Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001036-11.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido determinou a dedução do valor de R$ 1.513,89 (mil quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos), incidindo a aplicação da compensação, na forma do art. 368 do Código Civil, tendo em vista a existência de TED do indigitado valor. 3. Entretanto, no dispositivo consignou-se a devolução dos valores, quando deveria constar a compensação. 4. Diante do vício, necessário aclarar o acórdão combatido para fazer constar no dispositivo a aplicação da compensação, com a dedução do valor de R$ 1.513,89 (mil quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos) da verba a ser paga pelo banco embargante ao embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001036-11.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001036-11.2017.8.18.0065

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 

Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido determinou a dedução do valor de R$ 1.513,89 (mil quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos), incidindo a aplicação da compensação, na forma do art. 368 do Código Civil, tendo em vista a existência de TED do indigitado valor. 3. Entretanto, no dispositivo consignou-se a devolução dos valores, quando deveria constar a compensação. 4. Diante do vício, necessário aclarar o acórdão combatido para fazer constar no dispositivo a aplicação da compensação, com a dedução do valor de R$ 1.513,89 (mil quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos) da verba a ser paga pelo banco embargante ao embargado.

 

 


 


 

 


RELATÓRIO



Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A com o objetivo de sanar obscuridade alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que concedeu provimento aos Embargos de Declaração opostos em face do recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" proposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ora Embargado.

Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou obscuro visto que houve o acolhimento para determinar que o banco faça a devolução do valor transferido a parte autora, quando na verdade deveria haver a compensação e não devolução.

Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, sanando a obscuridade apontada.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 


 


 


 

 

 

VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL



Como relatado, alega o embargante a existência de obscuridade no acórdão recorrido, tendo em vista que fora determinado que o banco faça a devolução do valor transferido a parte autora, quando na verdade deveria haver a compensação.

Pois bem. Nas razões do voto houve expressa determinação da dedução do valor de R$ 1.513,89 (mil quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos), incidindo a aplicação da compensação, na forma do art. 368 do Código Civil, tendo em vista a existência de TED do indigitado valor.

Entretanto, no dispositivo consignou-se a devolução dos valores, quando deveria constar a compensação.

Assim sendo, diante do vício, necessário aclarar o acórdão combatido para fazer constar no dispositivo a aplicação da compensação, com a dedução do valor de R$ 1.513,89 (mil quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos) da verba a ser paga pelo banco embargante ao embargado.



 

 

III – DA DECISÃO





Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para determinar a aplicação da compensação, com a dedução do valor de R$ 1.513,89 (mil quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos) da verba a ser paga pelo banco embargante ao embargado, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus demais termos.



É o voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator






 

 



 

Detalhes

Processo

0001036-11.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Publicação

25/04/2023