TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805335-76.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARIA DAS GRACAS NERI
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório fixado na sentença recorrida em desfavor do Banco apelante a título de dano moral.
4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805335-76.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS NERI
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CETELEM S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA” (Processo 0805335-76.2021.8.18.0026 – Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI) ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS NERI, ora apelada.
Na ação originária (Id 7263389), a parte autora/apelada afirma que é pessoa hipossuficiente e que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro em razão da má-fé do requerido, reparação pelo dano moral sofrido, e, a inversão do ônus da prova.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido no pagamento de honorários advocatícios.
Na contestação (Id 7263402), o Banco demandado, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, argui a ocorrência de conexão, a incompetência territorial e a decadência.
No mérito, sustenta que a contratação fora regularmente formalizada, não há que se falar responsabilidade civil, não cabe pedido de indenização por danos morais e por dano material, e, é improcedente o pedido de restituição do indébito em dobro. Enfim, caso não acolhidas as teses preliminares, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, caso seja acolhida a pretensão originária, pleiteia a devolução dos valores objeto do empréstimo ou a sua compensação com o valor decorrente de eventual condenação.
Juntou aos autos cópia do contrato cuja validade é questionada (Id 7263404) e não colacionou comprovante de depósito/pagamento/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte requerente, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (Certidão Id 7263408).
Na sentença recorrida (Id 7263410), o MM. Juiz a quo, após afastar as questões preliminares arguidas, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o contrato objeto da ação, bem como condenando a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato supracitado, e a pagar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, tudo devidamente corrigido.
Nas razões da apelação (Id 7263414), o Banco demandado reitera os mesmos fundamentos da contestação, inclusive a necessidade de compensação de valores caso mantida a sentença. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões recursais (Id 7263871), a parte autora refutou os fundamentos lançados na apelação em epígrafe, requerendo, enfim, o não provimento do recurso.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 8398764) e tendo sido provocada, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 9031457).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Na espécie, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor contratado.
Na verdade, o Banco recorrente, apesar de afirmar que transferiu através de “TED” o suposto valor referente ao contrato em conta bancária de titularidade da parte autora, não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse o alegado.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a nulidade do débito referente ao contrato nº 51-817934374/16.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Neste ponto, não há que se falar em direito à compensação de valores, haja vista que, reitere-se, o Banco apelante não comprovou que transferiu, via “TED”, o valor objeto do ajuste contratual, conforme afirmado pelo mesmo.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Corte Estadual, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, imposto na sentença em desfavor do Banco apelante.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0805335-76.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS NERI
Publicação05/06/2023