comprovar que o sinistro foi resultado de fatos de terceiro, culpa exclusiva da vítima, fortuito ou força maior, o que não aconteceu neste caso.

           É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Por outro lado, extrai-se das provas documentais e testemunhais apresentados pela parte autora, recorrida, que ficou comprovado que incêndio que atingiu a propriedade do autor teve início na região onde está localizado transformador da Equatorial, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da concessionária de energia pelos danos ocorridos.

O Código de Processo Civil no art. 373 dispõe que o ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Não há como afastar o nexo de causalidade entre a origem do incêndio no medidor e os danos causados à propriedade da parte autora, estando configurado o dever de indenizar.

Deste modo, tendo a parte autora, recorrida, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, I, do CPC, comprovando que conduta omissiva da concessionária tenha lhe causado o apontado prejuízo, há de ser mantida a sentença de procedência de seu pedido indenizatório.

Conclui-se que a responsabilidade da concessionária/recorrente é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que a parte autora (art. 373, inc. I, do CPC) se desincumbiu, diante da constatação, confirmada por documentos e prova testemunhal, de que houve falha na prestação de serviço.

Em relação ao quantum dos danos morais fixado na sentença, entendo que a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a prestação do serviço irregular pela recorrente e compensa o mal injusto sofrido pela vítima, ficando mantida inalterada a verba honorária e os índices de correção, diante da sucumbência mínima da parte autora e do princípio da eventualidade.

Isso porque, diante do princípio da repartição dos encargos sociais, muitas vezes os valores que são atribuídos à concessionária têm repercussão indireta nas tarifas repassadas aos consumidores e, portanto, justo se mostra que reparação por danos morais não seja equivalente ao dobro dos danos materiais sofridos.



III - CONCLUSÃO



                 Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando inalterados os demais termos da sentença.

            É como voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 

Detalhes

Processo

0800279-75.2017.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DURVALINO NUNAS REIS

Publicação

05/05/2023