TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803949-45.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RONALDY BRASIL REBOUCAS SOBRINHO, BRUNO DANTE PORTELA CALDAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CARTÃO DA CONTA CORRENTE NÃO ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803949-45.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: RONALDY BRASIL REBOUCAS SOBRINHO, BRUNO DANTE PORTELA CALDAS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS - PI19326-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu a pagar ao autor, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor esse, a ser acrescido de juros de 1.0% a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407, do CC e Súmula no 362, STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: breve síntese da demanda; Dos equívocos da r. sentença; Da inexistência de dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Refere a parte autora que abriu conta corrente junto ao requerido tendo consignado que receberia o cartão no prazo de 30 dias, no entanto, transcorrido o prazo o cartão não foi entregue. Situação em que a parte autora aduz ter ocasionado diversos transtornos.
Em que pese a parte ré não tenha prestado integralmente o serviço contratado pela parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta do recorrente corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos da falha da prestação do serviço, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Ademais, quanto as fotos anexadas com a exordial, verifica-se que tratam de um único dia, não evidenciando, portanto, o dispêndio de tempo do autor suficiente para comprovar o abalo moral.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado sem o cartão da sua conta a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0803949-45.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRONALDY BRASIL REBOUCAS SOBRINHO
Publicação07/06/2023