Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800304-66.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado pelo STF, é constitucional a norma federal que estabeleceu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, na forma prevista pela Lei n.º 11.738/2008, com base no vencimento dos professores e não na sua remuneração global. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a data do julgamento do mérito da ADI, qual seja 27/04/2011, deve ser considerada o marco temporal para o pagamento do novo piso salarial. 2. O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800304-66.2019.8.18.0084 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800304-66.2019.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: FRANCISCA ALVES DOS ANJOS SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamado: POLIANA CRISPIM DA SILVA, MARIA WILANE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. Consoante entendimento pacificado pelo STF, é constitucional a norma federal que estabeleceu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, na forma prevista pela Lei n.º 11.738/2008, com base no vencimento dos professores e não na sua remuneração global. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a data do julgamento do mérito da ADI, qual seja 27/04/2011, deve ser considerada o marco temporal para o pagamento do novo piso salarial.


2. O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores.


3. Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800304-66.2019.8.18.0084

Origem: 

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
Advogado do(a) APELANTE: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A

APELADO: FRANCISCA ALVES DOS ANJOS SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A, POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7375420), interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (ID 7375417), prolatada nos autos AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCA ALVES DOS ANJOS SILVA, ora apelada.


Na origem (ID 7374635), a apelada propôs a demanda alegando, em síntese, ser servidora pública do Município de Santa Cruz do Milagres, e que faria jus ao pagamento das diferenças referentes à percepção de remuneração inferior ao piso nacional do magistério.


Na contestação (ID 7374649), o Ente Público argumentou que a servidora exerce carga horária de 20 (vinte) horas semanais e, nesse sentido, recebe conforme o piso previsto para a categoria.


Na sentença (ID 7375417), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, confirmando a tutela concedida, para condenar o município ao pagamento da diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela apelada a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Na ocasião, condenou o Ente Público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a isenção concedida pela Lei Estadual nº 4.254/1988.


Em suas razões recursais (ID 7375420), o município suscita preliminar de nulidade da sentença, porquanto não teriam sido apreciadas as provas apresentadas, bem como por não ter sido enfrentado o mérito no que diz respeito à jornada de trabalho exercida pela servidora, aspecto imprescindível para solucionar a lide, tendo sido proferido julgamento genérico. No mérito, assevera que a apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, concernente à comprovação da carga horária exercida. Esclarece que a própria apelada não deixa claro na exordial qual seria a sua carga horária. Aduz que a jornada efetivamente cumprida pela apelada e por todos os professores municipais é de 20 (vinte) horas semanais, e que sempre cumpriu com o pagamento do piso nacional proporcionalmente à carga horária exercida, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais a partir de 2014. Aponta que a antecipação de tutela ofende ao disposto na Lei nº 9.494/97, que veda a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, para que seja decretada a nulidade da sentença. No mérito, requer o provimento do recurso, para que a demanda seja julgada improcedente.


Em suas contrarrazões (ID 7375423), a apelada defende o acerto da sentença recorrida, sob o fundamento de que o próprio portal da transparência do município demonstra que a sua jornada e dos demais professores do município é de 40 (quarenta) horas semanais, devendo o salário ser pago proporcionalmente a carga horária. Por essa razão, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 9816529).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA


Em suas razões recursais (ID 7375420), o Ente Público suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que não teriam sido apreciadas as provas apresentadas aos autos, bem como por não ter sido enfrentado o mérito no que diz respeito à jornada de trabalho exercida pela servidora, aspecto imprescindível para solucionar a lide, tendo sido proferido julgamento genérico.


No entanto, entendo que a presente preliminar se confunde com o mérito, de modo que realizo a análise conjunta das teses ventiladas.


III. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar o direito da apelada ao recebimento do piso nacional do magistério, bem como a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério, desde junho de 2014.


Acerca do tema, o art. 6º, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispõe que “a lei específica estabelecerá prazo para fixar piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.


Por sua vez, a Lei Federal n° 11.738/2008 regulamentou a alínea “e”, inciso III, do art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.


Na ADI 4.167, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e a obrigação dos Estados e Municípios de cumprirem as determinações legais, devendo pagar o piso salarial profissional aos professores de educação básica.


No mesmo sentido, a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.426.210-RS, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior”.


No caso em exame a condição de servidora pública municipal da apelada, na área da educação, restou devidamente comprovada, de modo que possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.


Nas razões recursais, o Ente Público defende tão somente a ausência de provas do exercício das funções no cargo de professora com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, por se tratar de prova de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Aduz, ainda, que a servidora possui carga horária de apenas 20 (vinte) horas semanais, logo, se enquadraria nas regras da proporcionalidade, o que estaria sendo observado para efeitos de pagamento, consoante tabela contida em seu recurso.


No entanto, por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito da autora, o ônus de sua prova deve recair sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Vejamos a dicção da norma, in verbis:


Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Sobre o texto normativo, Daniel Assumpção leciona que “fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança” (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 735/736).


Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.


Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme se pode inferir dos arestos que transcrevo, in litteris:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1. O recebimento de salário e do terço de férias configuram-se como direitos constitucionalmente garantidos ao servidor público, por força do disposto no art. 7º, IV, VII, e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. 2. Comprovado o vínculo funcional pelo servidor, é ônus do ente público a prova do pagamento. A prova da quitação é ônus do devedor. O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la. Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor. Como observa Washington de Barros Monteiro1, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 3. Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 5066299 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 18/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 333, II DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI. 1. Diante do vínculo funcional entre as partes, cabe ao Ente Público o pagamento das verbas remuneratórias, constituindo dever do Município demonstrar a quitação das mesmas através de documento idôneo o que não ocorreu. Nesse contexto, não havendo comprovação de fato extintivo do direito da Reclamante, esta faz jus ao recebimento das aludidas verbas, é o preceito estabelecido no art. 333, inciso II do Código de Ritos. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 2. In casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, ao contrário, o sucumbente foi o Município, desse modo, a condenação em honorários advocatícios, arbitrados com base no regramento disposto no art. 20 do CPC, não merece qualquer retoque. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000136-83.2015.8.05.0251, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/02/2017) (TJ-BA – APL: 00001368320158050251, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2017)”



Na esteira da jurisprudência supra e da análise do caderno processual, constato que o apelante não trouxe aos autos documentos que evidenciassem que a servidora não preenchiam os requisitos legais para receber a verba pleiteada.


Por outro lado, noto que a servidora comprovou o seu vínculo funcional, e que, embora trabalhe no regime de 40 (quarenta) horas semanais, consoante informações extraídas do próprio Portal da Transparência do Município de Santa Cruz dos Milagres – PI, não tem recebido valores dentro do piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08.


Portanto, diante da existência de prova quanto ao direito da servidora, o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida em todos os seus termos, é medida que se impõe.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).


É como voto.

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0800304-66.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Réu

FRANCISCA ALVES DOS ANJOS SILVA

Publicação

24/05/2023